Portaria SEFAZ nº 542 DE 23/08/2012

Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 31 ago 2012

Disciplina o acesso aos serviços da Agência Virtual da Secretaria de Estado da Fazenda.

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso da atribuição que lhe confere o art. 65, do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 183, de 6 de outubro de 1975,

 

Considerando o disposto no Decreto 2.453, de 19 de agosto de 2011;

 

Considerando a necessidade de aprimorar o atendimento ao contribuinte por meio de serviços fazendários disponíveis no sítio eletrônico da Agência Virtual da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ,

 

Resolve:

 

Art. 1º. A disponibilização e o acesso aos serviços da Agência Virtual da Secretaria de Estado da Fazenda observará o disposto nesta Portaria.

 

§ 1º A Agência Virtual receberá na página da SEFAZ na internet a denominação de "SEFAZ Online", tendo como objetivo propiciar atendimento de forma interativa.

 

§ 2º A Agência virtual poderá ser acessada diretamente no endereço www.sefaznet.acre.gov.br/sefazonline ou através do link disponibilizado no sítio da SEFAZ no endereço www.sefaz.acre.gov.br.

 

§ 3º A área restrita da Agência Virtual será acessada mediante identificação por CPF e senha alfanumérica, pessoal e intransferível, a ser cadastrada para o autorizado nos termos desta Portaria.

 

Art. 2º. Serão disponibilizados na Agência Virtual os seguintes serviços:

 

I - consulta à movimentação da Conta-Corrente Fiscal e impressão dos documentos relacionados aos débitos;

 

II - entrega e consulta do Demonstrativo de Apuração Mensal - DAM;

 

III - consulta ao trâmite de Processos Administrativos;

 

IV - consulta à situação fiscal do contribuinte, para efeitos de aplicação do disposto no art. 96-A do Decreto 008/1998, acrescentado pelo Decreto 1.760, de 29 de abril de 2011;

 

V - emissão do Documento de Arrecadação Estadual - DAE On-line;

 

VI - consulta ao Sistema de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços - SINTEGRA;

 

VII - emissão, reimpressão e validação de Certidão Negativa de Débito - CND;

 

VIII - consulta e download de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e emitida e recebida;

 

IX - consulta e download de Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e emitido e recebido;

 

X - alteração cadastral e baixa de Inscrição Estadual mediante Ficha de Inscrição e Atualização Cadastral - FAC on-line.

 

§ 1º Os serviços constantes dos incisos I, II, III, IV, VIII, IX e X serão disponibilizados apenas na área restrita, e os demais serão disponibilizados tanto na área pública quanto na área restrita.

 

§ 2º Os serviços poderão ser interrompidos a qualquer tempo por razões de segurança, por motivo de ordem técnica ou por interesse da SEFAZ.

 

Art. 3º. Poderá ser habilitado para acesso à área restrita da Agência Virtual o representante ou procurador do estabelecimento.

 

§ 1º Para efeitos desta Portaria, considera-se:

 

I - representante: pessoa física com poderes de administração do estabelecimento constante do Cadastro de Contribuintes do Estado do Acre, na qualidade de sócio, titular ou administrador;

 

II - procurador: pessoa física com poderes outorgados pelo representante, mediante procuração, para acesso à Agência Virtual;

 

III - autorizado: representante ou procurador habilitado para acesso aos serviços da área restrita da Agência Virtual.

 

§ 2º O autorizado é responsável pela utilização e guarda da sua senha de acesso.

 

Art. 4º. Para habilitação de autorizado, o interessado deverá comparecer a Agência Fazendária de seu domicílio, solicitar e assinar o "Termo de Credenciamento de Acesso a Área Restrita da Agência Virtual", conforme Anexo Único, munido dos seguintes documentos:

 

I - cópia e original do documento de identidade e CPF;

 

II - original da procuração pública ou particular com firma reconhecida, no caso de procurador, que será retida no processo;

 

III - cópia do contrato social atualizado, autenticada ou acompanhada do original para conferência.

 

§ 1º As pendências ou restrições cadastrais, inclusive relacionadas à desatualização do quadro societário, deverão ser corrigidas antes da habilitação do autorizado.

 

§ 2º A procuração de que trata este artigo deverá conter a discriminação dos serviços que poderão ser acessados, dentre os mencionados no § 1º do art. 2º.

 

§ 3º O servidor fazendário deverá formalizar processo administrativo de habilitação, instruído com os documentos de que trata este artigo, oportunidade em que verificará se a procuração foi outorgada pelo representante definido no inc. I, do § 1º do art. 3º desta Portaria.

 

§ 4º Não será exigido pagamento da taxa de serviço no processo administrativo de habilitação ou desabilitação de autorizado.

 

Art. 5º. O autorizado será desabilitado nas seguintes situações:

 

I - no caso de representante, quando deixar de integrar o quadro societário ou de figurar como administrador no Cadastro de Contribuintes do Estado do Acre;

 

II - no caso de procurador, quando expirar a data de validade fixada na procuração ou mediante pedido do representante;

 

III - a pedido;

 

IV - no interesse da SEFAZ.

 

Parágrafo único. É de responsabilidade do representante comunicar à SEFAZ qualquer ato referente à cessação dos poderes outorgados ao procurador ou alteração do administrador constante do Cadastro de Contribuintes do Estado.

 

Art. 6º. O autorizado é responsável por todos os atos praticados perante a SEFAZ com a senha de acesso cadastrada, devendo adotar as medidas necessárias para garantir sua confidencialidade e dos dados a que tem acesso, e efetuar imediatamente a substituição, em caso de comprometimento da segurança.

 

Art. 7º. Havendo alteração no regulamento de acesso à Agência virtual, o autorizado fica imediatamente vinculado às novas normas que vierem a vigorar, facultada a desabilitação nos termos do inc. III do art. 5º e observado o § 2º do art. 4º.

 

Art. 8º. Será mantido histórico dos eventos de habilitação, alteração e desabilitação de autorizado, bem como dos acessos à área restrita e dos respectivos serviços utilizados.

 

Art. 9º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 10º. Registre-se, publique-se e cumpra-se.

 

Rio Branco - Acre, 23 de agosto de 2012.

 

Mâncio Lima Cordeiro

Secretário de Estado da Fazenda

 

ANEXO ÚNICO

 

TERMO DE CREDENCIAMENTO DE ACESSO A ÁREA RESTRITA DA AGÊNCIA VIRTUAL

 

.................................................................................................................., CPF nº.............................., ora denominado AUTORIZADO, na qualidade de procurador/representante da empresa....................................................................................................., Inscrição Estadual nº.........................., pelo presente fica autorizado acessar a área restrita da Agência Virtual da Secretaria de Estado da Fazenda, instituída pelo Decreto nº 2.453, de 19 de agosto de 2011, mediante as seguintes cláusulas e condições:

 

Cláusula primeira. O AUTORIZADO declara estar ciente e concordar com as disposições contidas na Portaria nº....../2012 e penalidades cabíveis pelo uso indevido do acesso.

 

Cláusula segunda. O AUTORIZADO compromete-se:

 

I - manter sigilo da senha pessoal e intransferível;

 

II - manter o cuidado necessário quando da exibição de dados em tela, impressos ou gravados em meios eletrônicos a fim de evitar que deles venham ter conhecimento pessoas não autorizadas;

 

III - assumir inteira e exclusiva responsabilidade pelo uso da senha de acesso, respondendo em todas as instâncias pelas consequências das ações ou omissões de sua parte que possam colocar em risco ou comprometer a exclusividade do conhecimento da senha ou pela sua utilização para obtenção de vantagens ilícitas.

 

Cláusula terceira. O AUTORIZADO terá acesso aos serviços abaixo assinalados:

 

( ) consulta à movimentação do Conta-Corrente Fiscal e impressão dos documentos relacionados aos débitos;

 

( ) entrega e consulta do Demonstrativo de Apuração Mensal - DAM;

 

( ) consulta ao trâmite de Processos Administrativos;

 

( ) consulta à situação fiscal do contribuinte, para efeitos de aplicação do disposto no art. 96-A do Decreto 008/1998, acrescentado pelo Decreto 1.760, de 29 de abril de 2011;

 

( ) consulta e download de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e emitida e recebida;

 

( ) consulta e download de Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e emitido e recebido;

 

( ) alteração cadastral e baixa de Inscrição Estadual mediante Ficha de Inscrição e Atualização Cadastral - FAC on-line.

 

Parágrafo único. Os serviços poderão ser interrompidos a qualquer tempo por razões de segurança, por motivo de ordem técnica ou por interesse da Sefaz.

 

Cláusula quarta. O AUTORIZADO será desabilitado:

 

( ) em.../.../..., quando expira a procuração outorgada;

 

( ) quando ocorrer quaisquer das hipóteses definidas no art. 5º da Portaria nº....../2012.

 

Cláusula quinta. Este termo vigorará por prazo indeterminado, a partir da adesão do AUTORIZADO, podendo ser rescindida a qualquer tempo pela SEFAZ ou pelo AUTORIZADO, sem qualquer ônus.

 

Rio Branco,..... de......................... de 20. .....

 

____________________________________

 

Assinatura do Autorizado

 

Declaro que o credenciamento foi por mim efetuado e a senha foi registrada pessoalmente pelo AUTORIZADO nesta data.

 

Rio Branco,..... de......................... de 20. .....

 

____________________________________

 

Carimbo e Assinatura do Servidor