Portaria nº 537 DE 10/05/1988

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 11 mai 1988

Estabelece novas hipóteses para o regime de diferimento do ICM - arroz em casca e milho em grãos.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, de acordo com o § 5º do art. 10 do RICM/81,

RESOLVE

Art. 1º Ficam diferidos o lançamento e o pagamento do ICM incidente nas saídas de arroz em casca e milho em grãos, promovidas pelo estabelecimento do produtor, com destino a estabelecimento beneficiador localizado neste Estado, para o momento em que ocorer a saída, a qualquer tíulo, dese estabelecimento.

Art. 2º Para operar no Regime ora instiuído, o contribuinte deverá observar as normas gerais do Diferimento, estabelecidas pela Portaria nº 460, de 31/08/84.

Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, em 10 de maio de198.

SERGIO GAUDENZI

SECRETÁRIO DA FAZENDA