Portaria ADEPARÁ nº 54 de 14/02/2012
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 24 fev 2012
Disciplina o Registro de estabelecimentos que produzem, comercializam,armazenem, transportem e prestem serviços na aplicação de agrotóxicos seus componentes e afins no Estado do Pará.
O Diretor Geral da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Pará - ADEPARÁ, no uso de suas atribuições legais e
Considerando as competências regimentalmente previstas, através do Decreto nº 393, de 11 de setembro de 2003, que aprova o Regimento Interno da ADEPARÁ;
Considerando as disposições contidas na Lei Estadual nº 7.392 de 07 de abril de 2010, que dispõe sobre a Defesa Sanitária Vegetal no âmbito do Estado do Pará e dá outras providências;
Considerando as disposições contidas no Decreto Estadual nº 106 de 26 de junho de 2011, que regulamenta a Lei Estadual 7.392;
Considerando as disposições contidas na Lei Estadual 6.119 de 29 de abril de 1998;
Considerando a necessidade de manter atualizada a listagem de estabelecimentos que produzam, comercializem, transportem, armazenem, e prestem serviços na aplicação de agrotóxicos seus componentes e afins no Estado do Pará com a finalidade de orientar as ações de fiscalização;
Considerando por fim, a necessidade de REGISTRAR esses estabelecimentos nesta Agência de Defesa;
Resolve:
Art. 1º Para concessão do CERTIFICADO DE REGISTRO, o representante legal do estabelecimento interessado deverá apresentar os seguintes documentos grafados em português:
I - Requerimento firmado pelo representante legal da empresa, dirigido ao Diretor Geral da Agência de Defesa Agropecuária do Pará - ADEPARÁ;
II - memorial descritivo do estabelecimento;
III - cópia do cartão do CNPJ;
IV - Cópia do cartão de inscrição estadual atualizado;
V - cópia do contrato social ou do estatuto e a última alteração (se houver);
VI - cópia do Alvará de Localização da Prefeitura Municipal;
VII - Certidão de Registro e quitação do CREA/PA (indústrias e prestadoras de serviço);
VIII - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) de armazenamento, expedida pelo CREA/PA (comércio);
IX - Modelo de Guia de Aplicação (prestadora de serviços);
X - Documento comprobatório de que está associado a uma unidade de recebimento de embalagens vazias de agrotóxicos e afins (comércio);
XI - laudo de vistoria (comércio, indústria, prestadora de serviços).
XII - Comprovante de recolhimento da taxa para renovação do Registro.
Art. 2º São consideradas como alterações de Registro de Estabelecimentos que produzam, comercializem, transportem, armazenem, e prestem serviços na aplicação de agrotóxicos seus componentes e afins no Estado do Pará, que devem ser comunicadas à ADEPARA no prazo:
I - Mudança de endereço;
II - Mudança de responsável técnico;
III - Alterações contratuais ou estatutárias
IV - Alteração na classificação fiscal do estabelecimento (Micro, pequena, média ou grande empresa);
V - Alteração no memorial descritivo;
Parágrafo único. As alterações que porventura acontecerem devem ser comunicadas à ADEPARA no prazo trinta (30) dias, ao mesmo tempo em que deverá ser solicitada, através de oficio, o apostilamento, mediante recolhimento da taxa correspondente, cujo comprovante deve vir anexado a solicitação;
Art. 3º O CERTIFICADO DE REGISTRO, expedido pela ADEPARÁ, quando atendidas as determinações desta Portaria, terá validade de Hum (01) ano, a partir do qual será necessária a renovação.
Parágrafo único. As renovações do CERTIFICADO DE REGISTRO deverão ser solicitadas sessenta (60) dias antes do vencimento, mediante apresentação dos seguintes documentos grafados em português:
I - Requerimento firmado pelo representante legal da empresa, dirigido ao Diretor Geral da Agência de Defesa Agropecuária do Pará - ADEPARÁ;
II - cópia do Alvará de Localização da Prefeitura Municipal atualizado;
III - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) de armazenamento, expedida pelo CREA/PA atualizado (comércio);
IV - Certidão de Registro e quitação do CREA/PA atualizada (indústrias e prestadoras de serviço);
V - Documento comprobatório de que está associado a uma unidade de recebimento de embalagens vazias de agrotóxicos e afins (comércio);
VI - laudo de vistoria (comércio, indústria, prestadora de serviços).
VII - Comprovante de recolhimento da taxa para registro/renovação.
Art. 4º Os casos omissos serão analisados e resolvidos pelo Diretor Geral da ADEPARÁ, após parecer da área técnica respectiva.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Gabinete da Diretoria Geral
MÁRIO MOREIRA
DIRETOR GERAL DA ADEPARÁ