Portaria GAB/PRES nº 539 DE 08/08/2024

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 16 out 2024

Dispõe sobre documentos hábeis para comprovação de residência ou domicílio no Estado do Tocantins, para anotação e registro de dados relativos a veículos e à obtenção da autorização para conduzir veículos automotores e elétricos e demais serviços solicitados no Detran/TO.

O PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO TOCANTINS - DETRAN/TO, consoante disposto no Ato nº 272 - NM, de 9 de fevereiro de 2023, publicado no Diário Oficial do Estado do Tocantins, Edição nº 6.268/2023, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO que a Administração Pública tem como princípios a legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência, e de acordo com disposto no art. 37, da Constituição da República de 1988;

CONSIDERANDO a competência descrita no art. 22, II do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, estabelece ao Órgão Executivo Estadual de Trânsito a realização, fiscalização e controle do processo de formação, aperfeiçoamento, reciclagem e suspensão de condutores, bem como a expedição e cassação da Permissão para Dirigir e da Carteira Nacional de Habilitação - CNH;

CONSIDERANDO o dispositivo no caput do art. 140 do CTB, que regulamenta que o processo de habilitação será realizado no órgão ou entidade executivos do Estado ou do Distrito Federal, do domicílio ou residência do candidato;

CONSIDERANDO os preceitos estabelecidos pela Resolução nº 789, de 18 de junho de 2020, e suas alterações, e Resolução nº 933, de 28 de março de 2022, ambas do Conselho Nacional de Trânsito - Contran;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer os requisitos mínimos destinados ao controle dos processos relativos a veículos e à obtenção da autorização para conduzir ciclomotor, permissão para dirigir ou emissão de Carteira Nacional de Trânsito - CNH e demais serviços solicitados, no que se refere à efetiva comprovação do domicílio ou residência dos candidatos e condutores para os serviços prestados pelo Detran/TO.

RESOLVE:

Art. 1º EXIGIR como documentos hábeis para comprovação de residência ou domicílio no Estado do Tocantins, para anotação e registro de dados relativos a veículos e à obtenção da autorização para conduzir veículos automotores e elétricos e demais serviços solicitados no Detran/TO, a apresentação dos seguintes documentos:

I - fatura de energia, água, telefone (fixo ou móvel), boleto bancário de condomínio, todas com validade de no máximo 90 (noventa) dias, contados da data do vencimento;

§1º Os documentos relacionados, deverão ser apresentados em nome do(a)proprietário(a) do veículo, ou quando se referir a processo de habilitação, em nome do(a) candidato(a) à obtenção da CNH ou permissão para dirigir ao condutor(a).

§2º Permitir a apresentação dos documentos relacionados deste artigo, em nome de ascendentes e descendentes em linha reta de primeiro grau (pais e filhos) e de segundo grau (avós e netos), mediante comprovação do grau de parentesco e, em caso de cônjuge, apresentar Certidão de Casamento ou Escritura Pública de União Estável.

§3º Os documentos de que trata este artigo deverão ser apresentados em sua forma original, acompanhados de fotocópias para serem conferidos, exclusivamente, por servidor ou empregado público, que presta serviço no Detran/TO ou apresentar fotocópias autenticadas por Tabelionato.

§4º Não será aceito comprovante de endereço com informações incompletas, tais como: falta do logradouro, bairro, quadra e lote da residência e identificação do KM, quando situado às margens de rodovias.

§5º A Declaração de Endereço deverá ser impressa pelo Detran/TO, quando da solicitação do serviço, considerando que através da Lei 7.115/1983 presume-se verdadeira a declaração de residência firmada pelo próprio interesse ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei.

Art. 2º ESTABELECER que a falsa declaração de domicílio, bem como o uso de documentos falsificados para fins de registro, licenciamento de veículos ou habilitação de condutores, sujeitará ao responsável às sanções previstas nos arts. 297 a 304 do Código Penal e no que institui o Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 3º A participação de empresas credenciadas nas etapas do processo de habilitação, na tentativa de fraudar, aliciar, facilitar indevidamente e/ou prestar serviços para o qual não foi credenciado, implicará na imediata abertura de processo administrativo para apuração dos fatos e respectivas responsabilidades.

Art. 4º Verificada, e, a qualquer tempo, a ocorrência de falsidade da declaração firmada pelo interessado ou do documento ofertado, a exigência será considerada como não satisfeita e sem efeito o ato praticado em consequência de sua apresentação, devendo, a autoridade de trânsito promover a cassação do documento de habilitação, nos termos do §1º do art. 263 do CTB.

Art. 5º REQUISITAR, na forma estabelecida por esta Portaria, a apresentação do comprovante de endereço nos demais serviços solicitados no Detran/TO.

Art. 6º Os casos omissos desta Portaria, serão resolvidos pela Diretoria de Operações, respeitadas as normas emanadas pelo Código de Trânsito Brasileiro e de seus Regulamentos, Conselho Nacional de Trânsito - Contran e Secretaria Nacional de Trânsito - Senatran.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições em contrário.

Gabinete do Presidente do Detran/TO, em Palmas/TO, aos 8 dias do mês de agosto de 2024.

WILLIAN GONZAGA DOS SANTOS

Presidente do Detran/TO