Portaria GAB/SEDAM nº 53 de 31/03/2010

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 12 abr 2010

Dispõe sobre a exploração econômica das florestas, nas propriedades rurais localizadas no Estado de Rondônia, incluindo as áreas de reserva legal e ressalvando as de preservação permanente.

Secretário de Estado de Desenvolvimento Ambiental, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 52 do Decreto Estadual nº 14.143, de 18 de março de 2009, a faculdade conferida através do art. 14 da Lei Federal nº 4.771, de 1965, combinado com o art. 81 do Decreto Estadual nº 12.447/2006 e:

Considerando a necessidade de estimular modelos de uso apropriado do potencial natural das florestas estaduais, de forma a incrementar o desenvolvimento econômico e social da Região;

Considerando a necessidade de ajustar os procedimentos relativos às atividades de manejo nas florestas Estaduais, conforme define o Decreto estadual que rege a disciplina;

Considerando a necessidade de estabelecer novas regras para as modalidades de manejo florestal, a fim de atender as especificidades sociais e diversidades ambientais da região;

Considerando a emissão de parecer pela Procuradoria Geral do Estado - Procuradoria do Meio Ambiente, entendendo ser possível a execução de plano de manejo florestal sustentável em área objeto de comodato, desde que haja anuência expressa do órgão titular do domínio, em havendo condição resolutiva,

Resolve:

Art. 1º A exploração econômica das florestas, nas propriedades rurais localizadas no Estado de Rondônia, incluindo as áreas de reserva legal e ressalvando as de preservação permanente estabelecidas na legislação vigente, será realizada mediante práticas de manejo florestal sustentável de uso múltiplo.

Parágrafo único. Entende-se por manejo florestal sustentável de uso múltiplo a administração da floresta para a obtenção de benefícios econômicos, sociais e ambientais, respeitando-se os mecanismos de sustentação do ecossistema objeto do manejo, e considerando-se, cumulativa ou alternativamente, a utilização de múltiplas espécies madeireiras, de múltiplos produtos e subprodutos não madeireiros, bem como a utilização de outros bens e serviços de natureza florestal.

Art. 2º Os Planos de Manejo Florestal Sustentável de Uso Múltiplo serão implementados também na modalidade Plano de Manejo Florestal Sustentável de Uso Múltiplo Individual, caracterizando-se pelo conjunto de atividades de exploração de uma área, para extração de madeiras, pelo proprietário, arrendatário ou por comodato, observando os princípios e fundamentos de:

a) conservação dos recursos naturais;

b) preservação da estrutura da floresta e de suas funções;

c) manutenção da diversidade biológica; e

d) desenvolvimento sócio-econômico da região.

e) levantamento criterioso dos recursos naturais disponíveis;

f) garantia de sobrevivência da espécie no seu ecossistema, obedecendo a critérios técnico-científicos para garantir sua reprodução e variabilidade genética;

g) intensidade de exploração compatível com a capacidade do sítio;

h) promoção da regeneração natural da floresta;

i) adoção de sistema silvicultural adequado;

j) adoção de sistema de exploração adequado;

l) monitoramento do desenvolvimento da floresta remanescente; e

m) garantia de medidas mitigadoras dos impactos ambientais.

Art. 3º Para aceitação do plano de manejo florestal sustentável por instrumento de arrendamento ou comodato, deverá haver a expressa anuência do órgão titular do domínio federal ou estadual, na hipótese de haver condição resolutiva.

§ 1º O contrato de arrendamento ou comodato deverá ser formalizado por meio de escritura pública, sendo, posteriormente, registrado junto ao Cartório de Registro de imóveis no caso de propriedade, e junto ao Cartório de Títulos e documentos, no caso de posse.

§ 2º O Contrato de arrendamento ou comodato deverá possuir validade compatível ao ciclo do PMFS.

§ 3º Deverá constar no contrato de arrendamento ou comodato cláusula que estipulem a responsabilidade solidária por eventuais irregularidades na execução do PMFS.

§ 4º Somente será concedida a emissão de autorização para o plano de manejo sustentável com a demonstração de legítima posse, por meio da expedição de certidão e anuência, se for o caso, do órgão titular do domínio.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Dê-se ciência

Publique-se e

Cumpra-se

PAULO ROBERTO VENTURA BRANDÃO

Secretário de Estado do Desenvolvimento Ambiental SEDAM