Portaria SESEC nº 54 DE 04/05/2021

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 05 mai 2021

Altera a Portaria nº 488, de 10 de dezembro de 2019, que disciplina o Cadastro de Ente e Agente Cultural - CEAC até que seja implementado o sistema unificado de cadastro de agentes culturais do Distrito Federal, o ID Cultura.

O Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal, no uso das atribuições previstas no inciso III do parágrafo único do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no art. 51, § 3º, da Lei Complementar Distrital nº 934, de 07 de dezembro de 2017 e art. 84 do Decreto Distrital nº 38.933, de 15 de março de 2018,

Resolve:

Art. 1º A Portaria nº 488, de 10 de dezembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º O uso dos dados existentes no CEAC serão mantidos até que seja implementado o ID Cultura como cadastro único, conforme previsto no Art. 84 do Decreto Distrital 38.933, de 15 de março de 2018." (NR)

"Art. 3º .....

I - arte técnica (backstage);

II - arte transformista e cultura LGBTQIA+;

III - artes plásticas e visuais;

IV - artesanato;

V - arte-tecnologia e cultura digital;

VI - audiovisual;

VII - circo, circo itinerante de lona, artistas, grupos e companhias circenses;

VIII - cultura popular e manifestações tradicionais;

IX - dança;

X - design e moda;

XI - gastronomia;

XII - gestão, pesquisa, difusão e capacitação artística e cultural;

XIII - livro, leitura, escrita, literatura e contação de histórias;

XIV - música;

XV - ópera ou musicais;

XVI - patrimônio histórico e artístico material e imaterial;

XVII - produção cultural;

XVIII - rádio e tv educativa e cultural (sem caráter comercial);

XIX - teatro;

XX - demais segmentos artísticos e culturais do Distrito Federal que se enquadrem no art. 49 da Lei Orgânica da Cultura.

Parágrafo único. A solicitação de cadastramento no segmento de arte técnica (backstage), descrito no inciso I, pode ser realizada pelos profissionais atuantes nas seguintes funções:

I - iluminação, incluindo técnicos de luz, montadores de luz, e canhoneiros, entre outros;

II - áudio, incluindo técnicos de som, técnicos de gravação, mixagem e masterização, e sonoplastas, entre outros;

III - audiovisual, incluindo cinegrafistas, cabos man, VJs, projecionistas e maquinistas, entre outros;

IV - cenografia, maquiagem e adereços, incluindo cenógrafos, montadores e cenotécnicos, entre outros;

V - montagem e infraestrutura, incluindo a montagem de tendas e equipamentos aéreos, riggers, montadores, arquitetos, eletricistas e técnicos de acústica;

VI - logística, incluindo produtores e assistentes de logística, entre outros;

VII - produção técnica, incluindo diretores de palco, contra-regras e roadies, entre outros;

VIII - acessibilidade, incluindo intérpretes de libras, áudio descritores e guias, entre outros." (NR)

"Art. 4º .....

Parágrafo único. O presidente da Comissão ou outro designado será o responsável por fazer a distribuição dos pedidos de credenciamento ou renovação de registro no CEAC aos integrantes da Comissão, que terão até 15 dias para analisar e emitir o parecer, a contar da data da atribuição do processo ao membro da comissão." (NR)

"Art. 6º Para fins de transparência e publicitação, os resultados das solicitações serão divulgados no site do FAC, no mês subsequente ao da solicitação.

..... "(NR)

"Art. 9º .....

I - .....

.....

d) documentos comprobatórios das atividades artísticas e culturais realizadas há pelo menos 2 (dois) anos, no todo ou em parte no Distrito Federal, pela pessoa física em pelo menos uma das áreas e linguagens culturais relacionadas no Art. 3º, como por exemplo: declarações emitidas por terceiros, preferencialmente em papel timbrado, devendo constar carimbo e a assinatura do emissor; contratos de prestação de serviços; notas fiscais de serviços prestados; reportagens de jornais e revistas; materiais de divulgação e publicações, e demais tipos de comprovação de atuação, nos quais constem o nome da pessoa física interessada, que comprovem a realização de atividades artísticas e culturais relacionadas a cada uma das áreas nas quais pretende se cadastrar;

.....

II - .....

.....

e) documentos comprobatórios das atividades artísticas e culturais realizadas há pelo menos 2 (dois) anos, no todo ou em parte no Distrito Federal, pela pessoa jurídica em pelo menos uma das áreas e linguagens culturais relacionadas no Art. 3º, com por exemplo: cópia de declarações emitidas por terceiros, preferencialmente em papel timbrado, devendo constar carimbo e a assinatura do emissor; contratos de prestação de serviços; notas fiscais de serviços prestados; reportagens de jornais e revistas; materiais de divulgação e publicações, e demais tipos de comprovação de atuação nos quais constem o nome da Pessoa Jurídica interessada, que comprovem a realização de atividades artísticas e culturais relacionadas a cada uma das áreas nas quais pretende se cadastrar;

.....

§ 2º No caso de apresentação de comprovante de residência em nome do cônjuge, deve ser apresentada também a cópia da certidão de casamento ou união estável.

§ 3º Será considerado para fins de comprovação de residência ou estabelecimento no Distrito Federal documento emitido por órgão da Administração Pública, direta ou indireta, prestadores de serviços públicos, ainda que pelo regime de concessão, comprovantes emitidos por instituição bancária e contratos de locação de bem imóvel, como por exemplo, contas de água, luz, telefone, cartão de crédito, notificações bancárias, multas, contrato de aluguel com firma reconhecida das partes envolvidas

§ 4º As pessoas físicas poderão fazer prova da residência através de autodeclaração de residência, nos termos da Lei Nacional nº 7.115, de 29 de agosto de 1983, e da Lei Distrital nº 4.225, de 24 de outubro de 2008, devendo conter todos os dados solicitados, conforme modelo presente no anexo único desta Portaria:

I - a autodeclaração de residência deve ser apresentada com firma reconhecida em cartório, ou vir acompanhada de cópia da identidade do signatário, para conferência do agente público, ou assinada na presença do agente público.

§ 5º As pessoas jurídicas poderão fazer prova de estabelecimento através de declaração emitida pela Administração Regional que comprove a atividade e/ou permanência da Pessoa Jurídica na cidade informada há pelo menos dois anos." (NR)

"Art. 11. .....

I - .....

a) Prova de residência ou domicílio no Distrito Federal atual em nome do solicitante ou autodeclaração de residência, devendo conter todos os dados solicitados, conforme modelo presente no anexo único desta Portaria.

II - .....

a) prova de estabelecimento ou funcionamento no Distrito Federal atual em nome da Pessoa Jurídica ou declaração emitida pela Administração Regional que comprove a atividade e/ou permanência da Pessoa Jurídica na cidade informada há pelo menos dois anos;

b) contrato social, ata, entre outros documentos, em casos de alterações ou atualização em relação aos apresentados no momento do credenciamento, com firma reconhecida." (NR)

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

BARTOLOMEU RODRIGUES DA SILVA

ANEXO ÚNICO - MODELO DE DECLARAÇÃO DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA - PESSOA FÍSICA

Eu, ________________________________________________________________, portador da carteira de identidade nº ________________________, órgão emissor _________/______, CPF: _______________________, declaro para os devidos fins de comprovação de residência, sob as penas da Lei, que resido no Distrito Federal há pelo menos 2 (dois) anos, no(s) seguinte(s) endereço(s):

1. Logradouro (avenida, quadra, bloco, etc), número e complemento: ____________________________________________

Região Administrativa:_________________________________

Cidade: ___________________________________________

UF:__________

Período:__________ a __________ (mês e ano).

2. Logradouro (avenida, quadra, bloco, etc), número e complemento: _________________________________________________________________

Região Administrativa:_______________________________________

Cidade:____________________________________ UF:________

Período:__________ a __________ (mês e ano).

Por ser a expressão da verdade e, ciente que a falsidade de informação sujeitará às penas da legislação pertinente, firmo a presente declaração para efeitos legais.

Brasília/DF, ____ de ________ de 20____.

Nome Completo: _______________________________________

(Assinatura conforme o documento apresentado)

LEI Nº 7.115 , DE 29 DE AGOSTO DE 1983
Art. 1º A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interesse ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira.
Art. 2º Se comprovadamente falsa a declaração, sujeitar-se-á o declarante às sanções civis, administrativas e criminais previstas na legislação aplicável.
CÓDIGO PENAL BRASILEIRO - Falsidade ideológica
Art. 299. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.
Parágrafo único. Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta- se a pena de sexta parte.

Observação: A declaração de residência deve ser apresentada com firma reconhecida em cartório, ou vir acompanhada de cópia da identidade do signatário, para conferência do agente público, ou assinada na presença do agente público.