Portaria DETRAN nº 514 de 23/12/2010

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 04 jan 2011

Regulamenta e normatiza a fabricação de placas e tarjetas para veículos, bem como, estabelecer procedimentos para o lacre de placas veiculares no Estado do Paraná.

A presente portaria dispõe sobre o credenciamento das fábricas de placas e tarjetas para veículos, bem como, sobre o lacre de placas e tarjetas veicular, estabelecendo os procedimentos e determinando a competência para a fiscalização e outras medidas correlatas.

O Diretor Geral do Departamento de Trânsito do Estado do Paraná - DETRAN/PR, no uso das atribuições e competências que lhe são conferidas pelo art. 22, inciso I, da Lei nº 9.053/1997; Resolução nº 231/2007;

Resolução nº 241/2007, do CONTRAN e; Portaria nº 019/1991, do DENATRAN.

Resolve:

Editar a presente Portaria, com vistas a regulamentar e normatizar a fabricação de placas e tarjetas para veículos, bem como, estabelecer procedimentos para o lacre de placas veiculares no Estado do Paraná.

Subseção I - Dos procedimentos para o credenciamento

Art. 1º O credenciamento de Fabricantes de Placas e Tarjetas de identificação Veicular, e o lacre de veículos devem atender ao contido nesta Portaria.

Art. 2º Os fabricantes, pessoas jurídicas de direito privado, serão credenciadas pelo Diretor Geral deste Órgão, através da Coordenadoria de Veículos/Divisão de Fiscalização, conforme disposto nesta Portaria, objetivando a padronização relativa a fabricação de placas de identificação veicular.

Art. 3º Os fabricantes de placas, serão registrados na Junta Comercial do Estado do Paraná - JUCEPAR, devendo ter como objeto social, a Fabricação e Comercialização de placas de identificação para veículos, constando no Contrato Social, na descrição das atividades da Empresa, a expressão Fabricante de Placas Veicular.

§ 1º O registro na Junta Comercial do Estado do Paraná - JUCEPAR deverá ser mantido atualizado, nos casos, na forma e nos prazos que forem previstos na legislação que regulamenta a matéria.

§ 2º Qualquer alteração na situação jurídica da Empresa, não levada a registro no Órgão competente dentro do prazo previsto na legislação implicará no bloqueio do acesso da pessoa jurídica aos serviços do DETRAN/PR, até saneamento do problema, sem prejuízos das sanções aplicáveis ao caso concreto.

§ 3º As Empresas credenciadas só poderão sofrer alteração que implique em mudança de domicílio fora do Município de credenciamento, desde que não possua outro Fabricante no novo Município.

Art. 4º A Pessoa Jurídica de Direito Privado poderá utilizar nome de fantasia, desde que conste do pedido inicial de credenciamento.

§ 1º O nome fantasia não poderá ser mudado, exceto em caso de transferência da empresa para outra pessoa Jurídica, após aprovação pelo órgão competente (DETRAN/PR).

§ 2º Fica vedada a utilização do logotipo do DETRAN/PR na fachada das empresas credenciadas com base nesta Portaria.

Art. 5º A Coordenadoria de Veículos/Divisão de Fiscalização, somente efetuará o registro da pessoa jurídica, após a apresentação da documentação e cumprimento dos procedimentos previstos nesta Portaria.

Art. 6º Os documentos para credenciamento de Fabricantes serão apresentados no protocolo Geral na sede do DETRAN/PR ou nas CIRETRANS, que encaminharão a Coordenadoria de Veículos/Divisão de Fiscalização, responsável por sua análise e parecer final sobre o pedido.

Parágrafo único. A solicitação será indeferida liminarmente, caso constatado, durante sua análise, que não foram atendidas as especificações mínimas previstas nesta Portaria.

Subseção II - Dos documentos e equipamentos exigidos

Art. 7º A empresa interessada no credenciamento para a fabricação de placas e tarjetas deverá apresentar os seguintes documentos, devidamente protocolados junto ao DETRAN-PR:

1. Requerimento (modelo padrão - anexo I);

2. Projeto Arquitetônico, comprovando terem sido atendidas, no mínimo, as exigências, constante desta Portaria;

3. Cópia do Ato constitutivo da empresa e suas alterações registradas nos órgãos competentes;

4. Certidão Negativa de Antecedentes Criminais em nome dos sócios proprietários e responsáveis, expedidas pela Justiça Federal e Estadual dos locais que residiu ou exerceu atividade econômica nos últimos 05 (cinco) anos;

5. Certidão de Antecedentes Criminais em nome dos proprietários expedida pelo Instituto de Identificação do PR;

6. Certidão negativa de débitos Municipal;

7. Certidão negativa de débitos Estadual;

8. Certidão Negativa de Débitos Fiscais quanto à Dívida Ativa da União;

9. Certidão de Regularidade Fiscal expedida pelo INSS (CND);

10. Termo de Inspeção da Associação dos Fabricantes e do DETRAN/PR;

11. Cópia autenticada do Alvará;

12. Termo de Responsabilidade do Requerente, que tem conhecimento das Resoluções nº 231 - CONTRAN, de 25 de fevereiro de 2007 e Resolução nº 241 - CONTRAN, de 22 de junho de 2007, e Portaria nº 019/1991 - DENATRAN e seus anexos que dispõe sobre o sistema de Placas de Identificação de Veículo;

(Ofício 052/1991 - DENATRAN);

13. Apresentação do CRF (Certificado de Regularidade do FGTS (Decreto nº 99.684/1990 - Art-44);

14. Cópia autenticada do RG do(s) Representante(s) legal(is) da empresa;

15. Cópia autenticada do CPF do(s) Representante(s) legal(is) da empresa;

16. Cópia autenticada do CNPJ;

17. Fazer averbação do maquinário no Contrato Social;

18. Comprovante de aquisição dos equipamentos;

19. Declaração de que não exerce cargo, função ou emprego em órgão da administração pública direta ou nas entidades da administração pública indireta federal, estadual ou municipal;

20. Declaração de que não tem parentesco até segundo grau, não é cônjuge ou companheiro(a) de servidor público em exercício no Órgão de Trânsito, no Município que pretende o credenciamento;

21. Declaração de que não possui credenciamento do DETRAN/PR, em outra atividade ou serviço;

22. Relatório detalhado dos equipamentos para as operações de corte, perfuração, vincagem, estampagem, limpeza e pintura, necessários para todas as etapas de fabricação de placas e tarjetas, descrevendo a marca, o modelo, o ano de fabricação e o número de série de cada um dos equipamentos;

23. Laudo de certificação técnica dos equipamentos, a ser fornecido pelo fabricante ou por certificadores credenciado, homologado pelo INMETRO;

24. Laudo de vistoria da secretaria Municipal ou Estadual de Meio Ambiente;

25. Laudo de vistoria expedido pelo Corpo de Bombeiros;

26. Documentos referentes a regularidade do imóvel;

27. Comprovante do recolhimento da Taxa de Credenciamento - Tabela de Serviços do DETRAN/PR, código 2.13.00-4;

28. Apresentar as seguintes amostras de placas padrão, de acordo com a Legislação Vigente.

PARTICULAR AAA-444

ALUGUEL EFG-6789

OFICIAL BCD-1235

MOTO BCD - 1235 e EFG -6789

Parágrafo único. além dos documentos exigidos para o credenciamento, a empresa especializada deverá apresentar os seguintes equipamentos e maquinário para a confecção de placas e tarjetas, bem como para efetuar o lacre de placas:

1. Uma guilhotina de pedal 1 mt, manual ou elétrica (para corte de chapas de ferro laminado a frio, Bitola 20/22 SAE 1008) ou em alumínio 1mm, ou Equipamento automatizado destinado a tal finalidade;

2. Uma prensa excêntrica com capacidade de 12 (doze toneladas), elétrica, equipada com matriz de corte, furação e impressão (para cortar cantos, furos de fixação, furos para lacre, fixação de tarjetas, e impressão do Código do Fabricante), de uso exclusivo ou Equipamento automático destinado a tal finalidade;

3. Uma prensa Hidráulica elétrica ou de fricção com capacidade para 40 (quarenta toneladas), para estampar alfa-numérico e frisos;

4. Duas matrizes para dobra do friso e rebaixo da tarjeta (automóveis e motos);

5. Um jogo de matrizes alfa-numérico (3 letras e 4 números de cada para estampar placas de automóveis);

6. Um jogo de matrizes alfa-numérico (3 letras e 4 números de cada para estampar placas de motos);

7. Uma cabine para pintura a pó ou líquida;

8. Um compressor 5 a 10 pés, equipado com pistola de pintura para chapas (conforme Resolução nº 241/2007, do CONTRAN sobre sistema de pintura).

9. Uma estufa para secagem a 120 graus;

10. Rolo ou máquina para pintura de alfa-numérico;

11. Quatro jogos de letras pequenas de A a Z (para confecção das tarjetas);

12. Uma furadeira e uma rebitadeira;

13. Gabarito e tarjeta para estampar as placas.

Art. 8º comprovado pela análise da documentação apresentada, ter sido atendida todas as exigências estabelecidas nesta portaria, será autorizada a inspeção dos equipamentos e do estabelecimento onde funcionará a fábrica.

§ 1º caso fique constatado durante a inspeção, que não foram atendidas as especificações previstas no pedido de abertura do estabelecimento, o processo de registro e credenciamento será indeferido.

§ 2º cumpridas todas as exigências constantes da presente Portaria, será expedida Portaria de credenciamento e funcionamento, que deverá ser renovada anualmente, conforme critérios e prazos fixados pela Coordenadoria de Veículos/Divisão de Fiscalização.

§ 3º após o credenciamento, o fabricante deverá requerer curso de vistoria veicular e lacre, indicando funcionário que trabalhará como vistoriador e lacrador.

Subseção III - Do projeto arquitetônico

Art. 9. O imóvel destinado ao funcionamento da fábrica de placas e tarjetas veiculares, deverá ter área mínima de 60m² (sessenta metros quadrados), devendo conter as seguintes divisões e ambientes:

I - Sala de Recepção com balcão de atendimento para montagem de processo com o sistema informatizado;

II - área para vistoria de veículo e aplicação de lacre;

III - Sala de produção dos equipamentos;

IV - Condições de segurança:

a) condições de acesso adequadas;

b) boa higiene e;

c) iluminação suficiente.

Subseção IV - Dos Procedimentos para Registro Confecção e Lacre

Art. 10. O registro e credenciamento para a fabricação de placas e tarjetas de identificação veicular, bem como, aplicação de lacres, dar-se-á mediante Termo de Convênio e Cooperação Técnica, firmado entre o DETRANPR e a empresa especializada nesta atividade, conforme modelo constante dos anexos VI e VII desta Portaria.

Art. 11. O processo de registro de confecção de placas/tarjetas e/ou lacres de placas de identificação de veículos, pelo fabricante, será feito única e exclusivamente pela INTERNET. Nos casos de primeiro emplacamento, registro de outro Estado, mudança de Município, mudança de categoria e/ou solicitações para confecção de placas diretamente no DETRAN-PR.

§ 1º Para confecção da placa/tarjeta deverá ser apresentado ao Fabricante Certificado de Registro do Veículo (CRV), original ou a Autorização para confecção de placa emitida pelo DETRAN/PR;

§ 2º O fabricante deverá registrar a confecção da placa/tarjeta para o veículo, informando se o lacre será efetuado pelo Fabricante, por Despachante ou Concessionária autorizada pelo DETRAN/PR.

§ 3º No caso em que o lacre não for efetuado pelo fabricante ou pelo despachante, deverá ser emitido o comprovante de registro de confecção da placa/tarjeta, que será exigida no ato do lacre pelo DETRAN ou Concessionária autorizada.

§ 4º O comprovante de registro de confecção de placa/tarjeta juntamente com a cópia do CRV ou a Autorização para Confecção da placas deverá permanecer arquivado junto à Fábrica pelo período de 02 anos.

§ 5º O Despachante credenciado somente poderá solicitar confecção de placas e tarjetas nos casos previsto neste artigo, vedado solicitação de pedido de placas e tarjetas por outros motivos.

Art. 12. Poderá o fabricante de placas, devidamente credenciado, solicitar por meio do sistema de registro de confecção de placas e/ou tarjeta, nos seguintes casos:

a) Corrosão;

b) Dilaceração e/ou;

c) Extravio ou furto da placa original.

§ 1º para a realização do serviço deverá ser apresentado ao fabricante, os seguintes:

a) O veículo para vistoria, com extração do decalque do numeral de identificação do chassi, em formulário próprio para esta finalidade;

b) O original do CRLV (Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo).

§ 2º O fabricante deverá registrar a confecção da placa ou tarjeta utilizando o sistema de Registro de confecção de Placa/tarjeta emitindo a solicitação de serviço que formalizará o processo com os seguintes documentos;

a) Decalque original ou etiquetas adesivas da vistoria realizada nos veículos;

b) Fotocópia do CRLV;

c) Fotocópia do RG e CPF do solicitante;

d) Boletim de ocorrência de furto se for o caso.

§ 3º Fica vedada a confecção de placas e tarjetas avulsas por solicitação de Despachante ou Terceiros, sem a apresentação do veículo para vistoria junto ao Fabricante. Fica vedado a Vistoria Domiciliar do veículo pelo Fabricante.

§ 4º As placas e tarjetas retiradas dos veículos deverão ser inutilizadas imediatamente após a sua substituição, não podendo, em hipótese alguma, serem devolvidas ao proprietário do veículo. As placas e tarjeta de veículo serão consideradas inutilizadas quando dividida em pelo menos duas partes. Todo material inutilizado deverá ser entregue mensalmente na CIRETRAN de atuação do Fabricante de placa veicular e/ou Despachante Credenciado, acompanhado de relação com numeral de placas e quantidades de tarjetas.

Art. 13. O Fabricante deverá apresentar mensalmente junto ao DETRAN/COOVE/DIF, relatórios e processos referentes à solicitação de placa/tarjeta, especificadas nesta Portaria.

Art. 14. O fabricante deverá solicitar, via processo administrativo, junto ao DETRANPR/COOVE/DIF, autorização para confecção de nova remessa de lacre, conforme regulamento constante do Anexo V.

Parágrafo único. Não será autorizada nova remessa de lacres para Fabricante com pendências referente a uso de lacres.

Subseção V - Dos Procedimentos para Renovação Anual do Credenciamento

Art. 15. Os fabricantes de placas/tarjetas deverão ter suas credenciais renovadas anualmente, na forma e prazos estabelecidos pela Coordenadoria de Veículos/Divisão de Fiscalização, após apresentarem os seguintes documentos:

1. Comprovante do recolhimento de taxa previsto na tabela de serviços do DETRAN- PR, código 2.14.00-0;

2. Requerimento padrão e ficha cadastral, ANEXOS II, III e IV;

3. Taxa de anuidade - Taxa de serviços do DETRAN, código 2.14.00-0;

4. Certidão Negativa de Antecedentes Criminais em nome dos sócios/proprietários e responsáveis, vistoriadores/lacradores, expedidas pela Justiça Federal e Justiça Estadual dos locais que residiu ou exerceu atividade econômica nos últimos 05 (cinco) anos.

5. Certidão de Antecedentes Criminais em nome dos sócios/proprietários e responsáveis lacradores/vistoriadores, expedida pelo Instituto de Identificação do Paraná.

6. Cópia autenticada do RG do (s) Representante (s) legal (is) da empresa;

7. Cópia autenticada do CPF do (s) representante (s) lega (is) da empresa;

8. Cópia autenticada do CNPJ;

9. Termo de Inspeção do Detran/PR;

10. Cópia autenticada do Alvará de funcionamento.

11. Certidão Negativa de Débitos Fiscais quanto à Dívida Ativa da União;

12. Certidão de Regularidade Fiscal expedida pelo INSS (CND).

Subseção VI - Das Proibições

Art. 16. É vedado à empresa credenciada:

1. Fabricar placas com padrões e especificações diferentes dos estabelecidos pela legislação de trânsito em vigor e normas estabelecidas pelo CONTRAN, DENATRAN e DETRANS;

2. Delegar a terceiros, mesmo através de contrato, a fabricação, distribuição e comercialização de placas, tarjetas e/ou a colocação de lacres;

3. Aceitar o patrocínio de interesses alheios às suas atividades junto ao órgão de trânsito;

4. Angariar serviços, direta ou indiretamente, no recinto do órgão de trânsito;

5. Intitular-se representante do órgão de trânsito;

6. Auferir vantagem indevida por meio de contratos ou conluios que possam ferir a ética profissional ou de forma velada, impedir a livre concorrência ou ainda de cliente a título de taxas ou emolumentos;

7. Manter em seu poder, material que deva ser usado ou distribuído com exclusividade pelos órgãos de trânsito;

8. Omitir informação oficial ou fornecê-la erroneamente aos clientes e a terceiros interessados nos seus serviços;

9. Praticar atos que denotem negligência, imprudência, imperícia ou improbidade no exercício da atividade regulamentada por esta Portaria;

10. Transferir a administração da empresa credenciada, mesmo que por procuração, a terceiros, sem a prévia autorização do Diretor do DETRAN e demais procedimetos;

11. Descumprir decisões exaradas pelo Diretor do DETRAN em casos específicos;

Subseção VII - Das Infrações e Penalidades

Art. 17. Constitui infração toda e qualquer ação ou omissão praticada pelo proprietário/administrador da empresa ou seus representantes legais (prepostos, funcionários e/ou vistoriadores e/ou lacradores), que implique no descumprimento de qualquer norma emanada desta Portaria e/ou das Resoluções e Deliberações dos órgãos públicos competentes de quaisquer das esferas de poder, o que deverá ser apurado por meio de competente Processo Administrativo.

Parágrafo único. O credenciado, fabricante de placas/tarjetas, que deixar de observar as especificações constantes da presente portaria e demais dispositivos legais que regulamentam o sistema de placas de identificação de veículos, poderá ter seu credenciamento suspenso ou cassado, após o devido processo administrativo, de acordo com Legislação Federal.

Art. 18. As infrações por violação desta Portaria serão punidas levando-se em conta a conduta do agente; se o ato foi praticado com dolo, negligência, imprudência e/ou imperícia; a culpabilidade do (s) agente (s); na medida da participação de cada um; os antecedentes; as circunstâncias agravantes e/ou atenuantes.

§ 1º São circunstâncias agravantes para efeito da dosimetria da sanção:

I - a reincidência;

II - a dissimulação;

III - a má-fé;

IV - o dolo ou premeditação e;

V - o conluio entre duas ou mais pessoas.

§ 2º São circunstâncias atenuantes para efeito da dosimetria da sanção:

I - a primariedade;

II - a colaboração para o esclarecimento dos fatos;

III - a boa-fé;

IV - ação isolada de uma só pessoa;

V - o ressarcimento de eventuais prejuízos antes da instauração de Processo Administrativo.

Art. 19. os infratores estarão sujeitos as seguintes penalidades, após a comprovação da infração por meio do devido Processo Administrativo, observada a dosimetria da pena conforme a gravidade e as circunstâncias dos fatos:

I - advertência por escrito;

II - suspensão das atividades de 30 a 90 dias;

III - cassação da credencial;

Art. 20. A penalidade de suspensão pode ser aplicada diretamente dependendo da gravidade, assim como a penalidade de cassação também pode ser aplicada diretamente se a infração cometida também puder ser tipificada como crime por parte dos proprietários ou prepostos.

Subseção VIII - Das Disposições Finais

Art. 21. Para o cumprimento das normas emanadas desta Portaria, as fábricas de placas/tarjetas deverão ser informatizadas e interligadas ao DETRAN/PR, cumprindo suas determinações e obedecendo aos prazos estabelecidos para a implantação do sistema de informatização, sob pena de terem seu acesso bloqueado aos serviços do DETRAN/PR.

Art. 22. As fábricas de placas/tarjetas Veicular já credenciadas terão o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias da data da publicação desta Portaria, para se adequarem às novas exigências.

Art. 23. Caberá à Coordenadoria de Veículos (COOVE) por meio da Divisão de Fiscalização (DIF), inspecionar e fiscalizar os fabricantes já em atividade, fazendo vistoria física nas instalações, solicitando documentos comprobatórios das atividades e das condições de funcionamento, sempre que entender necessário.

Art. 24. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria nº 35/2008 - DG e demais disposições contrárias.

Gabinete do Diretor Geral, em 23 de dezembro de 2010.

David Antonio Pancotti,

Diretor Geral.