Portaria DETRAN/RS nº 525 DE 15/12/2023
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 22 dez 2023
Dispõe sobre o Atendimento Especial Fora da Sede (AEFS) realizado por Centros de Formação de Condutores (CFCs) do Estado do Rio Grande do Sul.
O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - DETRAN/RS, no uso das atribuições conferidas pelo art. 6° da Lei Estadual n.º 10.847, de 20 de agosto de 1996, combinado com o art. 5° da Lei Estadual n.º 14.479, de 23 de janeiro de 2014; e
considerando os termos do art. 22, incisos II e X, da Lei Federal n.º 9.503 de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro - CTB, com o objetivo de regulamentar e ampliar o Atendimento Especial Fora da Sede - AEFS - modalidade que permite a realização de serviços de habilitação fora da sede dos Centros credenciados;
considerando a responsabilidade e compromisso do DETRAN/RS em atender com eficiência e qualidade aos cidadãos gaúchos que buscam serviços de habilitação, sobretudo em municípios/localidades que não possuem Centro de Formação de Condutores;
considerando a Resolução CONTRAN n.º 849/2021, notadamente o art. 2º, que alterou a Resolução CONTRAN n.º 789/2020;
considerando a tramitação em Câmara Temática do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN de proposta para normativa substitutiva da Resolução n.º 789/2020 qualificando a prestação dos serviços de habilitação ao cidadão usuário;
considerando as diretrizes do Governo do Estado para ampliar a oferta de serviços em todos os municípios do Estado;
considerando o teor dos expedientes PROA n.º 21/1244-0026640-5 e n.º 22/1244-0043530-0,
RESOLVE:
Art. 1º Os AEFS já autorizados com base nas Portarias DETRAN/RS n.º 315/2022 e n.º 566/2022, considerando os prazos de autorização atuais, poderão requerer prorrogação até a data limite de 30/11/2024, quando os AEFS atuais deverão ser definitivamente encerrados.
Art. 2º O CFC poderá requerer Atendimento Especial Fora da Sede Parcial, que será concedido apenas para a realização das etapas aulas teóricas e aulas práticas nas categorias “B”, “C”, “D” e “E”,
Parágrafo Único. A autorização de que trata o caput será concedida específica e individualmente para cada etapa.
Art. 3º São requisitos para a abertura de AEFS na modalidade prevista no artigo anterior:
I - O município ou distrito de município que sediará o AEFS Parcial não pode dispor de CFC ou AEFS autorizado com base nas Portarias DETRAN/RS n.º 315/2022 e nº. 566/2022.
II - O local onde será implementado deve pertencer à mesma Região Administrativa - RA - do CFC que realizará o AEFS Parcial, sendo utilizado como critério os Conselhos Regionais de Desenvolvimento - COREDES.
Art. 4º No AEFS modalidade parcial, as seguintes etapas deverão ser realizadas, obrigatoriamente, na sede do CFC:
I - Exame de aptidão física e mental;
II - Avaliação Psicológica;
III - Exame Teórico-Técnico;
IV - Todas as aulas práticas para a categoria “A”;
V - Exame de Prática de Direção Veicular.
Art. 5º CFCs interessados na oferta de AEFS na modalidade parcial deverão solicitar à Coordenadoria de Processo de Habilitação do DETRAN/RS, através do sistema Gestão de Formação de Condutores - GFC, autorização para realização do Atendimento Especial Fora da Sede, conforme procedimentos descritos na Ordem de Serviço regulamentadora do AEFS.
§1º. Os AEFS na modalidade parcial autorizado em conformidade com o disposto no caput deste artigo serão registrados no sistema Gestão de Empresas e Profissionais - GEP- pela Coordenadoria de Credenciamento, no cadastro do respectivo CFC, indicando o tipo de serviço ao qual está autorizado.
§2º Após o início de operação do AEFS na modalidade parcial, em havendo novo serviço autorizado ou com autorização revogada, a Coordenadoria de Credenciamento deverá ser comunicada para que efetive o devido registro no cadastro do respectivo AEFS.
Art. 6º. As aulas práticas 04 rodas poderão ser realizadas tanto na sede do CFC quanto na localidade do AEFS, de acordo com o interesse e disponibilidade do candidato e do CFC.
Art. 7º. Aplicam-se ao AEFS Parcial as mesmas taxas e valores previstos para o processo de habilitação na sede do CFC, sem incidência de valor adicional, tanto para o pagamento por parte do candidato quanto para remuneração do CFC.
Art. 8º. Compete aos CFCs, às suas expensas, providenciar o atendimento às exigências legais e documentais necessárias para o fiel cumprimento da legislação municipal, estadual e federal para o local de oferta do AEFS durante o período de funcionamento.
Art. 9º. Tributos e/ou outras questões relacionadas a exigências municipais deverão ser tratadas diretamente entre as partes, sem ingerência do DETRAN/RS.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Mauro Caobelli.