Portaria MTE nº 513 de 27/09/2004
Norma Federal - Publicado no DO em 28 set 2004
Regulamenta o disposto no art. 4º, § 8º, inciso III da Lei nº 10.910, de 15 de julho de 2004, que institui a Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação - GIFA.
Notas:
1) Revogada pela Portaria MTE nº 993, de 28.11.2008, DOU 02.12.2008.
2) Assim dispunha a Portaria revogada:
"O Ministro do Trabalho e Emprego, no exercício da competência prevista no art. 87, inciso II da Constituição Federal e em observância ao disposto no art. 4º, § 8º, inciso III da Lei nº 10.910, de 15 de julho de 2004; resolve:
Art. 1º Farão jus à GIFA, calculada com base nas regras que disciplinariam a vantagem se não estivessem afastados do exercício das respectivas atribuições, os Auditores-Fiscais do Trabalho - AFT em exercício no Ministério do Trabalho e Emprego, nas seguintes unidades não integrantes do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho:
I - no âmbito da administração central, no Gabinete do Ministro e nas Secretarias; e
II - nas unidades descentralizadas do Ministério do Trabalho e Emprego, quando no exercício de cargo em comissão de natureza especial, do Grupo Direção e Assessoramento Superior, níveis três e quatro e equivalentes ou no cargo de Subdelegado.
Art. 2º Para fins do disposto nesta Portaria, considera-se como exercício das atividades inerentes à carreira o exercício na Secretaria de Inspeção do Trabalho - SIT e na Secretaria de Relações do Trabalho - SRT; e, nas Delegacias e Subdelegacias Regionais do Trabalho, o exercício de cargo de chefia das seguintes unidades:
I - Seção e Setor de Inspeção do Trabalho;
II - Seção, Setor e Núcleo de Fiscalização do Trabalho;
III - Setor e Núcleo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;
IV - Seção, Setor e Núcleo de Segurança e Saúde do Trabalhador;
V - Setor de Planejamento, Controle e Avaliação;
VI - Setor de Fiscalização;
VII - Seção e Núcleo de Multas e Recursos;
VIII - Seção e Setor de Relações do Trabalho;
IX - Setor de Mediação;
X - Setor de Homologação; e
XI - Setor de Imigração.
Art. 3º Aos AFT nas situações constantes dos art. 1º e 2º desta Portaria, bem como na condição prevista no inciso I § 8º do art. 4º da Lei nº 10.910, de 15 de julho de 2004, será atribuído, em relação à parcela da GIFA decorrente da avaliação institucional, o mesmo valor devido aos demais AFT.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO BERZOINI