Portaria SEFP nº 513 de 29/08/1997

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 01 set 1997

Altera Portaria SEFP nº 317/97, de 27 de maio de 1997, que dispõe sobre substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes derivados ou não de petróleo.

O SECRETÁRIO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 80/97, resolve:

Art. 1º A Portaria SEFP nº 317, de 27 de maio de 1997, fica alterada como segue:

I - fica acrescentado o § 2º ao art. 2º, com a redação que segue, passando o atual parágrafo único a denominar-se § 1º:

"Art. 2º..........................................................................................................................................................................................................................................................................................................................

§ 2º - O regime de que trata esta Portaria não se aplica:

I - às saídas destinadas aos substitutos tributários constantes do anexo único a eesta Portaria;

II - à saída realizada por Transportador Revendedor Retalhista - TRR;

III - às saídas com destino a contribuintes estabelecidos em outra unidade federada, cujo imposto já tenha sido retido anteriormente do contribuinte do Distrito Federal, ressalvado o contido no inciso II e nos arts. 11 e 12 e observado o disposto nos arts. 13 e 14."

II- o art. 3º passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º - Nas operações internas e interestaduais com álcool etílico anidro combustível fica suspenso o lançamento do imposto para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com aquele produto, do estabelecimento distribuidor de combustíveis, como tal definido pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC, devendo observar-se o que segue:

I - o imposto suspenso deverá ser pago de uma só vez englobadamente com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as subseqüentes operações até o consumidor final;

II - na remessa de álcool etílico anidro combustível para outra unidade da Federação:

a) o estabelecimento distribuidor de combustíveis destinatário elaborará relação nos termos do inciso III do art. 13, em separado, para o álcool anidro combustível, sem prejuízo da relação exigida naquele inciso para os combustíveis derivado de petróleo, aplicando-se, no que couber as demais normas contidas naquele artigo, exceto a do inciso V, devendo, ainda, ser remetida via adicional da relação à empresa refinadora de petróleo;

b) a empresa refinadora de petróleo - o sujeito passivo por substituição - à vista dos elementos recebidos do remetente, destinará ao Distrito Federal parcela de imposto incidente sobre o álcool etílico anidro combustível, calculado à alíquota interestadual sobre a parcela resultante da aplicação do redutor da base de cálculo previsto na tabela IV do Anexo I do Convênio ICMS 105/92 sobre o valor de aquisição da gasolina saída de seu estabelecimento, sem o valor do ICMS, adicionado do valor resultante da aplicação do percentual de margem de valor agregado interestadual, conforme previsto na tabela III do Anexo I do Convênio ICMS 105/92.

Parágrafo único. Para efeito deste artigo aplicar-se-ão, no que couber, as disposições do art. 14."

III - os percentuais de margens de lucro previstos nos itens 1 e 2 do inciso I do § 1º do art. 5º passam a ser de 128,97% e 205,29%, respectivamente.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 1997.

MÁRIO TINOCO DA SILVA