Portaria CD/DETRAN nº 537 DE 07/12/2012

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 11 dez 2012

O Diretor Superintendente do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/PB, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 9º, I, da Lei nº 3.848 de 15.06.1976, combinado com o Decreto nº 7.065, de 08.10.1976, modificado pelo Artigo nº 24 do Decreto Estadual nº 7.960, de 07 de março de 1979,

 

Considerando os termos da Portaria nº 524/2011/DS, publicada no DOE do dia 14 de outubro de 2011, que dispõe sobre a regulamentação, registro e funcionamento dos Centros de Formação de Condutores - CFCs;

 

Considerando que até a presente data os Centros de Formação de Condutores não implantaram o sistema de identificação biométrica como instrumento para controle e verificação de dados dos instrutores, candidatos e condutores;

 

Considerando que é atribuição do DETRAN/PB estabelecer controle da presença do instrutor de trânsito, frequência do aluno e cumprimento da carga horária das aulas teóricas do curso ministrado pelos CFCs;

 

Considerando a obrigação que tem os CFCs de manter a qualidade e a eficiência das ações empreendidas no Curso de Formação de Condutores para garantir a lisura das informações prestadas na composição do processo RENACH, com fins a obtenção da Carteira Nacional de Habilitação;

 

Resolve:

 

Art. 1º. Estabelecer datas para que os Centros de Formação de Condutores, quando devidamente credenciados pelo DETRAN/PB, passem a cumprir o que determina a letra "e" do inciso I, e "f" do inciso II, do art. 7º da Portaria nº 524/2011/DS.

 

Art. 2º. Em João Pessoa e região metropolitana, a partir do dia 10.12.2012, nas aulas teóricas, a identificação do candidato à obtenção da Carteira Nacional de Habilitação será, obrigatoriamente, por controle de frequência biométrica.

 

Art. 3º. Em Campina Grande e região metropolitana, a partir do dia 17.12.2012, nas aulas teóricas, a identificação do candidato à obtenção da Carteira Nacional de Habilitação será, obrigatoriamente, por controle de frequência biométrica.

 

Art. 4º. Nos demais municípios e regiões do Estado, a partir do dia 24.12.2012, nas aulas teóricas, a identificação do candidato à obtenção da Carteira Nacional de Habilitação será, obrigatoriamente, por controle de frequência biométrica.

 

Art. 5º. Em todo o Estado, a partir do dia 21.01.2013, além das aulas teóricas, nas aulas práticas, a identificação do candidato à obtenção da Carteira Nacional de Habilitação será, obrigatoriamente, por controle de frequência biométrica.

 

Art. 6º. Os CFCs que não se adequarem as datas estipuladas, terão suspenso o acesso ao sistema informatizado do DETRAN/PB até a adequação das exigências legais.

 

Art. 7º. A satisfação das exigências acima referidas não isenta os Centros de Formação de Condutores do cumprimento das obrigações estabelecidas na Portaria nº 446/2012/DS.

 

Art. 8º. Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 9º. Revoga-se as disposições em contrário.

 

Art. 10º. Remeta-se cópia a Diretoria de Operações, Divisão de Processamento de Dados e Controladoria Regional

 

Rodrigo Augusto de Carvalho Costa 

Diretor Superintendente