Portaria GAB/DETRAN/RO nº 530 DE 31/01/2014
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 31 jan 2014
Dispõe sobre a execução material e técnica do serviço de vistoria veicular, a qual será realizada por de meio de registro óptico dos dados de identificação do veículo, devendo-se aceitar, para confirmação, laudos de vistoria emitidos pelas Empresas Credenciadas de Vistoria - ECV, regularmente credenciadas pelo Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, onde houver, nas hipóteses que especifica.
(Revogado pela Portaria DETRAN-RO Nº 2599 DE 25/05/2015):
O Diretor Geral do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RO, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Complementar nº 369 , de 22.02.2007;
Considerando o que consta decidido nos autos nº 12.533/2013 e seus motivos determinantes;
Resolve:
Art. 1º A partir da publicação desta Portaria, a execução material e técnica do serviço de vistoria veicular, será realizada por de meio de registro óptico dos dados de identificação do veículo, devendo-se aceitar, para confirmação, laudos de vistoria emitidos pelas Empresas Credenciadas de Vistoria - ECV, regularmente credenciadas pelo Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, onde houver, nas seguintes hipóteses:
I - transferência de propriedade;
II - transferência de domicílio intermunicipal ou interestadual do proprietário do veículo;
III - expedição de outra via de Certificado de Registro de Veículo (CRV);
IV - ocorrência de qualquer transformação ou alteração das características do veículo, implicando no assentamento desta circunstância no registro inicial.
§ 1º O caput deste artigo terá sua vigência provisória determinada por 30 (trinta dias) a partir da publicação desta portaria, prorrogáveis por igual período,enquanto o DETRAN/RO deflagre e conclua o processo de regulamentação da Resolução nº 446, de 11 de novembro de 2013, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.
§ 2º A Diretoria Geral do DETRAN manterá, sob-responsabilidade do DETRAN/RO, toda vistoria para o serviço que não estão relacionados nos incisos I, II, III e IV, podendo incluir outras hipóteses na determinação do caput, mediante juízo de conveniência e oportunidade, informando as Circunscrições Regionais de Trânsito.
§ 3º A Diretoria Executiva de Operações deverá estabelecer, por meio de instrução de serviço, o modelo de transição do serviço de vistoria para a coleta por meio óptico dos dados de identificação dos veículos, considerando as hipóteses dos incisos I a IV e do § 2º deste artigo, de modo a resguardar a continuidade e evitar transtorno na prestação de serviço, informando as Circunscrições Regionais de Trânsito.
§ 4º Fica estabelecido, como fase experimental, o prazo definido no § 1º do art. 1º, para a realização de ajustes e coletas de informações, com a produção de relatório, pela Diretoria Executiva de Operações, dando-se conhecimento à Diretoria-Geral, para deliberações.
§ 5º A Empresa Credenciada de Vistoria - ECV interessada em prestar o serviço deverá entregar cópia reprográfica da respectiva Portaria de Credenciamento expedida pelo Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, na Diretoria Executiva de Operações do DETRAN/RO.
Art. 2º Simultaneamente à providência prevista no artigo anterior, deverá ser realizado, pela Diretoria Executiva de Operações, com a colaboração das demais Diretorias e servidores indicados pela Diretoria Geral, o planejamento completo, deste DETRAN/RO, para a regulamentação e execução da Resolução nº 466, de 11 de novembro de 2013, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, cujos trabalhos deverão ser finalizados em até 30 (trinta) dias antes do término da vacatio legis.
Art. 3º Excepcionalmente e considerando a situação de suspensão de novos credenciamentos no âmbito do DENATRAN, e tendo em vista ainda o período de vacatio legis da Resolução nº 466, de 11 de novembro de 2013, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, fica autorizado, em caráter precário e respeitando, no que couber, os comandos normativos do art. 1º desta Portaria, que, nas Circunscrições Estaduais de Trânsito onde não existem Empresas Credenciadas de Vistoria - ECV operando regularmente, seja recebido e aceito laudo eletrônico de identificação veicular, que será confirmado no processo de vistoria do DETRAN/RO, devendo as Empresas de Vistoria - EV interessadas atender aos critérios e condições seguintes:
I - A Diretoria Executiva de Operações deverá estabelecer em instrução normativa os requisitos mínimos para o laudo eletrônico de identificação veicular, conforme as Resoluções nº 05/1998 e 282/2008, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, ou regulamentação que vier a revogála ou alterá-la, total ou parcialmente;
II - adotar-se-á o seguinte procedimento para a entrada da operação autorizada no caput:
a) A Empresa de Vistoria - EV interessada em prestar o serviço, mediante laudo eletrônico de identificação veicular, deverá apresentar, na respectiva CIRETRAN em que estiver instalada, requerimento a esta direcionado, solicitando autorização para a operação, instruído com cópia reprográfica da documentação referente às condições de instalação, exigida na Portaria nº 131, de 23 de dezembro de 2008, do DENATRAN, cujos itens serão especificados pela Diretoria Executiva de Operações em instrução de serviço;
b) a respectiva CIRETRAN deverá fornecer o recibo do requerimento e da documentação indicada na alínea anterior, encaminhando toda documentação para Diretoria Executiva de Operações, que apreciará indicando a hora e o dia para a realização da indispensável fiscalização com a necessária emissão de parecer técnico, conforme modelo formatado e itens especificados pela Diretoria Executiva de Operações.
c) emitido o parecer técnico da Diretoria Executiva de Operações, com a certificação da entrega da documentação completa, autorizar-seá o início da operação, ficando a cargo daquela Diretoria o controle das empresas de vistorias, devendo as mesmas firmar termo de compromisso, assumindo o dever de apresentar o protocolo da entrega da documentação de regular credenciamento no prazo e local a ser determinado pelo DETRAN/RO.
III - a Empresa de Vistoria - EV interessa em prestar o serviço, mediante laudo eletrônico de identificação veicular, deverá, disponibilizar um link de acesso para confirmação do laudo, instalar sistema de captação de vídeo com foco panorâmico e gravação em disco rígido, com backup, de modo a comprovar a realização do serviço em suas instalações físicas constantes do contrato social, e entregar, até o quinto dia útil de cada mês, na respectiva CIRETRAN, documento, com mídia eletrônica, reunindo o arquivo contendo os laudos produzidos no mês antecedente, com as respectivas captações de vídeo.
Art. 4º A Diretoria Executiva de Operações deverá fornecer ás CIRETRAN's os modelos dos documentos necessários para a execução da Presente Portaria.
Art. 5º Fica determinado que, se o veículo objeto do serviço de vistoria ou identificação eletrônica veicular se encontre nos depósitos do DETRAN ou em outro local, por iniciativa da autoridade de trânsito, recolhido em face de aplicação de medida administrativa, será de responsabilidade do interessado prover os meios da realização do serviço no local ou de retirada e devolução do veículo.
Art. 6º É vedado às empresas a realização dos serviços de vistoria ou identificação eletrônica veicular fora das dependências físicas indicadas na respectiva documentação, sob pena de revogação da autorização, exceto se houver autorização especial e por escrito da Diretoria Executiva de Operações.
§ 1º A autorização prevista no caput poderá ser emitida pela respectiva CIRETRAN, por delegação expressa e específica da Diretoria Executiva de Operações, mediante Comunicação Interna.
Art. 7º No município onde existir empresas de vistoria eletrônica autorizadas, o DETRAN somente aceitará, para os serviços descritos no Art. 1º, incisos I a IV, vistorias eletrônicas. Nos demais municípios do Estado de Rondônia, o DETRAN aceitará vistorias realizadas de forma manual e eventualmente vistoria eletrônica, efetuadas em outros municípios do Estado.
Art. 8º Os casos omissos serão solucionados pela Direção Geral auxiliada pela Diretoria Executiva de Operações.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação, Revogando-se a Portaria nº 6.029/GAB/DETRAN-RO/2013.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
Airton Pedro Gurgacz
Diretor Geral do DETRAN/RO