Portaria SEF nº 526 DE 23/12/2021

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 03 jan 2022

Estabelece as condições e procedimentos para levantamento anual da regularidade para fins de prazo ampliado para recolhimento do ICMS declarado em DIME.

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado, no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, e no § 36 do art. 60 do Regulamento do ICMS (RICMS-SC/2001),

Resolve:

Art. 1º Estabelecer as condições e os procedimentos que serão adotados pela Secretaria de Estado da Fazenda no levantamento anual da regularidade para fins de concessão do prazo ampliado para o pagamento do imposto declarado em DIME, conforme disposto nos §§ 4º a 7º do art. 60 do RICMS-SC/2001 .

Art. 2º A concessão ao contribuinte do prazo adicional de que trata o art. 1º desta Portaria ocorrerá no período de novembro do ano anterior a outubro do ano do levantamento da regularidade, ficando condicionada ao seguinte:

I - à situação cadastral "ATIVA";

II - a que o contribuinte não seja optante pelo Simples Nacional;

III - a que o contribuinte não esteja cadastrado nas seguintes atividades:

a) geradora, produtora, comercializadora ou distribuidora de energia elétrica;

b) prestadora de serviço de telecomunicação; ou

c) distribuidor de combustíveis, refinaria, importadora, formulador e distribuidora de combustíveis;

IV - não ser contribuinte de outro Estado inscrito como substituto tributário;

V - à constatação da inexistência das seguintes pendências relacionadas à DIME:

a) omissão no envio, observado o disposto no § 3º do art. 4º desta Portaria;

b) envio de DIME sem movimento;

c) envio de DIME sem informar valor para débito de ICMS pelas saídas, ressalvado quando apurado saldo credor para o período seguinte;

VI - à constatação da inexistência das seguintes infrações à norma da legislação tributária, relativas à obrigação principal do ICMS:

a) imposto declarado não quitado na CONTA 1 - ICMS NORMAL - DECLARAÇÃO;

b) imposto declarado de substituição tributária não quitado na CONTA 2 - ICMS NORMAL - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA;

c) imposto pela utilização de crédito presumido em substituição aos créditos pela entrada não quitado na CONTA 4 - ICMS NORMAL - CLASSES DE VENCIMENTO;

d) imposto decorrente de notificação fiscal não quitado na CONTA 3 - ICMS NORMAL - NOTIFICAÇÃO;

e) dívida ativa não quitada na conta 13 - ICMS NORMAL - DÍVIDA ATIVA.

Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, não será considerado como quitação:

I - o parcelamento dos impostos relacionados nas alíneas "a" a "c" do inciso VI do caput deste artigo, cujas parcelas vencidas e vincendas não estejam quitadas até a data prevista no inciso II do caput do art. 3º desta Portaria, observado o disposto no inciso V do caput do referido artigo;

II - o parcelamento dos impostos relacionados nas alíneas "d" e "e" do inciso VI do caput deste artigo, assim como a reclamação de notificação fiscal.

Art. 3º O levantamento anual da regularidade de que trata esta Portaria observará os seguintes parâmetros:

I - o período compreendido para a verificação das condições previstas no art. 2º desta Portaria será de novembro do ano anterior a outubro do ano corrente;

II - a data limite para a verificação das condições previstas no art. 2º desta Portaria será 30 de novembro do ano corrente;

III - o processamento da verificação das condições para a verificação das condições previstas no art. 2º desta Portaria pelo SAT ocorrerá no período compreendido entre os dias 1º de dezembro e 9 de dezembro do ano corrente;

IV - a divulgação do resultado do processamento de que trata o inciso III do caput deste artigo ocorrerá no dia útil seguinte à data final prevista no inciso III do caput deste artigo;

V - a contagem do prazo de 30 (trinta) dias previsto no § 5º do art. 60 do RICMS/SC-01 para regularização das pendências inicia-se no dia útil seguinte após a data de divulgação do resultado do processamento de que trata o inciso IV do caput deste artigo;

VI - a execução do processamento definitivo da regularidade ocorrerá no dia útil seguinte após da data de encerramento do prazo para regularização previsto no inciso V do caput deste artigo;

VII - a divulgação do resultado definitivo do levantamento da regularidade, para fins do disposto no § 4º-B do art. 60 ocorrerá a partir da data de execução do processamento previsto no inciso VI do caput deste artigo; e

VIII - o resultado definitivo de que trata o inciso VII do caput deste artigo estará disponível no aplicativo "Declaração - Consulta Regularidade - Recolhimento de ICMS" e no Extrato do Cadastro acessado por meio do aplicativo "Cadastro - Consulta Contribuinte".

Parágrafo único. Para fins do disposto nos §§ 5º e 5º-A do art. 60, a data da divulgação do resultado do processamento previsto no inciso III do caput deste artigo será considerada como a data da constatação das pendências impeditivas para a concessão da regularidade.

Art. 4º A regularização de pendências que impedem a obtenção ou manutenção da regularidade, dentro do período previsto no inciso V do caput do art. 3º desta Portaria, observará o disposto neste artigo.

§ 1º A regularização das pendências relacionadas à DIME, descritas no inciso V do caput do art. 2º desta Portaria, serão sanadas pelo contribuinte pelo envio da DIME omissa ou pela sua substituição, no caso das ocorrências descritas nas alíneas do inciso V do caput do art. 2º desta Portaria.

§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, a omissão de DIME dos períodos de referência novembro e dezembro do ano anterior deverá ser sanada pelo envio de DDE.

§ 3º As pendências relativas à obrigação principal, relacionadas no inciso VI do caput do art. 2º desta Portaria, poderão ser sanadas pelo próprio contribuinte:

I - pela quitação do valor integral dos débitos existentes nas respectivas Contas-correntes relacionadas; e

II - especificamente em relação às contas relacionadas nas alíneas "a" a "c" do inciso VI do caput do art. 2º desta Portaria:

a) também, pela quitação das parcelas vencidas e vincendas na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 2º desta Portaria; e

b) quando o débito for decorrente de inconsistência na declaração ou no recolhimento:

1. pelo reenvio da DIME, quando for o caso; ou

2. pela correção de informações do DARE, quando permitido aos contabilistas e contribuintes.

§ 4º Na hipótese do § 3º deste artigo, caso as pendências sejam decorrentes de erros ou inconsistência na base de dados do SAT, ressalvadas aqueles possíveis de sanar conforme descrito no inciso II do § 3º deste artigo, deverá solicitar a correção junto à Gerência Regional ao qual jurisdicionado o contribuinte.

§ 5º Na hipótese da alínea "c" do inciso III do caput do art. 2º desta Portaria, o erro de enquadramento no CNAE deverá ser sanado mediante solicitação à GERFE ao qual jurisdicionado o contribuinte em processo regular.

§ 6º Na hipótese da alínea "e" do inciso VI do caput do art. 2º desta Portaria, o contribuinte deverá solicitar à PGE o registro da garantia na respectiva Certidão de Dívida Ativa (CDA).

§ 7º Caso o registro da garantia não ocorra até o prazo final para regularização da pendência, o contribuinte deverá solicitar a inclusão do prazo ampliado cabível, junto à GERFE ao qual circunscrito o contribuinte, mediante processo regular e juntada dos comprovantes da garantia.

Art. 5º Fica revogado o Ato DIAT nº 30 , de 29 de outubro de 2016.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 23 de dezembro de 2021.

PAULO ELI

Secretário de Estado da Fazenda

(assinado digitalmente)