Portaria SEFAZ nº 542 DE 15/07/2014

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 16 jul 2014

Regulamenta os procedimentos relativos à emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de estorno nos casos em que a operação fiscal não tenha se realizado e o Evento de Cancelamento da NF-e não tenha sido transmitido no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas.

O Secretário de Estado da Fazenda DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo Decreto Governamental 818-P, de 07 de abril de 2014, e

Considerando o disposto no artigo 54 da Lei Complementar nº 059, de 28 de dezembro de 1993, que instituiu o Sistema Tributário do Estado de Roraima;

Considerando o disposto na Cláusula décima segunda do Ajuste SINIEF nº 07 , de 30 de setembro de 2005;

Considerando o disposto no artigo 186-M do Regulamento do ICMS do Estado de Roraima, aprovado pelo Decreto nº 4.335-E , de 03 de agosto de 2001;

Considerando ainda a necessidade de regulamentar os procedimentos relativos à emissão de NF-e de estorno nos casos em que a operação fiscal não tenha se realizado e o Evento de Cancelamento da NF-e não tenha sido transmitido no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas,

Resolve:

Art. 1º Nos casos em que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço e o cancelamento da respectiva NF-e não tenha sido transmitida no prazo máximo de 24 (vinte e quatro horas) a correção do documento eletrônico deve ser realizada através da emissão de NF-e de estorno observando-se as instruções abaixo indicadas:

a) Finalidade de emissão da NF-e (campo FinNFe) = "3 - NF-e de ajuste" ou "4 - NF-e de devolução"; (Redação da alínea dada pela Portaria SEFAZ Nº 676 DE 10/09/2015).

Nota: Redação Anterior:
a) Finalidade de emissão da NF-e (campo FinNFe) = "3 - NF-e de ajuste";

b) Descrição da Natureza da Operação (campo natOp) = "999 - Estorno de NF-e não cancelada no prazo legal";

c) Referenciar a chave de acesso da NF-e que está sendo estornada (campo refNFe);

d) Dados de produtos/serviços e valores equivalentes aos da NF-e estornada;

e) Códigos de CFOP inversos aos constantes na NF-e estornada;

f) Informar a justificativa do estorno nas Informações Adicionais de Interesse do Fisco (campo infAdFisco).

Parágrafo único. Após a emissão da NF-e de estorno o emitente deve lavrar Termo no seu respectivo Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO), modelo 06, explicando o ocorrido, devendo o destinatário, se pessoa jurídica, manifestar-se por meio do Aplicativo de Manifestação do Destinatário no evento "Operação não realizada".

Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado de Roraima ficando revogado o procedimento de CANCELAMENTO EXTEMPORÂNEO de que trata a Portaria SEFAZ/GAB nº 515/2012, e demais dispositivos em contrário.

PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.

Gabinete do Secretário de Estado da Fazenda, Boa Vista/RR, 15 de julho de 2014.

LUIZ GONZAGA CAMPOS DE SOUZA

Secretário de Estado da Fazenda