Portaria MF nº 530 de 11/11/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 13 nov 2009
Dispõe sobre autorização de afastamento do País de servidores e empregados do Ministério da Fazenda e suas entidades vinculadas.
O Ministro de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1.990, nos arts. 11 e 12 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, no Decreto nº 1.387, de 7 de fevereiro de 1995, e nos arts, 9º e 10 do Decreto nº 5.707, de 23 de fevereiro de 2006,
Resolve:
Art. 1º Esta Portaria estabelece normas e diretrizes para a autorização de afastamento do País de servidores e empregados do Ministério da Fazenda e suas entidades vinculadas.
Art. 2º Para efeito desta Portaria, considera-se afastamento do País a ausência do servidor ou do empregado do território nacional, em virtude de serviço ou estudo no Exterior, por qualquer período de tempo.
Art. 3º O afastamento do País de servidores e empregados do Ministério da Fazenda e de suas entidades vinculadas, quanto à natureza da despesa, será:
I - com ônus: quando implicarem direito a passagens e diárias, assegurados ao servidor o vencimento ou salário e demais vantagens do cargo, função ou emprego;
II - com ônus limitado: quando implicarem direito apenas ao vencimento ou salário e demais vantagens do cargo, função ou emprego; e
III - sem ônus: quando implicarem perda total do vencimento ou salário e demais vantagens do cargo, função ou emprego, e não acarretarem qualquer despesa para a Administração.
Art. 4º O afastamento do País de servidores e empregados do Ministério da Fazenda e de suas entidades vinculadas somente poderá ser autorizado com ônus ou com ônus limitado, por meio de processo específico, nos seguintes casos:
I - negociação ou formalização de contratações internacionais que, comprovadamente, não possam ser realizadas no Brasil ou por intermédio de embaixadas, representações ou escritórios sediados no exterior;
II - serviço;
III - aperfeiçoamento;
IV - bolsas de estudo para curso de pós-graduação stricto sensu; e
V - intercâmbio cultural, científico ou tecnológico.
§ 1º No caso de afastamento do País para negociação ou formalização de contratações internacionais, o titular do órgão ou entidade deverá fazer inserir no processo declaração informando que a atividade somente poderá ser realizada com a viagem do servidor ou empregado ao exterior.
§ 2º O afastamento do País, em razão de serviço, somente poderá ser autorizado se o desenvolvimento de atividade atender, simultaneamente, aos seguintes requisitos:
I - relacionar-se com a atividade-fim do órgão ou entidade; e
II - ter a sua necessidade reconhecida pelo Ministro de Estado da Fazenda ou pelas autoridades com delegação de competência para fazê-lo.
§ 3º O afastamento do País para aperfeiçoamento, realizado por meio da participação em cursos, seminários, encontros, fóruns, congressos ou eventos assemelhados, poderá ser autorizado desde que a atividade discente pretendida atenda, simultaneamente, aos seguintes requisitos:
I - conste do Plano de Capacitação no Exterior do órgão ou entidade para seus servidores ou empregados;
II - relacione-se com a atividade-fim do órgão ou entidade; e
III - tenha sua necessidade reconhecida pelo Ministro de Estado da Fazenda ou pelas autoridades com delegação de competência para fazê-lo, à exceção apenas dos casos de licença para capacitação, cujos requisitos para deferimento encontram-se elecandos no art. 10 do Decreto nº 5.707, de 23 de fevereiro de 2006, que trata especificamente da matéria.
§ 4º A participação em congressos internacionais no exterior somente poderá ser autorizada com ônus limitado, salvo nos casos previstos nos §§ 2º e 3º deste artigo, ou de financiamento aprovado pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, pela Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP, pela Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES, cujas viagens serão autorizadas com ônus não podendo exceder, nas duas hipóteses, a quinze dias.
§ 5º O afastamento do País na forma disposta no parágrafo anterior, quando superior a quinze dias, somente poderá ser autorizado mediante prévia audiência da Casa Civil da Presidência da República, inclusive nos casos de prorrogação da viagem.
§ 6º O afastamento do País para realização de intercâmbio cultural, científico ou tecnológico deverá contar com a manifestação do Ministério das Relações Exteriores ou ser de utilidade reconhecida pelo Ministro de Estado da Fazenda ou pelas autoridades com delegação de competência para fazê-lo.
§ 7º Os casos de afastamento do País não previstos neste artigo somente poderão ser autorizados sem ônus.
Art. 5º O servidor ou empregado poderá afastar-se para a realização de aperfeiçoamento, observados os seguintes prazos:
I - até vinte e quatro meses, para mestrado;
II - até quarenta e oito meses, para doutorado;
III - até doze meses, para pós-doutorado ou especialização; e
IV - até seis meses, para estágio.
§ 1º Em nenhuma hipótese, o período de afastamento do País poderá exceder a 4 (quatro) anos consecutivos, incluídas as prorrogações. Nova ausência somente será permitida após o servidor ou empregado permanecer no exercício de suas funções por igual período ao do afastamento concedido.
§ 2º O servidor ou empregado que se ausentar do País nos casos dos incisos III e IV do art. 3º não poderá licenciar-se para tratar de assuntos particulares nem pedir exoneração ou dispensa do cargo ou emprego efetivo, antes de decorrido período igual ao do afastamento, contado a partir do seu retorno ao Brasil, salvo mediante indenização das despesas havidas com seu afastamento.
§ 3º O ocupante de cargo em comissão ou função gratificada só poderá afastar-se do País por mais de 90 (noventa) dias, renováveis uma única vez, em viagem regulada pela legislação vigente, com perda do vencimento ou da gratificação.
Art. 6º O afastamento do País será concedido a apenas um servidor ou empregado para cada evento.
Parágrafo único. Em casos excepcionais, desde que expressamente justificado pelo titular do órgão ou entidade, o afastamento poderá ser concedido a mais de um servidor ou empregado para o mesmo evento.
Art. 7º O afastamento do País fica restrito ao período necessário ao cumprimento do objeto da viagem, acrescido do tempo de trânsito.
Parágrafo único. Para efeito desta portaria, o tempo de trânsito corresponderá ao período necessário aos deslocamentos do servidor ou empregado entre a cidade de seu exercício e o país em que ocorrerá o evento.
Art. 8º Nos casos em que houver proposta de pagamento por instituição privada, nacional ou internacional, de qualquer custo relacionado ao afastamento do País, o órgão ou entidade deverá consultar previamente o seu comitê ou comissão de ética sobre a conveniência em aceitá-la.
§ 1º A manifestação da comissão ou comitê de ética deverá ser anexada ao processo.
§ 2º Quando a viagem ao exterior for exigência da execução de contrato ou de outro acordo entre as partes, nos termos do inciso I do art. 3º, fica dispensada a consulta à comissão ou comitê de ética.
Art. 9º Fica delegada competência ao Secretário-Executivo e ao Secretário-Executivo Adjunto para autorizar os afastamentos do País dos titulares dos órgãos e entidades vinculadas ao Ministério da Fazenda, na forma estabelecida no Decreto nº 1.387, de 7 de fevereiro de 1995, vedada a subdelegação.
Art. 10. Fica delegada competência ao Secretário-Executivo, ao Secretário-Executivo Adjunto, ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional, ao Secretário da Receita Federal do Brasil, ao Secretário de Acompanhamento Econômico, ao Secretário de Assuntos Internacionais, ao Secretário de Política Econômica, ao Secretário do Tesouro Nacional, ao Presidente do Conselho de Controle de Atividades Financeiras, ao Presidente da Comissão de Valores Mobiliários, ao Superintendente da Superintendência de Seguros Privados, ao Chefe de Gabinete do Ministro, ao Presidente do Banco do Nordeste do Brasil S.A., ao Presidente do Banco da Amazônia S.A., ao Presidente do IRB-Brasil Resseguros S.A., ao Presidente da Casa da Moeda do Brasil, ao Diretor-Presidente do Serviço Federal de Processamento de Dados para, no âmbito de seu respectivo órgão ou entidade, autorizar os afastamentos do País dos seus dirigentes e integrantes de seu quadro de pessoal na forma estabelecida no Decreto nº 1.387, de 1995, bem como para praticar os atos de reconhecimento da necessidade do serviço ou aperfeiçoamento relacionado com a atividade fim ou da utilidade do intercâmbio cultural, científico ou tecnológico, previstos nos incisos IV e V do art. 1º do mencionado Decreto, vedada a subdelegação. (Redação dada ao caput pela Portaria MF nº 1, de 07.01.2010, DOU 08.01.2010)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 10. Fica delegada competência ao Secretário-Executivo, ao Secretário-Executivo Adjunto, ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional, ao Secretário da Receita Federal do Brasil, ao Secretário de Acompanhamento Econômico, ao Secretário de Assuntos Internacionais, ao Secretário de Política Econômica, ao Secretário do Tesouro Nacional, ao Presidente do Conselho de Controle de Atividades Financeiras, ao Presidente da Comissão de Valores Mobiliários, ao Superintendente da Superintendência de Seguros Privados, ao Chefe de Gabinete do Ministro, ao Presidente do Banco do Nordeste do Brasil S.A., ao Presidente do Banco da Amazônia S.A., ao Presidente do IRB-Brasil Resseguros S.A., ao Presidente da Casa da Moeda do Brasil, ao Diretor-Presidente do Serviço Federal de Processamento de Dados para, no âmbito de seu respectivo órgão ou entidade, autorizar os afastamentos do País dos seus dirigentes e integrantes de seu quadro pessoal na forma estabelecida no Decreto nº 1.387, de 1995, vedada a subdelegação."
Parágrafo único. Os titulares das instituições relacionadas no caput encaminharão à Secretaria-Executiva do Ministério da Fazenda, semestralmente, relação dos afastamentos do País autorizados.
Art. 11. Fica delegada competência ao Presidente do Banco do Brasil S.A. e ao Presidente da Caixa Econômica Federal para, no âmbito de suas respectivas entidades, autorizar os afastamentos do País dos seus dirigentes e integrantes de seu quadro de pessoal na forma estabelecida no Decreto nº 1.387, de 1995, bem como para praticar os atos de reconhecimento da necessidade do serviço ou aperfeiçoamento relacionado com a atividade fim ou da utilidade do intercâmbio cultural, científico ou tecnológico, previstos nos incisos IV e V do art. 1º do mencionado Decreto. (Redação dada ao caput pela Portaria MF nº 1, de 07.01.2010, DOU 08.01.2010)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 11. Fica delegada competência ao Presidente do Banco do Brasil S.A. e ao Presidente da Caixa Econômica Federal para, no âmbito de suas respectivas entidades, autorizarem os afastamentos do País dos seus dirigentes e integrantes de seu quadro de pessoal na forma estabelecida no Decreto nº 1.387, de 1995."
§ 1º Os titulares relacionados no caput poderão subdelegar as competências de que trata este artigo para os vice-presidentes das respectivas instituições, bem como para os Presidentes das empresas subsidiárias em que a União detenha a maioria do capital votante, vedada nova subdelegação. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria MF nº 1, de 07.01.2010, DOU 08.01.2010)
Nota:Redação Anterior:
"§ 1º Os titulares relacionados no caput poderão subdelegar a competência de que trata este artigo para os vice-presidentes das respectivas instituições, bem como para os Presidentes das empresas subsidiárias em que a União detenha a maioria do capital votante, vedada nova subdelegação."
§ 2º Os titulares das instituições relacionadas no caput encaminharão à Secretaria-Executiva do Ministério da Fazenda, semestralmente, relação dos afastamentos do País autorizados.
Art. 12. A autorização de afastamento deverá ser publicada no Diário Oficial da União, até a data do início da viagem, com indicação do nome do servidor, cargo, órgão ou entidade de origem, finalidade resumida da missão, cidade e país de destino, período e tipo do afastamento.
§ 1º No caso de alteração no prazo de afastamento, o despacho respectivo deverá ser publicado no Diário Oficial da União em até dois dias após o final do prazo inicialmente concedido, fazendo constar o nome do servidor, cargo, órgão ou entidade de origem, o número do Processo, a data de sua publicação de autorização e o resumo da alteração.
§ 2º No caso de cancelamento da viagem, o despacho de insubsistência deverá ser publicado no Diário Oficial da União até o último dia constante da autorização de afastamento ou de sua prorrogação.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica aos afastamentos que tenham por objeto os assuntos de que trata o art. 5º do Decreto nº 4.553, de 27 de dezembro de 2002, cuja classificação será feita pelo Ministro de Estado da Fazenda.
Art. 13. Compete à Secretaria-Executiva, no cumprimento do disposto nesta Portaria, estabelecer orientações complementares, dirimir dúvidas e decidir sobre os casos omissos.
Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Revogam-se as Portarias nºs 206 de 14 de agosto de 2007, 324, de 19 de setembro de 2007 e 51, de 17 de março de 2008.
GUIDO MANTEGA