Portaria SF nº 54 DE 01/04/2014
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 02 abr 2014
Permite que os bens adquiridos pela Fédération Internacionale de Football Association - FIFA, pela Subsidiária FIFA no Brasil, pela Emissora Fonte da FIFA, pelos Prestadores de Serviço da FIFA e pelo Comitê Organizador Brasileiro Ltda. - LOC sejam entregues pelos respectivos fornecedores, ainda que localizados em outra Unidade da Federação, diretamente nos endereços indicados pelas referidas entidades.
O Secretário da Fazenda, tendo em vista a realização da Copa do Mundo FIFA 2014,
Considerando o Convênio ICMS 142/2011 e alterações, publicado no Diário Oficial da União de 21.12.2011, e a conveniência de permitir a entrega de bens em local diverso do domicílio do adquirente, bem como de dispensar a emissão de documento fiscal nas operações que especifica,
Resolve:
Art. 1º Permitir que os bens adquiridos pela Fédération Internacionale de Football Association - FIFA, pela Subsidiária FIFA no Brasil, pela Emissora Fonte da FIFA, pelos Prestadores de Serviço da FIFA e pelo Comitê Organizador Brasileiro Ltda. - LOC sejam entregues pelos respectivos fornecedores, ainda que localizados em outra Unidade da Federação, diretamente nos endereços indicados pelas referidas entidades, devendo constar do respectivo documento fiscal:
I - no campo "destinatário", o nome de uma das entidades a que se refere o caput deste artigo, com o respectivo endereço no Estado do Rio de Janeiro; e
II - no campo "informações complementares", o endereço de entrega neste Estado e o número da presente Portaria.
Art. 2º Fica dispensada a emissão de documento fiscal na transferência ou qualquer movimentação de bens, interna ou interestadual, realizada pela FIFA e demais entidades indicadas no art. 1º.
Art. 3º Na hipótese do art. 2º, deve ser utilizado, para acobertar o trânsito dos referidos bens, o documento de controle e movimentação de bens previsto na cláusula 6ª-A do Convênio ICMS 142/2011 , contendo as seguintes indicações:
I - nome, endereço completo e o número de inscrição no CNPJ dos remetentes e destinatários dos bens;
II - local de entrega dos bens;
III - descrição dos bens, quantidade, valor unitário e total e respectivo código da NBM/SH;
IV - data de saída dos bens;
V - número do documento fiscal original;
VI - numeração sequencial do documento; e
VII - a expressão: "Uso autorizado pela Portaria SF nº 031/1996 ".
Art. 4º Em decorrência do disposto no art. 3º, a Portaria SF nº 031 , de 15.3.96, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"I - Dispensar a emissão de documento fiscal nas seguintes hipóteses:
.....
j) no período de 01.01.2012 a 31.12.2015, nas hipóteses indicadas no Convênio ICMS 142 , de 16.12.2011, que concede isenção e suspensão do ICMS nas operações e prestações relacionadas com a Copa do Mundo FIFA 2014, devendo ser utilizado, para acobertar o trânsito das mercadorias, o documento de controle e movimentação de bens ali indicado; (AC) e
k) a partir de 01.04.2014, nas transferências de bens, internas e interestaduais, realizadas pela FIFA, pela Subsidiária FIFA no Brasil, pela Emissora Fonte da FIFA, pelos Prestadores de Serviço da FIFA e pelo Comitê Organizador Brasileiro Ltda. - LOC, devendo ser utilizado, para acobertar o respectivo trânsito, o documento indicado em portaria específica da Secretaria da Fazenda; (AC)
..... ".
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Secretário da Fazenda