Portaria DG/PROJUR/DETRAN nº 5376 DE 20/11/2023
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 21 nov 2023
Dispõe sobre a regulamentação do uso de assinaturas físicas e eletrônicas no âmbito do DETRAN/PA.
A Diretora Geral do Departamento de Trânsito do Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais e,
Considerando a Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, que dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, em atos de pessoas jurídicas e em questões de saúde e sobre as licenças de softwares desenvolvidos por entes públicos;
Considerando as Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, que disciplinam espécies de assinaturas de acordo com o serviço regulamentado;
Considerando o teor do Provimento nº 100, de 26 de maio de 2020, da Corregedoria Nacional da Justiça, que estabelece normas gerais sobre a prática de atos notariais eletrônicos por todos os tabelionatos de notas do país e prevê a possibilidade de assinatura eletrônica notarizada, cuja autenticidade pode ser conferida pela internet por meio da plataforma e-Notariado, sendo consideradas válidas para todos os efeitos legais;
Considerando a necessidade de promover maior celeridade e agilidade aos serviços administrativos de trânsito realizados pelo DETRAN/PA, bem como de manter a segurança e confiabilidade aos processos que tramitam perante o órgão de trânsito, minimizando o risco de fraudes;
Considerando a necessidade de atualização do manual de procedimentos de atendimento de serviços de veículos.
RESOLVE:
Art. 1º REGULAMENTAR o uso de assinaturas físicas e eletrônicas no âmbito deste órgão executivo estadual de trânsito;
§ 1º Para os fins desta Portaria, considera-se:
I - Assinatura eletrônica: os dados em formato eletrônico que se ligam ou estão logicamente associados a outros dados em formato eletrônico e que são utilizados pelo signatário para assinar, observados os tipos de assinaturas e os níveis de autenticação eletrônica apropriados para os atos previstos nesta Portaria.
II - Autenticação eletrônica: o processo eletrônico que permite a identificação eletrônica de uma pessoa natural ou jurídica.
III - Tipos de assinaturas eletrônicas: simples; avançada e qualificada. Esses três tipos de assinaturas, respectivamente, caracterizam o nível de
confiança sobre a identidade e a manifestação de vontade do titular.
IV - Assinatura eletrônica simples:
a) a que permite identificar o seu signatário;
b) a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário;
V - Assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características:
a) está associada ao signatário de maneira unívoca;
b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo;
c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável;
VI - Assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital ICP-Brasil.
VII - Certificado digital ICP-Brasil: certificado digital emitido por uma Autoridade Certificadora (AC) credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), na forma da legislação vigente.
VIII - Assinatura eletrônica avançada da conta GOV.BR: apresenta três diferentes níveis de autenticação eletrônica como recurso de segurança da informação para qualificação das contas, sendo eles: Nível Comprovado (ouro); Nível Verificado (prata) e Nível Básico (bronze).
CAPÍTULO I - DAS ASSINATURAS ELETRÔNICAS QUALIFICADAS
Art. 2º A assinatura eletrônica qualificada, com certificado digital ICP-Brasil, pode ser utilizada em todos os documentos endereçados a este órgão de trânsito, dentre eles:
I - Autorização eletrônica de Transferência de Propriedade do Veículo - ATPV-e
II - Procuração eletrônica de venda de veículos, especificados os dados do veículo e com poderes expressos para finalidade de venda.
III - Procuração eletrônica de compra de veículos, especificados os dados do veículo e com poderes expressos para finalidade de compra.
IV - Procuração para os serviços relacionados ao processo de habilitação de condutores, devendo ser especificado nome, CPF, registro do condutor
e serviços a serem realizados.
V - Procuração utilizada para realizar procedimentos relativos a infrações de trânsito, ressalvadas as atividades privativas de advocacia (Lei nº 8.906/1994 - Estatuto da OAB).
VI - Defesas de autuação e recursos contra a imposição de penalidade, indicação de condutor infrator ou outros procedimentos em geral relativos a infrações de trânsito.
VII - Laudos de vistorias.
VIII - Declarações de residência.
IX - Requerimentos e Ofícios
§ 1º Os documentos com assinatura eletrônica qualificada (com certificado digital ICP-Brasil) devem, em todos os casos, estar acompanhados do Manifesto de Assinaturas com link de consulta pública para verificação de conformidade do documento eletrônico original.
§ 2º O rol de documentos eletrônicos especificados neste artigo, podem ser apresentados em suas versões impressas junto ao DETRAN/PA, desde que observado o estabelecido no parágrafo anterior.
§ 3º Os(as) servidores(as) deverão realizar a conferência eletrônica de todas as assinaturas digitais nos documentos, sob pena de responderem civil e administrativamente por eventuais omissões ou danos causados.
§ 4º A conferência eletrônica das assinaturas referidas no parágrafo anterior deve ser realizada exclusivamente por meio do Verificador de Conformidade do portal do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), via acesso ao link https://verificador.iti.gov.br/.
CAPÍTULO II - DAS ASSINATURAS ELETRÔNICAS AVANÇADAS
Art. 3º A assinatura eletrônica avançada da conta GOV.BR pode ser utilizada no documento de Autorização Eletrônica de Transferência de Propriedade do Veículo (ATPV-e), cumprindo os seguintes requisitos de autenticação eletrônica:
I - A assinatura eletrônica avançada da conta GOV.BR deve ser realizada por ambos, proprietário vendedor e comprador, exclusivamente através do aplicativo da Carteira Digital de Trânsito - CDT, com comunicação direta junto a SENATRAN.
II - As partes signatárias, vendedor e comprador, devem, necessariamente, dispor da conta GOV.BR com autenticação Nível Comprovado (ouro), com utilização de Certificado Digital ICP-Brasil, conferindo o mais alto nível de segurança na transferência da propriedade veicular.
§ 1º Caso as partes, vendedor e comprador, não possuam Certificado Digital ICP-Brasil para acessar a conta GOV.BR com autenticação Nível Comprovado (ouro), a venda digital não estará autorizada pelo aplicativo da Carteira Digital de Trânsito - CDT no âmbito deste órgão executivo estadual de trânsito.
§ 2º A plataforma utilizada para assinaturas eletrônicas avançadas da conta GOV.BR com autenticação Nível Comprovado (ouro), restringe-se ao aplicativo CDT, que possui comunicação direta junto a SENATRAN, de modo que o Portal de Assinaturas (assinador) do Gov.br ou outros portais
eletrônicos não podem ser usados como meios alternativos de assinatura avançada para transferência de propriedade veicular em função das limitações de conferência da autenticidade das assinaturas.
§ 3º A integração do aplicativo CDT, da SENATRAN, com este órgão executivo de trânsito deve, necessariamente, oferecer condições de realizarem a conferência sobre a veracidade das assinaturas constantes na ATPV-e.
§ 4º Em cumprimento ao que estabelece a Lei Federal nº 14.063/2020, no caso de conflito entre normas vigentes ou de conflito entre normas editadas por entes distintos, prevalecerá o uso de assinaturas eletrônicas qualificadas, com certificado digital ICP-Brasil.
Art. 4º A assinatura eletrônica avançada da plataforma E-Notariado pode ser utilizada nos documentos endereçados a este órgão executivo estadual de trânsito, cumprindo-se os seguintes requisitos:
I - Os Despachantes documentalistas e usuários deverão, ao realizarem solicitação de serviços/atendimento, juntar o Manifesto de Assinaturas com link de consulta pública para verificação de conformidade do documento eletrônico original.
II - Os Despachantes documentalistas e usuários deverão realizar a conferência eletrônica de todas as assinaturas digitais nos documentos, sob pena de responderem civil e administrativamente por eventuais omissões ou danos causados.
III - A conferência eletrônica das assinaturas referidas no parágrafo anterior deve ser realizada exclusivamente por meio do Verificador de Conformidade do portal do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), via acesso ao linkhttps://verificador.iti.gov.br/
Art. 5º A assinatura eletrônica do Processo Administrativo Eletrônico (PAE) deve ser utilizada para os processos eletrônicos no âmbito da administração pública direta e indireta do Estado.
CAPÍTULO III - DAS ASSINATURAS FÍSICAS
Art. 6º O formulário constante no verso do Certificado de Registro de Veículo - CRV (em papel moeda) denominado Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo - ATPV, deverá ter as assinaturas com reconhecimento de firma por autenticidade.
Art. 7º A Autorização eletrônica para Transferência de Propriedade de Veículo - ATPV-e, quando em sua versão impressa em papel e com assinaturas físicas, deverá ter reconhecimento de firma por autenticidade.
Art. 8º A Procuração de serviços de veículos, quando em sua versão física e com assinatura física, deverá ter reconhecimento de firma por autenticidade, especificados os dados do veículo e com poderes expressos.
Art. 9º. A Procuração para os serviços relacionados ao processo de habilitação de condutores, quando em sua versão física, deverá ter reconhecimento de firma por autenticidade, devendo ser especificado nome, CPF, registro do condutor e serviços a serem realizados.
Art. 10. A Procuração utilizada para realizar procedimentos relativos a infrações de trânsito, quando em sua versão física, deverá ter reconhecimento de firma por autenticidade, ressalvadas as atividades privativas de advocacia (Lei nº 8.906/1994 - Estatuto da OAB).
Art. 11. As declarações de residência, quando em sua versão física e com assinatura física, deverão ter reconhecimento de firma por semelhança ou autenticidade.
Paragrafo único. Quando as declarações de residência forem preenchidas na presença de um servidor/atendente, o servidor deverá comparar a assinatura do cidadão com a que consta no documento de identidade, sendo dispensada o reconhecimento de assinatura.
CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. No caso de documentos que possuem duas partes signatárias, como no caso da ATPV-e, só será aceita assinatura híbrida, ou seja, com a junção de dois tipos de assinaturas em um mesmo documento - eletrônica e física - se o primeiro signatário realizar assinatura eletrônica qualificada, com Certificado Digital ICP-Brasil, e o segundo signatário assinar com reconhecimento de firma em cartório, obrigatoriamente nesta sequência, de modo que a versão final do documento seja apresentada com o selo original do cartório.
Art. 13 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se às disposições em contrário.
RENATA MIRELLA DE SOUZA COELHO
Diretora Geral