Portaria PRES-DETRAN nº 5259 DE 21/12/2017

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 22 dez 2017

Dispõe sobre a emissão de Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV sem vistoria, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

(Revogado pela Portaria PRES-DETRAN Nº 5270 DE 09/01/2018):

O Presidente do Departamento de Trânsito do Estado do Rio De Janeiro - DETRAN/RJ, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 22 , III, da Lei nº 9.503 , de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB , e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº E-12/006/009/2016;

Considerando:

- o disposto no art. 104 , §§ 6º e 7º , da Lei nº 9.503/1997 , que estabelece que estarão isentos de vistoria obrigatória, durante 3 (três) anos a partir do primeiro licenciamento, os veículos novos classificados na categoria particular com capacidade para até 7 (sete) passageiros, e durante 2 (dois) anos os demais veículos novos, desde que, em qualquer hipótese, mantenham suas características originais de fábrica e não se envolvam em acidente de trânsito com danos de média ou grande monta; e

- a edição da Lei Estadual/RJ nº 7.718, de 09 de outubro de 2017, que possibilita a realização da vistoria anual e a emissão do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos - CRLV sem a quitação do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores;

Resolve:

Art. 1º Estabelecer que, para a obtenção do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos Anual - CRLV, estarão isentos da vistoria anual obrigatória, durante 5 (cinco) anos, a contar da data de emissão da correspondente nota fiscal de aquisição, os veículos registrados na categoria particular com capacidade para até 7 (sete) passageiros, desde que mantenham suas características originais de fábrica e não se envolvam em acidente de trânsito com danos de média ou grande monta, sendo, após, realizada a vistoria anualmente, conforme normas regulamentares.

§ 1º os veículos registrados na categoria particular até 05 (cinco) passageiros e cuja data da nota fiscal tenha sido emitida no exercício de 2014, deverá ser concedido somente mais 01 (um) ano de isenção da realização da vistoria e assim progressivamente, a fim de obtenção do Certificado de Registro de Licenciamento Anual - CRLV.

§ 2º os veículos registrados na categoria particular até 07 (sete) passageiros e cuja data da nota fiscal tenha sido emitida no exercício de 2016, deverá ser concedido somente mais 01 (um) ano de isenção da realização da vistoria e assim progressivamente, a fim de obtenção do Certificado de Registro de Licenciamento Anual - CRLV.

Art. 2º Serão emitidos os Certificados de Registro e Licenciamento Anual - CRLV sem vistoria obrigatória previstos no caput do artigo anterior para os veículos que estiverem com seus débitos relativos ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, ao DPVAT - Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, às taxas de licenciamento anual e de emissão de CRLV e às multas de trânsito devidamente quitados, conforme preceitua o Código de Trânsito Brasileiro - CTB.

Art. 3º Será obrigatória a realização de vistoria e consequente a obtenção do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos - CRLV os veículos que pertencem à frota de uso intensivo tais como:

I - Ônibus;

II - Micro-ônibus;

III - Caminhões;

IV - Veículos do ciclo diesel;

V - Automóveis, caminhonetes, camionetas, motos e utilitários, cuja categoria seja aluguel.

Art. 4º O licenciamento anual para todos os veículos automotores deverá obedecer o calendário estabelecido pelo Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro - DETRAN/RJ.

Art. 5º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 21 de dezembro de 2017

VINÍCIUS MEDEIROS FARAH

Presidente