Portaria MTB nº 524 DE 12/04/2017
Norma Federal - Publicado no DO em 13 abr 2017
Dá nova redação aos §§ 3º e 5º do art. 2º e art. 3º da Portaria nº 291, de 30 de março de 2017, publicada no DOU nº 63, de 31 de março de 2017, e dá outras providências.
(Revogado pela Portaria SEPRT Nº 1417 DE 19/12/2019):
Considerando que a Constituição Federal de 1988 assegura ampla liberdade associativa e sindical;
Considerando que a Constituição Federal de 1988 proíbe a interferência e a intervenção do Estado na organização sindical, mas ressalva que as entidades sindicais deverão ser registradas no órgão competente, o qual, de acordo com o Enunciado da Súmula 677 do Supremo Tribunal Federal, é o Ministério do Trabalho;
Considerando as diferenças constitucionais e legais de regimes jurídicos entre trabalhadores do setor privado e servidores públicos;
Considerando a necessidade de aperfeiçoamento do Cadastro Nacional das Entidades Sindicais-CNES;
O Ministro de Estado do Trabalho, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 4º da Lei nº 11.648, de 31 de março de 2008,
Resolve:
Art. 1º O parágrafo 3º do art. 2º da Portaria nº 291, de 30 de março de 2017 passa a ter a seguinte redação:
"§ 3º A aferição do índice previsto no inciso IV do art. 2º da Lei 11.648/2008 será realizada anualmente pelo Ministério do Trabalho, podendo utilizar as informações da RAIS - Relação Anual de Informações Sociais, cujos dados já foram disponibilizados; CAGED - Cadastro Geral de Empregados e Desempregados; FGTS - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; Contribuição Sindical Obrigatória, CNES- Cadastro Nacional das Entidades Sindicais, bancos de dados oficiais relativos aos servidores públicos da União, Estados, Municípios e Distrito Federal, ou outro cadastro público que contenha informações necessárias à aferição".
Art. 2º O parágrafo 5º do art. 2º da Portaria nº 291, de 30 de março de 2017 passa a ter a seguinte redação:
"§ 5º Excepcionalmente para os efeitos da aferição das centrais sindicais no ano de referência de 2016, o prazo para a realização de aferição será dia 25 de maio de 2017".
Art. 3º O art. 3º da Portaria nº 291, de 30 de março de 2017 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 3º O índice de representatividade será calculado utilizando-se a seguinte fórmula: IR = TTC/TSN * 100, onde:
IR = índice de representatividade;
TTC = total de trabalhadores filiados aos sindicatos integrantes da estrutura organizativa da central sindical.
TSN = total de trabalhadores sindicalizados em âmbito nacional.
§ 1º Quando se tratar de categoria de profissionais liberais, trabalhadores avulsos, autônomos ou rurais, será considerado para fins de cálculo do TTC do total de sindicalizados constantes no CNES.
§ 2º Poderá ser cadastrada no Sistema Integrado de Relações do Trabalho - SIRT central sindical específica para o setor público.
§ 3º Para a central sindical do setor público será utilizado como parâmetro para atendimento do inciso IV do art. 2º da Lei 11.648/2008 o total de servidores públicos sindicalizados em âmbito nacional, considerando o quadro IV/A do anexo único desta portaria.
§ 4º Fica vedado a filiação de sindicatos do setor privado em central sindical do setor público.
§ 5º As centrais sindicais do setor público e privado seguem as regras gerais da Lei 11.648/2008".
Art. 4º A Portaria nº 291, de 30 de março de 2017 passa a viger acrescida dos seguintes artigos, renumerando-se os demais:
"Art. 6º A aferição dos requisitos de representatividade gerará efeitos financeiros na distribuição dos recursos da contribuição sindical, conforme previsto nos arts. 589 a 593 da Consolidação das Leis do Trabalho, relativamente aos recolhimentos efetuados na rede bancária no curso do ano de referência.
Art. 7º Na impossibilidade da publicação do resultado da aferição até a data prevista nesta portaria o Ministério do Trabalho apurará e enviará as informações sobre o montante devido às entidades que cumpriram os requisitos de representatividade, para que a Caixa Econômica Federal proceda ao repasse dos percentuais previstos nos arts. 589 e 590 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Parágrafo único. A Coordenação-Geral do Fundo de Amparo ao Trabalhador comunicará à Caixa Econômica Federal sobre o montante a ser repassado mensalmente a cada central.
Art. 8º A Caixa Econômica Federal encaminhará ao Ministério do Trabalho, até o dia 10 de cada mês, arquivo com as informações referentes às Guias de Recolhimento da Contribuição Sindical Urbana, recolhidas no mês anterior, juntamente com a relação atualizada das entidades sindicais titulares das contas referidas no art. 588 da Consolidação das Leis do Trabalho, em meio magnético, contendo CNPJ, Razão Social, Código Sindical e valor recolhido no exercício.
Art. 9º O Cadastro Nacional de Entidades Sindicais - CNES conterá critérios de classificação de representação, que passam a vigorar conforme Anexo Único desta Portaria.
Art. 10. Fica revogada a Portaria nº 1.717, de 2014, publicada no DOU nº 215, de 06.11.2014, pág. 74".
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RONALDO NOGUEIRA DE OLIVEIRA
ANEXO ÚNICO
I - Da Relação Jurídica
1 - Patronal |
2 - Laboral |
II - Do Espaço Geográfico
1 - Rural |
2 - Urbano |
3 - Outros |
III - Do Setor Laboral Urbano
1 - Privado |
2 - Público |
IV - Do Setor de Atividade Laboral Urbano Privado
1 - Indústria |
2 - Comércio |
3 - Financeiro |
4 - Saúde |
5 - Transporte |
6 - Educação/Cultura |
7 - Tecnologia |
8 - Outros |
IV/A - Do Setor e subsetor de Atividade Laboral Urbano Público
1 - EXECUTIVO 1.1 Educação/Cultura 1.2 Saúde Segurança 1.4 Infraestrutura 1.5 Tecnologia/Comunicação/Informática 1.6 Orçamento/Financeiro/Fiscalização 1.7 Gestão/Regulação/Controle/Planejamento 1.8 Diplomacia 1.9 Outros |
2 - LEGISLATIVO 2.1 Da União 2.2 Dos Estados 2.3 Dos Municípios 2.4 Do Distrito Federal |
3 - JUDICIÁRIO 3.1 Federal 3.2 Estadual |
4 - MINISTÉRIO PÚBLICO 4.1 Da União 4.2 Dos Estados |
5 - DEFENSORIAS PÚBLICAS 5.1 Da União 5.2 Dos Estados 5.3 Dos Municípios |
6 - ADVOCACIA PÚBLICA 6.1 Da União 6.2 Dos Estados 6.3 Dos Municípios |
7 - TRIBUNAL DE CONTAS 7.1 Da União 7.2 Dos Estados 7.3 Dos Municípios |
V - Do Regime de Contratação da Categoria (Setor Laboral de Atividade Urbano Privado)
1 - Celetista | |
2 - Autônomo | |
3 - Avulso | |
4 - Profissional Liberal | Legislação que diferencia a categoria - campo textual |
V/A - Do Regime de Contratação da Categoria (Setor Laboral de Atividade Urbano Público)
1 - Estatutário |
2 - Celetista |
VI - Da Esfera do Regime de Contratação da Categoria Estatutária (Setor Laboral de Atividade Urbano Público)
Federal | Legislação que diferencia a categoria - campo textual |
Estadual/Distrital | Legislação que diferencia a categoria - campo textual |
Municipal | Legislação que diferencia a categoria - campo textual |