Portaria SEFP nº 520 de 29/08/1997
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 01 set 1997
Regulamenta a apuração do ICMS por meio de abatimento de percentual fixo como crédito fiscal para frigoríficos ou abatedouros.
O Secretário de Fazenda e Planejamento, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no inciso II do art. 37 da Lei nº 1.254, de 08 de novembro de 1996, e no § 1º do art. 50 do Decreto nº 16.102, de 30 de novembro de 1994,
Resolve:
Art. 1º Fica facultado às empresas frigoríficas e abatedouros do setor de carnes, em substituição ao regime normal de apuração do ICMS, optarem por abatimento de percentual fixo de sua receita bruta de montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores.
Art. 2º O regime de apuração de que trata esta Portaria será concedido mediante celebração de Termo de Acordo de Regime Especial entre o contribuinte e a Subsecretaria da Receita da Secretaria de Fazenda e Planejamento.
Parágrafo único. No Termo de Acordo de Regime Especial serão estabelecidas todas as obrigações tributárias da empresa.
Art. 3º O montante do crédito fiscal a que se refere o art. 1º não poderá reduzir o valor resultante da aplicação do percentual da receita bruta determinado no Termo de Acordo de Regime Especial para ser recolhido a título de ICMS próprio.
§ 1º Para efeito deste artigo, considera-se receita bruta o somatório de todas as receitas operacionais, de qualquer natureza, auferidas pela empresa.
§ 2º O recolhimento do ICMS a que se refere este artigo far-se-á nos prazos previstos na legislação Tributária do Distrito Federal.
§ 3º O percentual da receita bruta a que se refere este artigo deverá ser modificado sempre que ocorrer alteração na carga tributária das mercadorias comercializadas pela empresa na data da assinatura do Termo de Acordo do Regime Especial.
Art. 4º O regime de apuração de que trata esta Portaria não dispensa o contribuinte:
I - do pagamento do imposto referente ao diferencial de alíquota devido nas aquisições interestaduais de bens e serviços para uso e consumo;
II - das obrigações tributárias previstas para as operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, na condição de substituto ou substituído.
Art. 5º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
MÁRIO TINOCO DA SILVA