Portaria MF nº 510 DE 09/12/1985
Norma Federal - Publicado no DO em 11 dez 1985
Altera a Portaria MF nº 413/1980, estabelecendo alíquotas de tributação na fonte para dividendos, lucros, juros, royalties e rendimentos de assistência técnica e de serviços técnicos conforme nova redação dada ao item I da Portaria MF nº 413, de 23 de dezembro de 1980.
O Ministro do Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no § 7º do art. 10 e no § 7º do art. 12 da Convenção entre a República Federativa do Brasil e o Grão-Ducado do Luxemburgo para Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre a Renda e o Capital, promulgada pelo Decreto nº 85.051, de 18 de agosto de 1980, estabelece:
I - O item I da Portaria nº 413, de 23 de dezembro de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação:
"I - Os dividendos, lucros, juros, royalties e rendimentos de assistência técnica e de serviços técnicos de que tratam os arts. 10, 11 e 12 da Convenção, quando provenientes do Brasil e pagos a residentes ou domiciliados no Luxemburgo, em decorrência de investimentos e contratos registrados no Banco Central do Brasil, estão sujeitos às seguintes alíquotas de imposto na fonte:
a) 15% (quinze por cento) no caso dos dividendos e lucros de que trata o art. 10, § 2º , alínea a, e § 5º;
b) 25% (vinte e cinco por cento) no caso dos dividendos de que trata o art. 10, § 2º, alínea b;
c) 15% (quinze por cento) no caso dos juros de que trata o art. 11, § 2º;
d) 10% (dez por cento) no caso dos juros de que trata o art. 11, § 3º, alínea c;
e) 25% (vinte e cinco por cento) no caso dos royalties de que trata o art. 12, § 2º, alínea a;
f) 15% (quinze por cento) no caso dos royalties e rendimentos de assistência técnica e de serviços técnicos de que trata o art. 12, § 2º, alínea b."
II - O disposto nesta Portaria aplica-se aos rendimentos pagos a partir de 1º de janeiro de 1986.
Dilson Funaro - Ministro da Fazenda.