Portaria PROCON/MA nº 52 DE 21/10/2015

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 23 out 2015

Dispõe que as Instituições de Ensino Particular do Estado do Maranhão elaborem suas listas de materiais escolares em conformidade com o que determina a legislação aplicável às relações de consumo.

(Revogado pela Portaria PROCON Nº 224 DE 13/12/2019):

O Instituto de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado do Maranhão - PROCON Maranhão, por seu representante legal abaixo assinado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 8078/1990 , Lei Estadual nº 10.305/2015 e pelo Decreto nº 2181/1997 e ainda:

Considerando que o art. 206, inciso VII da Constituição estipula que é princípio do ensino brasileiro a igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

Considerando que a Lei Federal nº 8.069/1990, o Estatuto da Criança e Adolescente - ECA , em seu art. 4º, prevê como dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária;

Considerando que é direito do consumidor a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações, conforme o art. 6º, II do CDC; (Redação dada pela Portaria PROCON/MA Nº 532 DE 28/05/2018).

Nota: Redação Anterior:
Considerando que é direto do consumidor a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações, conforme o art. 6º, II do CDC;

Considerando que o Código de Defesa do Consumidor , igualmente, em seu art. 39, IV veda qualquer tipo de relação de consumo que coloque o consumidor em desvantagem;

Considerando que material escolar é todo aquele de uso exclusivo e restrito ao processo didático-pedagógico e que tenha por finalidade o atendimento das necessidades individuais do estudante/educando durante a aprendizagem;

Considerando que é facultado aos pais ou, se for o caso, aos responsáveis pelo estudante/educando, optar entre fornecimento integral do material escolar no início do período letivo ou pela entrega parcial e parcelada, segundo os quantitativos de cada unidade de aprendizagem;

Considerando que é vedada, sob qualquer pretexto, a indicação pelo estabelecimento de ensino, de preferência por marca ou modelo de qualquer item do material escolar;

Considerando que é proibido constar na lista de material escolar ou, ainda, exigir do estudante/educando, a qualquer título, materiais relacionados no ANEXO I desta Portaria;

Considerando que a escola deve adotar critérios para a escolha do uniforme

Considerando a situação econômica do aluno e de sua família;

Considerando que esta Portaria tem por fundamento as seguintes legislações: Constituição Federal , Lei nº 8.078/1990 , Lei nº 8.069/1990 , Lei nº 8.907/1994 , Lei nº 9.870/1999 , Lei nº 12.886/2013 e Resolução nº 03/1989 do Conselho Federal de Educação (Atual Conselho Nacional e Educação).(Redação dada pela Portaria PROCON/MA Nº 532 DE 28/05/2018).

Nota: Redação Anterior:
Considerando que esta Portaria tem por fundamento as seguintes legislações: Constituição Federal , Lei nº 8.078/1990 , Lei nº 8.069/1990 , Lei nº 8.907/1994 , Lei nº 9.870/1999 e Lei nº 12.668/2013.

Considerando que a Resolução nº 03/1989, expedida pelo Conselho Federal de Educação (CFE), extinto em 1995, e substituído pelo Conselho Nacional de Educação (CNE), norma de caráter geral que regulamenta a cobrança de encargos educacionais, veda à instituição a cobrança de serviços não previstos no seu texto, constando expressamente que o valor da mensalidade escolar paga pelo aluno já inclui, por exemplo, a prestação de serviços a ela inerentes, como a matrícula, estágios obrigatórios, utilização de laboratórios e biblioteca, material de ensino de uso coletivo, material destinado a provas e exames, de certificados de conclusão de cursos, de identidade estudantil, de boletins de notas, cronogramas, de horários escolares, de currículos e de programas; (Acrescentado pela Portaria PROCON/MA Nº 532 DE 28/05/2018).

(Acrescentado pela Portaria PROCON/MA Nº 532 DE 28/05/2018).

Considerando os princípios da Política Nacional das Relações de Consumo, dispostos no art. 4º, I, II, "c" e IV do CDC , in verbis:

Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:

I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;

II - ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor:

c) pela presença do Estado no mercado de consumo;

VI - coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive a concorrência desleal e utilização indevida de inventos e criações industriais das marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que possam causar prejuízos aos consumidores;

Considerando que, consoante art. 39, V e X do CDC , é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva e elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços; (Acrescentado pela Portaria PROCON/MA Nº 532 DE 28/05/2018).

Resolve:

Com o objetivo de garantir a melhor aplicabilidade das referidas leis e buscar o equilíbrio das relações de consumo, DETERMINAR a todas as Instituições de Ensino Particular do Estado do Maranhão, que:

1. Suas listas de materiais escolares sejam elaboradas em conformidade com as disposições acima indicadas;

2. Efetuem plano de execução, com referência a cada unidade de aprendizagem do período letivo, discriminando os quantitativos de cada item de material escolar, seguido da descrição da atividade didática para o qual se destina, com seus respectivos objetivos e metodologia empregada;

3. Realizem a divulgação da lista de material escolar, acompanhada do respectivo plano de execução, durante o período de matrícula;

4. Divulguem, em local de fácil acesso ao público, o texto da proposta de contrato, o valor apurado na forma do item 2 e o número de vagas por sala-classe, no período mínimo de quarenta e cinco dias antes da data final para matrícula, conforme calendário e cronograma da instituição;

5. Facultem aos pais ou responsáveis pelo estudante/educando, optar entre o fornecimento integral do material escolar no início do período letivo ou pela entrega parcelada, em duas vezes, segundo os quantitativos de cada unidade de aprendizagem, sendo que, neste caso, far-se-á a entrega da primeira parte com antecedência mínima de 08 (oito) dias do início das atividades escolares da unidade e da segunda até o último dia de atividades do primeiro semestre;

6. Excetua-se do item anterior os materiais da educação infantil, tendo em vista que, para esses casos, a entrega deverá ser integral, no início do ano, de forma a não prejudicar o planejamento pedagógico elaborado pelas instituições e evitar qualquer tipo de constrangimento aos estudantes/educandos;

7. Adotem as providências necessárias, a fim de que todo material não utilizado pelo estudante/educando no ano anterior seja devolvido aos pais ou responsáveis ou sejam utilizados para abater nos itens da lista do ano seguinte;

8. Fica proibido às Instituições de Ensino obrigar os pais de alunos e/ou seus representantes, bem como o estudante/educando, a efetuar a compra de material escolar (livros didáticos, apostilas etc.) exclusivamente no estabelecimento de ensino ou com fornecedores contratados pelos estabelecimentos de ensino, salvo sob justificativa unicamente pedagógica;

9. Fica proibido às Instituições de Ensino obrigarem os pais de alunos e/ou seus representantes, bem como o estudante/educando, a adquirir material de consumo ou de expediente, de uso genérico e abrangente;

10. Quanto ao item acima, será permitido, porém em quantidades limitadas, os seguintes itens: material de higiene para uso pessoal, resma de papel (uma unidade), bem como aqueles que se justifiquem previamente por seu caráter exclusivamente pedagógico;

11. Fica expressamente vedado às Instituições de Ensino a indicação de fornecedores ou marcas dos itens que compõem a lista, exceto no que se refere aos livros e apostilas adotados, bem como a inclusão de itens sem vínculo direto com as atividades pedagógicas desenvolvidas no processo de aprendizagem. Ressalta-se, todavia, que os pais/responsáveis devem observar os padrões técnicos dos materiais, analisando composição, validade e certificação dos órgãos responsáveis, de modo a não prejudicar a vida, a saúde e a segurança dos estudantes/educandos;

12. As Instituições de ensino poderão dar a opção de pagamento de taxa de material didático, como alternativa à aquisição direta do material;

13. No caso de opção pelo pagamento da taxa, será apresentado um demonstrativo detalhado das despesas de aquisição dos materiais, em conformidade com a média de preços praticados no mercado;

14. As Instituições de Ensino, caso necessitem aumentar a quantidade de materiais solicitados no decorrer do período letivo, não poderão ultrapassar o percentual de 10% (dez por cento) no que diz respeito à quantidade solicitada inicialmente nas listas de materiais. Se esse percentual for excedido, as instituições de ensino deverão arcar com tais custos;

15. Fica vedado às Instituições de Ensino obrigar os pais de alunos e/ou seus representantes, bem como o estudante/educando, a efetuar a compra de uniformes escolares exclusivamente no estabelecimento de ensino ou com fornecedores contratados pelos mesmos;

16. Com relação aos uniformes escolares, as malharias interessadas em produzir os fardamentos, deverão realizar um cadastro prévio com as escolas, que deverão disponibilizar ficha técnica, indicando a composição do tecido, sua tonalidade, modelo e logomarca da escola para que o mesmo seja confeccionado. Em caso de descumprimento do padrão solicitado pela instituição de ensino, a malharia poderá ser descredenciada e poderá responder por perdas e danos;

17. Ainda com relação ao fardamento escolar, fica proibido às Instituições de Ensino alterar o modelo de uniforme antes de transcorridos cinco anos de sua adoção;

18. As Instituições de Ensino se abstenham de reajustar as mensalidades escolares acima da inflação sem que apresentem previamente o detalhamento com o aumento de despesas que a escola teve com pessoal (aumento de salários, encargos sociais e outras despesas), despesas gerais (impostos e outros encargos) e/ou investimentos e melhorias pedagógicas realizadas pelas escolas;

19. Com relação ao item anterior, despesas ou investimentos referentes à ampliação do número de vagas para novos alunos não justificam aumento de mensalidades;

20. Poderão ser cobradas taxas de reserva de vagas, desde que em valores razoáveis e que esse valor seja descontado da primeira mensalidade ou do valor da matrícula, de forma a não configurar a 13ª parcela;

23. Considera-se como cobrança abusiva a imposição de pagamento de qualquer valor atinente aos custos para realização de prova de segunda chamada, prova final ou equivalente, bem como o condicionamento à quitação das mensalidades escolares, e quaisquer outros serviços diretamente vinculados à prestação dos serviços educacionais, sob pena de caracterizar afronta ao artigo 39 , V e X, da Lei nº 8.078/1990. (Redação dada pela Portaria PROCON/MA Nº 532 DE 28/05/2018).

Uma cópia desta Portaria deverá ser afixada em local de fácil acesso ao público em todas as escolas particulares do Estado do Maranhão.

Esta Portaria entra em vigor no dia da sua publicação.

Registra-se que o não atendimento às solicitações dos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC) enseja, na forma do § 2º do art. 33 do Decreto nº 2.181 de 20 de março de 1997, imposição das penalidades administrativas e civis cabíveis, além de, em sendo o caso, responsabilização penal do infrator por crime de desobediência, na forma do artigo 330 do Código Penal .

São Luís/MA, 21 de outubro de 2015.

HILDÉLIS SILVA DUARTE JUNIOR

PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON MARANHÃO

ANEXO - : I

Fica vedada a exigência, por parte do estabelecimento de ensino, ao educando/estudante, de material de consumo de expediente, de uso genérico, abrangente ou coletivo, conforme rol meramente exemplificativo abaixo:

Álcool; Balde de praia; Balões; Bolas de sopro; Brinquedo; Caneta para lousa; Carimbo; Copos descartáveis; CD's e DVD's (ou outros produtos de mídia); Elastex; Envelopes; Esponja para pratos; Estêncil a álcool e óleo; Fantoche; Feltro; Fita dupla face; Fita durex em geral; Fita para impressora; Fitas decorativas; Fitilhos; Flanelas; Garrafa para água; Gibi infantil; Giz branco e colorido; Grampeador e grampos; Jogo pedagógico; Jogos em geral; Lenços descartáveis; Livro de plástico para banho; Lixa em geral; Maquiagem; Marcador para retroprojetor; Material para escritório (sem uso individual); Material de limpeza em geral; Medicamentos; Papel em geral (exceto quando solicitado, no máximo, uma resma por aluno); Papel higiênico; Piloto para quadro branco; Pincel atômico; Plásticos para classificador; Pratos descartáveis; Pregador para roupas; Sacos plásticos; Tonner para impressora.