Portaria IDARON nº 512 DE 10/07/2020
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 27 jul 2020
Ret. - Regulamenta o cadastro do armazenador junto à IDARON e relacionar os documentos necessários que devem acompanhar o requerimento do interessado.
RETIFICAÇÃO - DOE RO de 27.07.2020
A Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON, através de seu Presidente, no uso de suas atribuições legais, torna Público que a Portaria nº 512, de 10 de julho de 2020, publicada no DOE nº 135, de 14 de julho de 2020, que Regulamentao cadastro do armazenador junto à IDARON e relaciona os documentos necessários que devem acompanhar o requerimento do interessado, com base na sua prerrogativa institucional e na Lei complementar 215, sofreu a seguinte alteração:
Suprimir o inciso XI do artigo 3º, por estar em desacordo com a legislação de agrotóxicos do estado:
XI - Cópia da licença de operação ou autorização ambiental do estabelecimento, expedida pelo órgão estadual competente.
Onde se lê:
"Art. 9º As empresas fabricantes, comerciantes que mantém contrato de armazenamento com depósito armazenador, deverá emitir nota fiscal para o produtor final após emissão da autorização de aquisição de agrotóxicos requerida a IDARON, mediante apresentação de receituário agronômico pelo produtor final."
§ 1º .....
§ 2º No caso de usuários adquirirem agrotóxicos e afins em depósito armazenador com comercialização realizada diretamente por empresa em outras unidades federativas, a devolução poderá ser realizada em Postos de recebimento do Estado de Rondônia, desde que, conste o local de devolução na nota fiscal e o termo de aceite, com firma reconhecida do responsável pela central ou posto de recebimento de embalagens vazias do Estado de Rondônia.
Leia-se:
"Art. 9º As empresas fabricantes, comerciantes que mantém contrato de armazenamento com depósito armazenador, deverá emitir nota fiscal para o produtor final após emissão da autorização de aquisição de agrotóxicos requerida a IDARON, mediante apresentação de receituário agronômico pelo produtor final."
§ 1º .....
§ 2º No caso de usuário retirar agrotóxicos e afins em depósito armazenador com comercialização realizada diretamente por empresa em outras unidades federativas, a devolução poderá ser realizada em Postos de recebimento do Estado de Rondônia, desde que, conste o local de devolução na nota fiscal e o termo de aceite, com firma reconhecida do responsável pela central ou posto de recebimento de embalagens vazias do Estado de Rondônia.
Porto Velho, 23 de julho de 2020.
JULIO CESAR ROCHA PERES
Presidente da IDARON
Matrícula funcional 300044798