Portaria MF nº 520 de 03/11/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 04 nov 2009
Dispõe sobre o limite para concessão de parcelamento sem exigência de garantia, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nas condições que especifica.
O Ministro de Estado da Fazenda, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição da República Federativa do Brasil, e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 11 da Lei nº 10.522, de 19 de junho de 2002,
Resolve:
Art. 1º A concessão de parcelamento de valor consolidado superior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), em se tratando de débitos inscritos em Dívida Ativa da União, fica condicionada à apresentação, pelo devedor, de garantia real ou fidejussória, idônea e suficiente para o pagamento do débito. (Redação do caput dada pela Portaria ME Nº 2923 DE 05/04/2022).
Nota: Redação Anterior:Art. 1º A concessão de parcelamento de valor consolidado superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), em se tratando de débitos inscritos em Dívida Ativa, fica condicionada à apresentação, pelo devedor, de garantia real ou fidejussória, idônea e suficiente para o pagamento do débito.
§ 1º O valor consolidado da dívida constitui-se do somatório dos débitos parcelados, acrescidos dos encargos e acréscimos, legais ou contratuais, vencidos até a data do pedido de parcelamento.
§ 2º A exigência de apresentação de garantia de que trata o caput não se aplica ao parcelamento previsto na Medida Provisória nº 470, de 13 de outubro de 2009, ressalvada a manutenção das garantias já prestadas.
Art. 2º O parcelamento de débitos ajuizados garantidos por arresto ou penhora, com leilão já designado, somente será admitido se celebrado perante a autoridade administrativa, a seu exclusivo critério, mantidas, em qualquer caso, as garantias prestadas em juízo.
Art. 3º A concessão do parcelamento relativo a débitos em execução fiscal, com penhora de bens efetivada nos autos, ficará condicionada à manutenção da garantia, observados os requisitos de suficiência e idoneidade, independentemente do valor do débito.
Art. 4º Ficam revogadas as Portarias MF Nº 290, de 31 de outubro de 1997, e nº 222, de 30 de junho de 2005.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUIDO MANTEGA