Portaria DETRAN nº 511 DE 11/03/2013

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 13 mar 2013

Dispõe sobre a transferência de propriedade de veículo recuperado pelo credor fiduciário, nas hipóteses de inadimplência ou mora no cumprimento das obrigações contratuais.

O Diretor Geral do Departamento de Trânsito do Estado do Pará, no exercício de suas atribuições legais,

 

Considerando a determinação contida no art. 123 e as regras estabelecidas nos arts. 134 e 257, caput e §§ 1º a 3º, todos do Código de Trânsito Brasileiro;

 

Considerando as regras atinentes ao processo de aplicação de penalidades em decorrência da prática de infrações de trânsito, consoante o Capítulo XVI do Código de Trânsito Brasileiro;

 

Considerando as determinações impostas pela Resolução Contran 108/1999, ao dispor sobre a responsabilidade pelo pagamento de multas, assim como a normatização imposta para a expedição do Certificado de Registro de veículo que possua ônus fiduciário, nos termos das regras estabelecidas pelas Resoluções Contran 664/1986 e 159/2004.

 

Considerando, por fim, as determinações da Lei Federal nº 4728/1965 e do Decreto-Lei 911/1969, com as alterações introduzidas pela Lei 10.931, de 2 de agosto de 2004, as quais disciplinam as regras relativas aos contratos de alienação fiduciária e as situações de retomada do bem alienado, de forma amigável ou em decorrência de ordem judicial,

 

Resolve:

 

Art. 1º. A transferência de propriedade de veículo recuperado pelo credor fiduciário, na hipótese de liminar concedida ou sentença proferida em ação judicial de busca e apreensão, fundamentada na inadimplência ou mora no cumprimento das obrigações contratuais, deverá ser realizada em nome da instituição financeira credora, ou de terceiro por esta indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária, desde que sejam apresentados os seguintes documentos:

 

I - cópia autenticada do despacho interlocutório, mandado relativo à concessão da liminar de busca e apreensão do veículo, acompanhada de prova da execução da ordem judicial ou ofício expedido pelo juízo ao DETRAN/Pa determinando a imediata transferência do bem;

 

II - cópia autenticada da sentença que julgou procedente a ação de busca e apreensão, caso a liminar não tenha sido concedida;

 

III - no caso de entrega voluntária do veículo, cópia autenticada do auto de entrega do veículo ao credor fiduciário acompanhada de procuração outorgada pela instituição financeira ao responsável pelo recebimento do bem, CRV - Certificado de Registro de Veículos - ou no caso de perda ou extravio do mesmo, Boletim de Ocorrência ou termo de extravio com firma reconhecida;

 

IV - prova relativa à capacidade de representação legal do proprietário ou procurador da pessoa jurídica que assinar o requerimento.

 

V - prova relativa à alienação do veículo recuperado, na hipótese de o credor fiduciário indicar terceira pessoa adquirente, estando a assinatura das partes reconhecida por autenticidade, consoante o parágrafo 4º do artigo 1º e artigo 2º do Decreto nº 911/1969.

 

§ 1º Os documentos descritos nos incisos I, II do caput deste artigo, poderão ser substituídos por certidão original, expedida pelo Cartório ou Secretaria da Vara em que a ação tramita, devendo a mesma indicar:

 

a) se a busca e apreensão foi determinada por liminar ou sentença; e no caso de liminar se há determinação da venda 05 (cinco) dias após a efetivação da medida;

 

b) se a ordem judicial foi integralmente cumprida;

 

c) a data de entrega do veículo à instituição financeira e se já transcorreu o prazo de 05 (cinco) dias da efetivação da medida;

 

d) descrição clara e precisa do veículo, com todos os elementos identificadores.

 

§ 2º O Detran/Pa poderá requisitar a apresentação de certidão de decurso de tempo, que deverá ser retirada no Cartório ou Secretaria do Foro caso haja dúvidas acerca do decurso do lapso temporal de 05 (cinco) dias da efetivação da medida.

 

§ 3º Caso haja anotação de restrição judicial no registro do veículo, motivada por determinação extraída da ação de busca e apreensão, a sua retirada caberá à unidade de trânsito responsável pela anotação;

 

§ 4º O Credor Fiduciário é responsável pela baixa eletrônica do gravame de alienação junto ao banco de dados do Detran/Pa.

 

Art. 3º. O requerimento da transferência de propriedade fundamentado em liminar concedida somente poderá ser formalizado após o prazo de 05 (cinco) dias, contados da efetiva execução da ordem judicial, conforme dispõe o art. 3º, § 1º do Decreto-Lei Federal 911/1969, com as alterações introduzidas pela Lei Federal 10.931/2004, e desde que o devedor não tenha efetuado o pagamento da integralidade da dívida pendente.

 

Art. 4º. O trâmite processual administrativo da transferência de propriedade objeto desta Portaria seguirá as regras estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro e pela legislação de trânsito correlata, no que couber.

 

§ 1º Em caso do CRV do veículo não ser apresentado, e pertencendo o mesmo à jurisdição deste Estado, seu número poderá ser fornecido por este Departamento de Trânsito.

 

§ 2º Permanece a exigência dos demais documentos exigidos para realização do serviço de transferência de propriedade, de acordo com o Manual de Procedimentos desta Autarquia.

 

§ 3º Para ser deferida a transferência não poderão constar débitos no prontuário do veículo.

 

§ 4º Caso o veículo objeto de busca a apreensão seja originário de outro Estado da Federação será necessária a apresentação de segunda via do CRV - Certificado de Registro de Veículos, retirado na origem, conforme Manual de Procedimentos do RENAVAM.

 

§ 5º Para veículos leiloados por entidades privadas, nos caso de busca e apreensão, devolução amigável, quando não for possível a apresentação da 1ª via do CRV, deverá ser solicitada a 2º via do CRV no estado de registro, conforme especificado acima.

 

Art. 5º. O credor fiduciário, caso indique terceiro adquirente da propriedade do veículo retomado em ação de busca e apreensão ou devolvido amigavelmente pelo devedor fiduciário, deverá cumprir com o que determina o art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas até a data da comunicação.

 

§ 1º Ao devedor que entregou o veículo de forma amigável ou em cumprimento a ordem judicial, é facultada a comunicação de venda anteriormente mencionada, desde que disponha de comprovação para o exercício.

 

§ 2º A retirada da anotação de comunicação de venda efetuada na forma prevista no caput e no § 1º deste artigo dispensa a anuência ou autorização do credor fiduciário, desde que atendidas as demais exigências expressas nesta Portaria.

 

Art. 6º. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Belém, 11 de março de 2013.

 

WALTER WANDERLEY DE PAULA PENA - Diretor Geral