Portaria DETRAN/RS nº 524 DE 23/12/2016

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 03 jan 2017

Dispõe sobre a avaliação de veículos envolvidos em acidente pela autoridade de trânsito ou seu agente, na esfera das competências estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e dá outras providências.

O Diretor-Geral do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Rio Grande do Sul - DETRAN/RS, no uso das atribuições conferidas pelo art. 6º da Lei Estadual nº 10.847/1996 , combinado com o art. 5º da Lei Estadual nº 14.479/2014 , e no art. 22 da Lei Federal nº 9.503/1997 - Código de Trânsito Brasileiro - CTB; e

Considerando as determinações contidas nos arts. 123, 126 e 243 do CTB;

Considerando a obrigatoriedade da baixa de veículo irrecuperável pelo proprietário, nos termos do art. 240 do CTB;

Considerando que as companhias seguradoras, para indenizar os veículos sinistrados ou furtados/roubados, necessitam da transferência para si, implicando em comunicação de venda por parte do antigo proprietário, exegese do art. 134 do CTB e do Decreto Estadual nº 42.013/2002;

Considerando os critérios para a baixa de registro de veículos e os prazos para sua efetivação estabelecidos na Resolução CONTRAN nº 11/1998 ;

Considerando o disposto nas Resoluções CONTRAN nºs 466/2013, 544/2015 e 611/2016;

Considerando o contido na Portaria DETRAN/RS nº 10/2004;

Considerando a necessidade de controle efetivo acerca da emissão de 2ª via do Certificado de Registro de Veículo - CRV para veículos sinistrados em decorrência de acidentes de trânsito ou furtados/roubados e não recuperados;

Considerando a necessidade de implementar procedimentos para possibilitar o processo de emissão de 2ª via do CRV, nos casos de veículos furtados/roubados ou classificados com dano de grande monta, que pelas situações que se encontram estão impossibilitados de efetuar a vistoria de inspeção, nos termos dos arts. 103, 104, 105 e 114 do CTB;

Considerando a necessidade de normatizar os procedimentos com vistas à transferência de veículos sinistrados para companhias seguradoras no Estado do Rio Grande do Sul;

Considerando o contido no SPD nº 129722/2016.

Resolve:

Art. 1º O veículo envolvido em acidente deve ser avaliado pela autoridade de trânsito ou seu agente, na esfera das competências estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro - CTB , e ter seu dano classificado em pequena, média ou grande monta, seguindo os critérios estabelecidos pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.

Parágrafo único. Os veículos indenizados integralmente terão, no momento de transferência para a seguradora, seus danos classificados nos termos desta Portaria e da Resolução CONTRAN nº 544/2015 , ainda que não tenha ocorrido a lavratura do Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito - BOAT.

Art. 2º Serão necessariamente encaminhados para desmontagem, com possível reaproveitamento para reposição de suas peças ou conjunto de peças, os veículos sinistrados classificados como irrecuperáveis ou sinistrados de grande monta, indenizados por empresa seguradora, conforme previsto no art. 2º da Resolução CONTRAN nº 611/2016 .

§ 1º Será executada a baixa do registro, na forma prevista pela Resolução CONTRAN nº 11/1998 , os veículos registrados na Base Estadual do Rio Grande do Sul:

I - enquadrados na categoria "dano de grande monta", classificados como "irrecuperável" pelo DETRAN/RS;

II - sinistrados com laudo de "perda total";

III - vendidos ou leiloados como sucata.

§ 2º Os veículos sinistrados ou indenizados por empresa seguradora deverão realizar os procedimentos previstos no art. 6º ou 7º da presente Portaria, conforme o caso.

§ 3º A baixa do registro do veículo sinistrado ou indenizado não será realizada quando se comprovar, por meio de relatório de avarias do veículo, que o mesmo ainda pode permanecer em circulação.

Art. 3º Será expedida notificação ao proprietário do veículo classificado com dano de média ou grande monta, para que adote as providências previstas nos arts. 7º e 9º da Resolução CONTRAN nº 544/2015 .

§ 1º Havendo a confirmação da grande monta ou não havendo a contestação prevista na resolução citada no caput deste artigo, o proprietário terá 15 (quinze) dias para providenciar a baixa do veículo conforme a Resolução CONTRAN nº 11/1998 ; caso contrário incorrerá nas sanções decorrentes do art. 240 do CTB.

§ 2º Quando não houver a confirmação do dano de grande monta por meio de um laudo técnico, conforme apresentado na Resolução CONTRAN nº 544/2015 , o proprietário do veículo automotor deverá solicitar junto ao DETRAN/RS a reclassificação da grande monta para média monta.

§ 3º Para contestação da gravidade do dano, não poderá ter havido reparo dos danos sofridos em decorrência do sinistro.

§ 4º No caso de leasing, o arrendatário equipara-se ao proprietário e pode solicitar a reclassificação.

§ 5º A seguradora obrigatoriamente deve transferir o veículo para o próprio nome para poder interpor o recurso de que trata o art. 9º da Resolução CONTRAN nº 544/2015 .

§ 6º O laudo técnico citado no § 2º deste artigo deve estar acompanhado de fotografias ilustrativas do veículo, mostrando as partes danificadas e as seguintes vistas: frontal, traseira, lateral direita, lateral esquerda, a 45º mostrando dianteira e lateral esquerda, a 45º mostrando dianteira e lateral direita, a 45º mostrando traseira e lateral esquerda e a 45º mostrando traseira e lateral direita.

§ 7º O DETRAN/RS, caso julgue necessário, poderá contestar o laudo técnico citado no parágrafo anterior, requisitando a apresentação do veículo sinistrado sem que tenha sido reparado, para avaliação por Engenheiro do próprio Órgão.

§ 8º A não apresentação do veículo para a avaliação do DETRAN/RS, quando solicitado nos termos do parágrafo anterior, implica em sua classificação como irrecuperável devendo ser executada a baixa do seu cadastro na forma determinada pelo CTB.

Art. 4º O veículo que for classificado com dano de média ou grande monta terá seu cadastro bloqueado, não podendo circular, licenciar ou mesmo ser transferido, exceto para as companhias seguradoras, nos casos de acidentes em que, por força de indenização, se opere a sub-rogação dos direitos de propriedade ou, no caso de veículos segurados em que houve a venda e ainda não foi registrada a transferência, sendo esta necessária para a inclusão de gravame financeiro.

§ 1º Todo veículo sinistrado classificado com os danos citados no caput deste artigo que for transferido para uma seguradora deverá ter incluído em seu cadastro a Característica Especial - CE 140 - "PROIBIDA CIRCULAÇÃO", de forma que a mesma seja impressa no campo de observações do CRV a ser expedido após a transferência.

§ 2º A CE 140 será substituída, conforme art. 7º desta Portaria, quando comprovada a regularização do veículo.

§ 3º Os veículos sinistrados com danos de pequena monta não terão seus cadastros bloqueados.

§ 4º No caso de veículos segurados em que houve a venda e ainda não foi registrada a transferência, sendo esta necessária para inclusão de gravame financeiro ou regularização de propriedade, aplicamse as mesmas regras dos parágrafos 1º, 2º e 3º deste artigo.

Art. 5º Tratando-se de veículo indenizado e tendo a seguradora considerado caso de perda total com sub-rogação do bem, esta deverá providenciar o registro da transferência de propriedade para seu nome perante o DETRAN/RS, no prazo previsto no inciso I do art. 123 do CTB , mediante vistoria, a qual se restringirá aos itens comprobatórios da autenticidade e identificação do veículo, sua documentação e legitimação da propriedade, uma vez que o mesmo não restará liberado para circulação.

Parágrafo único. A vistoria prevista no caput deste artigo será dispensada quando se tratar de veículo classificado com dano de grande monta ou perda total, conforme a Resolução CONTRAN nº 466/2013 .

Art. 6º Nas transferências para as companhias seguradoras, dos veículos indenizados, far-seão necessárias além da documentação padrão referente ao processo de indenização e o CRV devidamente preenchido, a indicação da condição do veículo (grande monta, média monta, pequena monta e enchente), fotografias do veículo sinistrado (frontal, traseira, lateral direita, lateral esquerda, a 45º mostrando dianteira e lateral esquerda, a 45º mostrando dianteira e lateral direita, a 45º mostrando traseira e lateral esquerda e a 45º mostrando traseira e lateral direita), bem como o BOAT, se houver, devendo ainda apresentar:

I - para os veículos indenizados por dano de grande monta ou perda total: requerimento para baixa definitiva, cumpridos os devidos requisitos;

II - para os veículos indenizados com dano de média monta: relatório de avarias do veículo;

III - para os veículos indenizados com dano de pequena monta: relatório de avarias do veículo, além da justificativa resumida do motivo da indenização integral;

IV - para os veículos indenizados em razão de enchente: relatório dos danos;

V - para os veículos recuperados de furto ou roubo: Boletim de Ocorrência de devolução e relatório de avarias do veículo.

§ 1º Aos veículos enquadrados na situação descrita no inciso V deste artigo, no caso dos mesmos serem classificados com dano de grande monta após suas recuperações, aplica-se o inciso I deste artigo.

§ 2º Aos veículos enquadrados na situação descrita nos incisos II e IV deste artigo, bem como aos veículos classificados com média monta após recuperação de furto ou roubo, aplicam-se o disposto no art. 4º desta Portaria.

§ 3º Os veículos enquadrados nas situações descritas no inciso III deste artigo, bem como os veículos classificados com dano de pequena monta após recuperação de furto ou roubo, não terão seus cadastros bloqueados.

§ 4º As companhias seguradoras somente poderão destinar os veículos irrecuperáveis para desmontagem ou reciclagem após a transferência para seu nome e baixa do registro.

§ 5º No caso de veículo sinistrado em que não foi lançada a classificação de sua monta pela autoridade de trânsito ou seu agente, o laudo técnico, com o relatório de avarias na forma prevista na Resolução CONTRAN nº 544/2015 , poderá ser considerado hábil para inclusão da classificação da monta pelo DETRAN/RS, desde que elaborado por Engenheiro legalmente habilitado ou, em se tratando de veículo segurado, por profissional vistoriador da companhia seguradora, devidamente registrado no respectivo órgão de classe.

Art. 7º O proprietário de veículo não segurado e sem classificação dos danos pela autoridade competente, que tenha adquirido com preenchimento do verso do CRV e reconhecimento das firmas com data anterior ao sinistro, mesmo sem ter efetivado a transferência poderá providenciar laudo indicando a classificação dos danos, o qual será apresentado ao Centro de Registro de Veículos Automotores - CRVA, para inclusão da restrição com a respectiva monta.

Parágrafo único. Serão aplicadas as mesmas regras dos arts. 5º e 6º quando houver necessidade de transferência para o adquirente.

Art. 8º No caso de transferência de propriedade para companhia seguradora de outra Unidade da Federação - UF, de veículo que possua restrição de média ou grande monta, conforme previsto na Resolução CONTRAN nº 544/2015 , por solicitação do DETRAN da UF de destino e enquanto não for possível sua transferência com a restrição, deverá ser incluída a CE 158 - "Liberar média monta para transferência outra UF" ou CE 159 - "Liberar grande monta para transferência outra UF", conforme o caso, antes de baixar a restrição.

Parágrafo único. Ocorrido o previsto no caput deste artigo e caso o registro do veículo retorne a este Estado, deverá ser incluída a CE 04 "Veículo Recuperado - CSV nº xxxxxx", sendo que no caso de grande monta ou perda total só será permitida a transferência após a apresentação de documentos que comprovem que houve a devida reclassificação de dano.

Art. 9º O DETRAN/RS permitirá a expedição da 2ª via do CRV/CRLV, sem a realização de vistoria, nos casos de veículos acidentados com restrição de média/grande monta ou furtados/roubados, sendo, neste caso, inserido no campo das observações, a CE 140 - "PROIBIDA CIRCULAÇÃO", até a regularização.

Parágrafo único. Caso o veículo acidentado não possua em seu cadastro restrição de média/grande monta, deve ser incluída tal restrição através da apresentação de laudo técnico com o relatório de avarias na forma prevista na Resolução CONTRAN nº 544/2015 .

Art. 10. O DETRAN/RS poderá, a qualquer tempo, contestar o laudo apresentado para classificação do veículo sinistrado e realizar vistoria própria nos termos da legislação vigente.

§ 1º Quando requisitado pelo DETRAN/RS, o responsável deverá apresentar o veículo no prazo de até 10 (dez) dias úteis, para realização da vistoria de que trata o caput deste artigo.

§ 2º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, as seguradoras, os leiloeiros e os responsáveis por depósitos de veículos deverão franquear acesso a seus pátios para cumprimento do disposto no caput deste artigo.

Art. 11. A retirada da restrição administrativa de média monta somente se dará com a apresentação ao DETRAN/RS do Certificado de Segurança Veicular - CSV, emitido por organismo de inspeção credenciado pelo INMETRO e homologado pelo DENATRAN, devendo ficar consignado no campo observações do CRV/CRLV a expressão da CE 04 - "Veículo Recuperado - CSV nº xxxxxx".

Art. 12. A retirada da CE 140 - "PROIBIDA CIRCULAÇÃO" dos veículos com pequena monta e que possuam originalmente Airbag, se dará após a apresentação de laudo técnico, garantindo a operacionalidade desse sistema.

Parágrafo único. Quando o veículo não possuir originalmente Airbag, a CE 140 será retirada quando da próxima transferência do veículo, sem a necessidade de apresentação do laudo técnico citado no caput deste artigo.

Art. 13. Na execução dos procedimentos previstos nesta Portaria poderá haver a incidência do previsto no art. 330 do Código Penal Brasileiro, por conduta omissiva ou comissiva por parte do responsável pelo veículo.

Art. 14. Os relatórios e laudos técnicos referidos nesta Portaria deverão ser em consonância com a regulamentação do CONTRAN, elaborados e firmados por Engenheiro legalmente habilitado.

Art. 15. Ficam revogadas as Portarias DETRAN/RS nºs 54/2002 e 10/2004.

Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogando as demais disposições em contrário.

Ildo Mário Szinvelski,

Diretor-Geral.