Portaria DETRAN-RS nº 544 DE 14/12/2023

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 15 dez 2023

Estabelece o processo de credenciamento das empresas estampadoras de Placas de Identificação Veicular (EPIVs), conforme especifica.

O Diretor-Geral do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Rio grande do Sul - DETRAN/RS, no uso das atribuições conferidas pelo art. 6º da Lei Estadual nº 10.847, de 20 de agosto de 1996, combinado com o art. 5º da Lei Estadual nº 14.479, de 23 de janeiro de 2014;

CONSIDERANDO as atribuições e responsabilidades previstas no Art. 22 do CTB e a função ativa de fiscalizador do DETRAN/RS no âmbito da sua circunscrição;

CONSIDERANDO que o Código de Trânsito Brasileiro e legislação complementar visam garantir o correto emplacamento dos veículos no Estado do Rio Grande do Sul, através da exigência de validações sistêmicas que promovam a segurança pública, bem como coibir fraudes e sonegação fiscal;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução do CONTRAN nº 969, de 24 de junho de 2022, que prevê o credenciamento e fiscalização das Estampadoras de Placas de Identificação Veicular - EPIVs;

CONSIDERANDO o Ofício-Circular nº 2487/2022/CGREG-SENATRAN/DRF-SENATRAN/SENATRAN, que trata de esclarecimentos sobre a Resolução CONTRAN nº 969, de 2022;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal n.º 10.098/2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal n.º 13.874/2019, que Institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução CGSIM n.º 22/2010 e alterações que enquadra a atividade econômica do CNAE 3299-0/03 como atividade econômica de nível de risco III - alto risco;

CONSIDERANDO o disposto na NBR9050/2020, que trata Acessibilidade a edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos;

CONSIDERANDO a necessidade de implementação de meios tecnológicos para a fiscalização das empresas credenciadas;

CONSIDERANDO a necessidade de se combater e prevenir irregularidades e fraudes em emplacamentos no âmbito do no Estado do Rio Grande do Sul;

Considerando o contido no expediente PROA 23/1244-0036726-1,

RESOLVE:

Art. 1° Estabelecer o processo de credenciamento junto ao DETRAN/RS das empresas Estampadoras de Placas de Identificação Veicular - EPIVs, bem como as normas para sua operação e fiscalização, de forma complementar às diretrizes estabelecidas pela Resolução CONTRAN nº 969/2022.

Parágrafo único. O serviço de estampagem, comercialização e emplacamento de placas de identificação veicular - PIVs no Estado do Rio Grande do Sul, bem como o processo de credenciamento das EPIVs perante o DETRAN/RS serão regulados nos termos da presente Portaria.
TÍTULO I - DA DEFINIÇÃO DO OBJETO

Art. 2º. Entende-se como EPIV a empresa credenciada pelo DETRAN/RS para exercer, exclusivamente, a estampagem, acabamento final, comercialização e o devido emplacamento das Placas de Identificação Veicular - PIVs nos veículos a que se destinam.

§ 1º Em cumprimento ao disposto no parágrafo único do artigo 24 da Resolução CONTRAN n.º 969/2022, caberá à EPIV credenciada a execução dos serviços de emplacamento veicular das placas por ela estampadas e comercializadas, nos termos desta Portaria e demais normativas expedidas pelo DETRAN/RS, sendo vedado o comércio e emplacamento de placas estampadas por outras EPIVs credenciadas, salvo em situações expressamente autorizadas pelo DETRAN/RS.

§ 2º A denominada placa de identificação veicular - PIV deverá atender às disposições da Resolução CONTRAN nº 969/2022, em especial o contido em seu Anexo I.

TÍTULO II - DOS HABILITADOS AO OBJETO

Art. 3º Serão credenciadas para a execução das atividades como EPIV as pessoas jurídicas de direito privado instaladas no Estado do Rio Grande do Sul, constituídas sob qualquer das formas previstas na legislação vigente, à exceção da MEI, e que atendam aos critérios documentais e técnicos previstos nesta normativa e em seu Anexo Único, sendo cada credenciamento vinculado a uma empresa com personalidade jurídica própria e distinta.

§ 1º Em havendo interesse do proprietário em possuir mais de um local de estampagem e operação, este deverá ser credenciado nos termos desta Portaria como empresa com personalidade jurídica própria e distinta (CNPJ próprio).

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, em sendo credenciadas empresas com mesmo CNPJ raiz, estas deverão operar, obrigatoriamente, de forma independente, cabendo a cada uma as responsabilidades e penalizações que houver.

Art. 4º Estão impedidas de obter credenciamento como Estampadoras de Placas de Identificação Veicular - EPIV:

I - Pessoas jurídicas ou proprietário(s) que estejam credenciadas ao DETRAN/RS para qualquer outra atividade, bem como seus cônjuges, companheiros e parentes até 2º grau (pais, madrasta, padrasto, filhos, avós, netos, irmãos, enteados, genros, noras, cunhados);

II - Pessoas jurídicas cujo(s) proprietário(s) possua(m) grau de parentesco até 2° (segundo) grau com servidores ou ocupantes de cargos em comissão do DETRAN/RS;

III - Pessoas jurídicas ou proprietário(s) descredenciado(s) há menos de 05 (cinco) anos em razão de penalidade administrativa aplicada pelo DETRAN/RS, contados a partir da data de sua publicação;

IV - Pessoas jurídicas ou proprietário(s) que tenham sido declaradas inidôneas para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade;

V - Despachante Documentalista de Trânsito, na condição de sócio ou proprietário da pessoa jurídica a ser credenciada, bem como seus cônjuges, companheiros e parentes até o 2º grau.

TÍTULO III - DAS EXIGÊNCIAS PARA O CREDENCIAMENTO

Art. 5º Para fins de credenciamento junto ao DETRAN/RS como EPIV será exigido das empresas objeto social contendo, exclusivamente e nos termos do inciso I do artigo 6º da Resolução CONTRAN n.º 969/2022, as duas atividades econômicas abaixo especificadas, com CNAEs e respectivas denominações possíveis, conforme IBGE/Concla:

I - CNAE 3299-0/03 Fabricação de letras, letreiros e placas de qualquer material, exceto luminosos, sendo também aceita, para o CNAE, a descrição Fabricação de placas e plaquetas para veículos automotores;

II - CNAE 4789-0/99 Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente, sendo também aceita, para o CNAE, a descrição Comércio varejista de placas e plaquetas para veículos.

Art. 6º Em conformidade com as disposições da Receita Estadual (SEFAZ/RS), as empresas com atividade econômica referente ao CNAE 3299-0/03 deverão, obrigatoriamente, emitir nota fiscal eletrônica (NF-e) nas operações realizadas pela EPIV credenciada e, para atendimento às disposições desta Portaria, não será aceita a opção de emissão de Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (NFA-e).

Art. 7º As atividades de estampagem de PIVs deverão ser realizadas nas instalações da EPIV, atendidas as seguintes exigências quanto à sua infraestrutura:

I - todas as dependências no mesmo prédio, no endereço aprovado quando do credenciamento;

II - área de atendimento e ao menos 01 (um) sanitário disponível para os clientes com a devida acessibilidade;

III - área de estampagem, coberta e iluminada;

IV - local apropriado e iluminado para a realização de emplacamento de veículos, exceto para veículos pesados de grande porte, podendo o emplacamento ocorrer na via pública desde que no máximo a 50m de distância da sede da EPIV desde que na área de abrangência das filmagens;

V - todos os ambientes bem iluminados por luz natural ou artificial fria, evitando-se sombras ou ofuscamentos, com condições de ventilação adequadas;

VI - equipamentos tecnológicos aptos para os procedimentos de geolocalização e biometria exigidos para o emplacamento de veículos;

VII - sistema de monitoramento por meio de Circuito Fechado de Televisão - CFTV com tecnologia digital, com capacidade de armazenamento de imagem por 90 (noventa) dias que atenda todas as instalações do local, exceto sanitários;

VIII - fachada conforme a identidade visual definida na Portaria DETRAN/RS n.º 190/2018 ou outra que venha a sucedê-la;

IX - havendo estacionamento privativo no local deverá ser observada a legislação pertinente no que tange à reserva de vagas destinadas a pessoas portadoras de deficiência e idosos.

§ 1º Fica vedada a instalação de EPIV em prédio pertencente a condomínio fechado.

§ 2º Todas as instalações devem atender às normas de acessibilidade, em especial à Lei Federal n.º 10.098/2000 e NBR9050/2020 - ABNT.

§ 3º O emplacamento de veículos poderá ocorrer em área diversa das dependências da EPIV, ficando autorizados os locais abaixo especificados, sendo obrigatória a identificação da geolocalização dos mesmos:

I- Concessionária de veículos 0km;

II- CRD - Centro de Remoção e Depósito credenciado pelo DETRAN/RS;

III- Pátio de veículo de transporte de cargas e passageiros;

IV- Pátio de empresas de locação de veículos;

V- Outros locais não previstos nos incisos anteriores, desde que previamente autorizados pelo DETRAN/RS.

Art. 8º A atividade de emplacamento das PIVs deverá ser realizada por profissional vinculado à empresa por meio de sistema informatizado do DETRAN/RS, passando a ser identificado como Instalador de PIV.

Parágrafo único. Para atuação do profissional tratado no caput deste artigo será exigida apresentação de certificado de formação de instalador de placa veicular com carga horária mínima de 04 (quatro) horas, ministrado por SGPIV homologada no DETRAN/RS.

TITULO IV - DO PROCESSO DE CREDENCIAMENTO

Art. 9º Para credenciamento junto ao DETRAN/RS como EPIV, a empresa deverá comprovar, nos termos desta Portaria e na ordem que segue:

I - Habilitação documental, com aprovação dos documentos exigidos nesta Portaria, após o que o processo será encaminhado para a fase de habilitação técnica;

II - Habilitação técnica, devendo obter aprovação em vistoria das instalações da empresa a ser realizada por técnicos do DETRAN/RS, bem como homologação das amostras de PIV pela área técnica responsável, após o que serão realizados os demais procedimentos necessários para finalização do processo de credenciamento da empresa.

§ 1º É vedada a realização de qualquer atendimento ao público pela empresa durante o processo de credenciamento previsto nesta Portaria, até a devida liberação pelo DETRAN/RS ,

§ 2º As empresas flagradas por servidores do DETRAN/RS em desacordo com o parágrafo anterior terão o processo de credenciamento em andamento cancelado, ficando impedidas de obter credenciamento pelo prazo de 02 (dois anos).

CAPITULO I - DA HABILITAÇÃO DOCUMENTAL

Art. 10 O credenciamento como Estampadora de Placas de Identificação Veicular junto ao DETRAN/RS deverá ser requerido mediante apresentação dos seguintes documentos:

I - Requerimento de Credenciamento de EPIV, assinado por todos os sócios ou proprietário;

II - Termo de Adesão, assinado por todos os sócios ou proprietário;

III - Cópia do Ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor e quando for o caso, consolidado, devidamente registrado, com objeto social para atividade de estampagem de placas de identificação veicular, nos termos do artigo 5.º desta Portaria;

IV - Cópia da Certidão Simplificada da JucisRS devidamente atualizada, expedida até 30 (trinta) dias anteriores à data de entrega da documentação;

V - Comprovante de Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) com Situação Cadastral Ativa, devidamente atualizado;

VI - Comprovante de inscrição junto à SEFAZ/RS como emissora de NF-e no Estado do Rio Grande do Sul;

VII - Cópia do Alvará Municipal de Licença para Funcionamento, no CNPJ da empresa;

VIII - Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, no CNPJ da empresa;

IX - Certidão Negativa de Débitos Estaduais, no CNPJ da empresa;

X - Certidão Negativa de Débitos Municipais, no CNPJ da empresa;

XI - Certidão de Regularidade com o INSS, no CNPJ da empresa;

XII - Certidão de Regularidade com o FGTS, no CNPJ da empresa;

XIII - Declaração contendo as seguintes informações:

a) não estarem o proprietário ou sócios envolvidos em atividades comerciais e outras que possam comprometer sua isenção na execução da atividade credenciada, bem como não estarem incluídos nos impedimentos previstos no artigo 4.º desta Portaria;

b) não estar a empresa interessada, ou outra empresa do mesmo ramo da qual o interessado seja proprietário ou sócio, com decretação de falência;

c) não haver registro de inidoneidade junto ao Tribunal de Contas da União - TCU.

XIV - Relação dos equipamentos, dos dispositivos e das ferramentas de propriedade da pessoa jurídica, com seus devidos códigos de identificação e respectivos comprovantes fiscais e prova de contabilização na empresa, podendo ser aceito notas fiscais dos equipamentos, lista dos equipamentos e/ou comprovante contábil dando conta da entrada das peças na contabilidade da estampadora, sendo que os dois últimos deverão estar assinados e carimbados por Contador com o devido CRC/RS;

XV - Comprovante de que possui tecnologia de certificação digital padrão ICP-Brasil para a identificação das empresas e dos seus empregados junto a SENATRAN, DETRAN/RS e acesso aos sistemas informatizados;

XVI - Documento contendo o planejamento e a sistemática de controle e rastreabilidade das unidades produzidas, durante todo o processo de fabricação, distribuição e estampagem de forma a evitar que as placas sejam desviadas ou extraviadas, podendo ser aceita declaração que demonstre o fluxo das unidades desde a fabricante até a entrega ao cliente final, emitida pela fabricante fornecedora das placas e que contenha, no mínimo, razão social e CNPJ da estampadora;

XVII - Declaração de instalador e imagens que comprovem que suas instalações possuem sistema de monitoramento por meio de Circuito Fechado de Televisão - CFTV com tecnologia digital, com capacidade de armazenamento de imagens por 90 (noventa) dias contendo, no mínimo, razão social e CNPJ da estampadora;

XVIII - Certidão do(s) Cartório(s) de Títulos e Protestos do município de inscrição da Pessoa Jurídica, no CNPJ da empresa;

XIX - Requerimento de solicitação de vistoria para o local de instalação da EPIV, assinado por todos os sócios ou proprietário;

XX - Planta baixa em folha tamanho A4 e fotos das instalações, detalhando a infraestrutura de suas instalações de estampagem, dando conta da acessibilidade para cadeirantes e outras pessoas com mobilidade reduzida, conforme preconiza o Art. 4º da Lei Federal n° 10.048/2000 e NBR 9050 (Normas Brasileiras de Regulamentação);

XXI - Cópia do RG ou CNH de todos os sócios ou proprietário;

XXII - Certidão Judicial Criminal Negativa da Justiça Estadual;

XXIII - Certidão Judicial Criminal Negativa da Justiça Federal;

XXIV - Certidão do(s) Cartório(s) de Títulos e Protestos do município de inscrição da Pessoa Jurídica, no CPF de cada sócio da empresa;

§1º Os documentos dos incisos I, II, XIII e XIX encontram-se disponíveis para geração e impressão em plataforma informatizada específica, a ser acessada conforme orientações no site do DETRAN/RS ( https://www.detran.rs.gov.br/epiv-e-fpiv ), permanentemente atualizados, devendo ser utilizados esses modelos.

§2º A assinatura exigida nos anexos poderá ser firmada digitalmente por meio de certificação digital do CNPJ da empresa ou do CPF de todos os sócios, ou por meio de assinatura eletrônica via GOV.BR de cada sócio, de modo que todas possam ser verificadas através do Serviço de validação de assinaturas eletrônicas do Governo Federal ( https://validar.iti.gov.br/ ).

§3º Os documentos previstos neste artigo deverão ser remetidos obrigatoriamente por meio digital para a Coordenadoria de Credenciamento, através de plataforma informatizada específica, a ser acessada conforme orientações no site do DETRAN/RS ( https://www.detran.rs.gov.br/epiv-e-fpiv ) ou eventualmente, mediante autorização expressa, para o e-mail credenciamento@detran.rs.gov.br , ficando os originais sob guarda e responsabilidade da empresa os remeteu.

§4º As certidões apresentadas deverão estar dentro do prazo de validade, sendo que quando não houver prazo assinalado no documento somente serão válidas aquelas emitidas até 30 (trinta) dias antes da data de entrega ao DETRAN/RS.

§5º As certidões exigidas nesta Portaria deverão ser negativas ou positivas com efeito de negativas, sendo que as positivas poderão ser aceitas, desde que não se refiram a processos criminais com trânsito em julgado.

§6º As certidões judiciais criminais positivas poderão ser aceitas, desde que acompanhadas de certidão judicial ou outro documento probante, extraído do processo judicial, comprovando o cumprimento da pena em andamento, salvo se a condenação se referir a crimes em decorrência da função a que se pretende credenciar, atos de improbidade administrativa, casos em que a narratória deverá demonstrar o término do cumprimento da pena.

§7º Competirá à Diretoria Administrativa e Financeira, por intermédio da Divisão de Gestão de Contratos, avaliar situação de eventual existência de defesa administrativa e/ou judicial acerca de processo em andamento, aos fins de exame de certidões.

Art.11 A análise (checklist) dos documentos previstos no artigo anterior será realizada pela Coordenadoria de Credenciamento e, estando regulares e em conformidade com o disposto nesta Portaria, será finalizada a etapa de habilitação documental, sendo dado encaminhamento à etapa de habilitação técnica.

CAPITULO II - DA HABILITAÇÃO TÉCNICA

Art.12 Para fins de qualificação técnica a empresa deverá passar por vistoria predial a ser realizada pelos técnicos do DETRAN/RS, em data agendada, momento em que a empresa deverá apresentar aos vistoriadores:

I - Planta baixa do local em folha de tamanho A3 em escala 1:50, devidamente assinada por responsável técnico com ART, dando conta da acessibilidade para cadeirantes e outras pessoas com mobilidade reduzida, conforme preconiza o Art. 4º da Lei Federal n° 10.048/2000 e NBR 9050 (Normas Brasileiras de Regulamentação).

II - Amostras das PIV estampadas no padrão estabelecido na Resolução CONTRAN n° 969/2022, sendo um par de placas para veículos de médio e grande porte e uma placa para motocicleta, motoneta, ciclomotor e similares, as quais deverão ser estampadas e entregues aos técnicos do DETRAN/RS no momento da vistoria predial, que as encaminharão para a Divisão de Registro de Veículos para os procedimentos referentes à homologação das amostras.

§1° Não será possível comercializar outros produtos/serviços no mesmo local físico da estampagem, armazenamento e comercialização das PIVs.

§2º No caso da equipe de vistoria do DETRAN/RS constatar a necessidade de adequações, nova vistoria será agendada e realizada somente após a empresa demonstrar o cumprimento das condições prediais, físicas e estruturais exigidas.

§3º O Boletim de Vistoria será emitido e anexado ao processo de credenciamento somente após a aprovação em vistoria.

§4º Finalizada a etapa de vistoria, o processo será remetido à Divisão de Registro de Veículos para registro da homologação das amostras de PIV.

CAPITULO III - DO CREDENCIAMENTO

Art. 13 Finalizadas as etapas de homologação documental e técnica, com as devidas aprovações, o processo será encaminhado para homologação e assinatura pela Direção-Geral, o que ensejará a publicação de Portaria de Credenciamento no Diário Oficial do Estado.

§1º Com a publicação da Portaria de Credenciamento, serão realizados os devidos registros sistêmicos para geração do código EPIV a partir do qual a empresa será identificada nos sistemas do DETRAN/RS, bem como do e-mail institucional a ser fornecido para a empresa, através do qual deverá ocorrer toda comunicação oficial entre esta e o DETRAN/RS.

§2º Com a geração do código EPIV, será disponibilizada GAD_E referente à taxa de credenciamento anual, conforme prevista na Lei Estadual n.º 8.109/1985 e suas alterações, a qual deverá ser quitada para a devida homologação do credenciamento da empresa no sistema informatizado.

§3º Caberá à EPIV credenciada o contato com a SENATRAN para fins de controle e habilitação sistêmica, apresentando, entre os demais documentos previstos por aquela Secretaria, cópia de publicação da Portaria de Credenciamento referida no caput deste artigo.

Art. 14 O DETRAN/RS emitirá certificado de credenciamento para o exercício das atividades de estampagem e emplacamento de placas veiculares, o qual deverá ser afixado na EPIV em local visível ao público.

Art. 15 Em conformidade com o disposto no Anexo III da Resolução CONTRAN n.º 969/2022, o credenciamento equivale ao termo de autorização para fins de utilização do sistema informatizado de emplacamento do SENATRAN, sendo que, após credenciadas, as EPIVs deverão ressarcir os custos referentes ao uso desse sistema, nos termos de normativo específico do SENATRAN.

TITULO V - DA VIGÊNCIA DO CREDENCIAMENTO

Art. 16 O credenciamento das EPIVs terá validade de 05 (cinco) anos contados a partir da data da publicação da Portaria de Credenciamento, podendo ser renovado a pedido, por novo período de 05 (cinco) anos, sem limite de renovações, desde que atendidos os requisitos estabelecidos nesta Portaria ou da que venha a lhe modificar a redação ou lhe substituir integralmente.

TITULO VI - DA RENOVAÇÃO DO CREDENCIAMENTO

Art. 17. A renovação do credenciamento não ocorrerá, em hipótese alguma, de forma automática, competindo à EPIV o controle do prazo de vigência de seu credenciamento e iniciativa para a renovação.

Art. 18. A renovação de credenciamento poderá ser requerida a partir de 120 (cento e vinte) dias antes do término do prazo definido no artigo 16 desta Portaria, devendo encaminhar documentação até 30 (trinta) dias que antecedem a data do vencimento.

Art. 19. Para fins de renovação do credenciamento será exigida a apresentação dos documentos relacionados nos incisos II a XIII, XVIII e XX a XXIV do artigo 10 desta Portaria, bem como o atendimento do disposto nos parágrafos 1º a 7º do mesmo artigo.

§ 1º A renovação de credenciamento da empresa considerará, nesta ordem, as etapas de habilitação documental, publicação de Portaria de renovação de credenciamento e efetivo registro da nova data de vencimento nos sistemas informatizados, quando só então a renovação de credenciamento será considerada realizada.

§ 2º Serão bloqueadas nos sistemas informatizados, as EPIVs que deixarem de renovar seu credenciamento até́ a data de seu vencimento, considerando-se as disposições do parágrafo anterior.

§ 3º As EPIVs bloqueadas nos termos do parágrafo anterior terão o prazo de 90 (noventa) dias para a regularização, após o qual serão automaticamente descredenciadas.

TITULO VII - DA EXIGÊNCIA DE QUITAÇÃO DA TAXA DE CREDENCIAMENTO

Art. 20 As EPIVs credenciadas farão recolhimento ao DETRAN/RS, até o dia 31 (trinta e um) de março de cada ano, da taxa de credenciamento anual, de acordo com a Lei Estadual nº 8.109/85, e suas alterações.

§ 1º Serão bloqueadas nos sistemas informatizados as EPIVs que deixarem de efetuar o pagamento da taxa referida no caput até a data de seu vencimento.

§ 2º As EPIVs bloqueadas nos termos do parágrafo anterior terão o prazo de 90 (noventa) dias para a regularização, após o qual serão automaticamente descredenciadas.

TITULO VIII - DA ALTERAÇÃO SOCIETÁRIA E/OU CONTRATUAL

Art. 21 A alteração societária ou contratual das EPIVs credenciadas que implicarem em alteração de nome empresarial (razão social), ingresso e/ou retirada de sócios, deverá ocorrer nos termos da Portaria DETRAN/RS n.º 200/2017 ou outra que venha a sucedê-la, devendo o DETRAN/RS ser consultado por meio de abertura e encaminhamento de Processo de Alteração Societária ou Contratual disponibilizado em plataforma informatizada específica antes de encaminhada qualquer alteração contratual na JucisRS, com exigência de geração e assinatura de novo Termo de Adesão.

§ 1º A alteração societária e/ou contratual da EPIV será considerada realizada junto ao DETRAN/RS quando finalizado o processo tratado neste artigo, com consequente registro nos sistemas informatizados.

§ 2º Nas ocasiões de alteração de razão social, o registro sistêmico previsto no parágrafo anterior somente ocorrerá após publicação de Portaria comunicando tal alteração.

§ 3º Nas situações em que empresas credenciadas compartilharem o mesmo CNPJ raiz, as alterações previstas no caput deste artigo deverão ser solicitadas através dos acessos sistêmicos de apenas 01 (uma) destas EPIVs, e serão automaticamente replicadas no cadastro das demais, com consequente exigência de novo Termo de Adesão para todas as EPIVs envolvidas.

Art. 22 Nas situações em que ocorrer unicamente a alteração de nome fantasia, esta deverá ser comunicada ao DETRAN/RS por meio de abertura e encaminhamento de Processo de Alteração de Nome Fantasia disponibilizado em plataforma informatizada específica.

Parágrafo único. Considerando que as empresas não possuem obrigação legal de registrar nome fantasia no cadastro do CNPJ, tampouco as filiais possuem obrigação legal de compartilhar mesmo nome fantasia com sua empresa matriz, a alteração de nome fantasia deverá ser solicitada diretamente pela EPIV que deverá ter tais dados alterados em seu cadastro junto ao DETRAN/RS.

TITULO IX - DA ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO DA EMPRESA

Art. 23 Na situação de alteração de endereço das instalações da EPIV, a empresa deverá requerer vistoria prévia ao DETRAN/RS por meio de Processo de Alteração de Endereço disponibilizado em plataforma informatizada específica, mediante apresentação inicial de:

I - Requerimento de solicitação de vistoria para o local de instalação da EPIV, assinado por todos os sócios ou proprietário;

II - Planta baixa em folha tamanho A4 e fotos das instalações, detalhando a infraestrutura de suas instalações de estampagem, dando conta da acessibilidade para cadeirantes e outras pessoas com mobilidade reduzida, conforme preconiza o Art. 4º da Lei Federal n° 10.048/2000 e NBR 9050 (Normas Brasileiras de Regulamentação).

§ 1º Não deverá ser possível acessar a EPIV diretamente de outro estabelecimento (acessos ou portas internas) e vice-versa.

§ 2º No caso da equipe de vistoria do DETRAN/RS constatar a necessidade de adequações, nova vistoria será agendada e realizada somente após a empresa demonstrar o cumprimento das condições prediais, físicas e estruturais exigidas.

§ 3º O Boletim de Vistoria será emitido e anexado ao processo de alteração de endereço somente após aprovação em vistoria.

§ 4º Finalizada a etapa de vistoria, a empresa será cientificada para apresentação da documentação complementar devidamente atualizada no novo endereço, conforme disposto nos incisos II a XIII, XVII, XXI a XXIII do artigo 10 desta Portaria, bem como o atendimento do disposto nos parágrafos 1º a 7º do mesmo artigo.

Art. 24 Finalizadas as etapas de vistoria e documental, o processo será encaminhado para homologação e assinatura pela Direção-Geral, o que ensejará a publicação de Portaria de Alteração de Endereço da EPIV credenciada.

§ 1º Com a publicação da Portaria prevista no caput deste artigo serão realizados os devidos registros sistêmicos para efetivação da alteração de endereço da EPIV credenciada e consequente notificação da empresa.

§ 2º A empresa estará apta a operar no novo endereço somente após recebimento da notificação prevista no parágrafo anterior.

TITULO X - DA RESCISÃO

Art. 25 O credenciamento poderá ser rescindido por:

I - acordo reduzido a termo, desde que haja conveniência para a Administração;

II - por parte da EPIV, mediante requerimento, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, período em que a empresa permanecerá em funcionamento apenas para encerramento dos processos de estampagem e emplacamento em andamento;

III - decisão judicial;

IV - unilateralmente pelo DETRAN/RS, que poderá efetivar a rescisão no caso de:

a) descumprimento dos requisitos documentais, técnicos e tecnológicos;

b) aplicação de penalidade de cassação de credenciamento;

c) desatendimento reiterado dos apontamentos regulares de servidores do DETRAN/RS, designados para acompanhar, supervisionar e/ou fiscalizar a execução das atividades da EPIV, bem como de seus superiores hierárquicos e/ou Corregedores;

d) decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;

e) alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução das atividades previstas nesta normativa.

Parágrafo único. O requerimento indicado no inciso II deste artigo deverá ser encaminhado por meio de abertura e encaminhamento de Processo de Descredenciamento disponibilizado em plataforma informatizada específica, devidamente assinado por todos os sócios ou proprietário.

TITULO XI - DAS EXIGENCIAS PARA OPERACIONALIZAÇÃO

Art. 26 Visando à execução dos serviços de emplacamento veicular, a EPIV credenciada nos termos desta Portaria, para obter liberação para início de operação, deverá realizar integração sistêmica com qualquer das Empresas de Software de Gerenciamento de PIV - SGPIV credenciadas junto ao DETRAN/RS e devidamente homologadas nos termos da Portaria DETRAN/RS n.º 497/2023 e suas alterações.

§1º Caberá à EPIV credenciada a comunicação ao DETRAN/RS, por meio de processo específico em sistema informatizado, de sua integração sistêmica a uma das SGPIVs credenciadas, de modo a validar sua vinculação e promover a liberação de operação da Estampadora em questão.

§ 2º Os acessos sistêmicos das EPIVs estarão diretamente vinculados ao registro de sua integração sistêmica com uma das SGPIVs credenciadas nos termos do caput deste artigo e, uma vez que a SGPIV de vínculo venha a ser bloqueada, as EPIVs a ela integradas terão seus sistemas bloqueados.

§ 3º Em havendo a regularização do motivo de bloqueio da SGPIV, serão regularizados, de forma automática, os acessos das EPIVs a ela integradas.

§ 4º As EPIVs estarão autorizadas a buscar integração com a SGPIV de sua preferência, nos termos deste artigo.

§ 5º As relações contratuais entre EPIVs e SGPIVs credenciadas serão ajustadas entre as partes, respeitadas as disposições legais pertinentes, ficando o DETRAN/RS isento de quaisquer ônus ou responsabilidade decorrente das mesmas.

Art. 27 Para realização da atividade de emplacamento das PIVs, a EPIV deverá manter em seu quadro funcional no mínimo 01 (um) Instalador de PIV, nos termos do artigo 8.º desta Portaria.

TITULO XII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art.28 As relações de trabalho entre os credenciados, seus empregados e prestadores de serviços serão ajustadas livremente entre as partes, respeitadas as disposições legais pertinentes, ficando o DETRAN/RS isento de todo e qualquer ônus decorrente das mesmas.

Art.29 A EPIV deverá exercer suas atividades de estampagem, comercialização e emplacamento das PIV atentando ao cumprimento do Regulamento da Atividade das Estampadoras de Placas de Identificação Veicular - EPIVs, conforme Anexo Único desta Portaria.

Art.30 Fica autorizada, para as EPIVs credenciadas, a oferta de atividades e/ou serviços complementares nos termos da Portaria DETRAN/RS n.º 03/2015 e alterações, com inclusão das respectivas atividades CNAEs no CNPJ da empresa, mediante expressa autorização do DETRAN/RS, conforme orientações a serem repassadas pela Coordenadoria de Credenciamento.

Art.31 O credenciamento não produzirá nenhum ônus financeiro ao DETRAN/RS em relação aos credenciados em função da execução, por esses, do disposto nesta Portaria.

Art.32 A remuneração dos serviços prestados pelos credenciados, previstos nesta Portaria, serão suportados pelo cidadão conforme normativa específica a ser publicada pelo DETRAN/RS, a qual estabelecerá a variação permitida de preços a serem praticados pelas Estampadoras.

Art.33 As EPIVs deverão ressarcir os custos relativos ao uso dos sistemas e subsistemas informatizados desta Autarquia, conforme normativa específica a ser publicada pelo DETRAN/RS.

Art.34 As EPIVs credenciadas nos termos desta ou de normativas anteriores deverão operar em conformidade com as disposições dos artigos 26 e 27, observando-se o prazo de transição estabelecido no artigo 37 , todos desta Portaria.

§ 1° O não atendimento do estabelecido no caput deste artigo, ensejará o bloqueio da EPIV nos sistemas do SENATRAN, ficando impedida de realizar os procedimentos de estampagem até que ocorra a devida regularização.

§ 2º Ocorrendo o bloqueio disposto no parágrafo anterior, as EPIVs que forem identificadas captando solicitações de estampagem e/ou prestando atendimento como intermediárias para outras EPIVs credenciadas estarão incorrendo em infração gravíssima, ficando sujeitas à cassação de seu credenciamento.

§3º A EPIV bloqueada nos termos do parágrafo anterior poderá regularizar sua situação até a data de vencimento do credenciamento vigente, desde que atendidas às demais disposições desta Portaria, em especial a que trata da taxa de credenciamento anual.

§4º Será negada a renovação de credenciamento da EPIV que até a data de seu vencimento não tenha atendido às disposições dos artigos 26 e 27 desta Portaria.

Art.35 Casos omissos e não contemplados neste instrumento serão resolvidos pela Diretoria Técnica, ouvidos, preferencialmente, a Divisão de Registro de Veículos, a Coordenadoria de Fiscalização e a Coordenadoria de Credenciamento, com a respectiva homologação do Diretor-Geral.

Art.36 Fica eleito o Foro de Porto Alegre, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir as divergências oriundas deste Regulamento, não solucionadas por consenso na área administrativa.

Art.37 Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação, considerando-se o prazo de 30 dias para adequações ao disposto nos artigos 26 e 27 desta Portaria, prorrogáveis pelo mesmo período ou até, conforme definição do DETRAN/RS, a homologação de, no mínimo, 01 (uma) SGPIV, nos termos da Portaria DETRAN/RS n.º497/2023 e suas alterações.

Art.38 Fica revogada a Portaria DETRAN/RS n.º 427/2019.

ANEXO ÚNICO - REGULAMENTO DAS ESTAMPADORAS DE PLACAS DE IDENTIFICAÇÃO VEICULAR - EPIVs

CLÁUSULA PRIMEIRA. DA APLICABILIDADE

Art.1º Aplica-se este regulamento a todas as EPIVs com credenciamento vigente quando da publicação desta Portaria, bem como as EPIVs que vierem a se credenciar sob vigência desta normativa, respeitando-se as disposições do artigo 37.

CLÁUSULA SEGUNDA. DO OBJETO

Art. 2º Caberá aos credenciados realizar a estampagem, a comercialização e emplacamento das PIVs, em conformidade com esta Portaria, com o artigo 115 da Lei Federal nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro) e com a Resolução CONTRAN nº 969/2022.

CLÁUSULA TERCEIRA. DAS OBRIGAÇÕES

Art. 3º São obrigações do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RS:

I - Fornecer o certificado de credenciamento para o exercício das atribuições previstas neste Regulamento e cadastrar a entidade credenciada no sistema informatizado da SENATRAN;

II - Emitir, por meio dos Centros de Registro de Veículos Automotores (CRVAs), autorização de estampagem;

III - Fiscalizar os credenciados, visando garantir o efetivo atendimento das especificações constantes no presente Regulamento e nos demais dispositivos legais que regem o sistema de placas veiculares, providenciando, no caso de inobservância das referidas especificações, e após o devido processo administrativo, a respectiva sanção;

IV - Manter atualizada no site do DETRAN/RS listagem das EPIVs credenciadas em atividade.

Art. 4º São obrigações das empresas Estampadoras de Placas de Identificação Veicular - EPIVs:

I - Afixar em local visível ao público o certificado de credenciamento, bem como o preço praticado;

II - Disponibilizar aos consumidores via internet informações claras e precisas sobre todas as etapas e procedimentos relativos à produção, estampagem, acabamento e afixação das PIV, com especificação dos materiais utilizados, bem como o preço final dos serviços, sendo solidariamente responsável com o fabricante pelas irregularidades praticadas e vícios do produto e do serviço pelo período mínimo de cinco anos;

III - Seguir o Manual de Identidade Visual, a partir de sua publicação no DOE, e observar as orientações da Assessoria de Comunicação Social do DETRAN/RS, inclusive quanto à publicidade da EPIV;

IV - Acessar, diariamente, os meios oficiais de comunicação do DETRAN/RS com o credenciado, atendendo às solicitações da Autarquia no prazo que for determinado;

V - Manter seu cadastro atualizado em conformidade com os dispositivos desta Portaria e suas alterações;

VI - Manter o atendimento ao público no horário das 09h às 17h, no mínimo, com intervalo máximo de 02 (duas) horas;

VII - Destruir imediatamente as placas substituídas, de qualquer padrão, e/ou lacres retirados dos veículos, que tenham sido entregues à EPIV, devendo ser separadas em duas partes com validação sistêmica do registro de devido descarte. Não podendo, em hipótese alguma, ser devolvidas ao proprietário do veículo. Igual tratamento deve ser dado às placas em estoque quando descartadas;

VIII - Estampar placas de identificação de veículos observando todas as dimensões e características especificadas no Anexo I da Resolução CONTRAN nº 969/2022;

IX- Afixar as placas estampadas no respectivo veículo, com substituição das placas anteriores, se for o caso, garantindo que todo processo de emplacamento seja realizado com:

a. Confirmação biométrica na solução da empresa da presença do instalador que realizará os serviços, garantindo que este é registrado junto à estampadora;

b. Identificação do proprietário do veículo ou do seu representante legal, conforme o caso, mediante o fornecimento das imagens dos documentos comprobatórios, procuração válida e biometria;

c. Validação eletrônica da regularidade do chassi;

d. Registro, via geoposicionamento, do local do emplacamento no local autorizado pelo DETRAN-RS;

e. Coleta, através de registro fotográfico, as seguintes imagens:

1 - Imagem frontal e traseira que demonstre a placa devidamente afixada e permita a identificação do veículo, garantindo sistemicamente a presença do veículo autorizado (modelo e cor) com a devida PIV afixada;

2 - Imagem da inscrição do chassi do veículo, confirmando sistemicamente que o mesmo está de acordo com o recebido na autorização; e

3 - Imagem ampliada da placa com o respectivo QR Code no mesmo registro fotográfico, validando sistemicamente se o QR Code instalado está de acordo com o vinculado ao veículo, sua conformidade, bem como a combinação alfanumérica.

X - Lançar no sistema a informação de que estampou e emplacou no veículo as placas objeto das respectivas autorizações, conforme Manual de Procedimentos Operacionais expedido pelo DETRAN/RS;

XI - Realizar a leitura dos QRCodes das chapas base do estoque para batimento do estoque total X quantidade estampada X estoque disponível até o 10º dia útil do mês subsequente sob pena de bloqueio sistêmico em caso de irregularidades no saldo de placas.

XII - Dispor de arquivos eletrônicos para supervisão, fiscalização e auditoria do DETRAN/RS, na ordem cronológica de data e numeração de placas, para exame dos dados dos veículos, das notas fiscais, imagens coletadas, geoposicionamento e validações biométricas realizadas, comprovando a correta finalização do emplacamento de cada veículo, mantendo estes arquivos sob sua guarda por, no mínimo, cinco (05) anos, onde cada informação não possa ser alterada, protegidos com chave de integridade e com garantia de transparência e acuracidade a todos os envolvidos no processo;

XIII - Receber os pagamentos dos serviços exclusivamente por meio eletrônico rastreável para fins de evitar sonegação fiscal, coibir o sobrepreço e garantir a rastreabilidade do pagamento;

XIV - Emitir Nota Fiscal eletrônica (Nfe) referente a cada operação, em conformidade com o identificado e com os dados do proprietário do veículo, devendo, ainda, ser encaminhada diretamente ao DETRAN-RS, via integração sistêmica, ficando vedada à empresa estampadora a cobrança de valores diversos ao estabelecido na Nota Fiscal Eletrônica (Nfe) e ao serviço de emplacamento realizado;

XV - Comunicar de imediato ao DETRAN/RS desvios de conduta ou indícios de irregularidades referentes à estampagem/emplacamento e demais serviços correlatos, sem prejuízo da comunicação à autoridade policial competente, nos casos de crime;

XVI - Não delegar a terceiros, sob hipótese alguma, o exercício de qualquer de suas atividades de estampagem, comercialização e emplacamento das PIVs;

XVII - Realizar a comercialização das PIVs diretamente com os proprietários dos veículos, seus representantes legais (por meio de Procuração) ou encaminhantes do processo devidamente registrados nas autorizações de estampagem emitidas pelos CRVAs ou, no caso de Despachante, a substituição da procuração pela Guia de Responsabilidade Técnica (GRT), caso se trate de autorização não apresentada no CRVA;

XVIII - Promover a imediata destruição das placas que foram estampadas com sequência alfanumérica incorreta, a fim de evitar que possam ser utilizadas indevidamente, lançando a informação no sistema informatizado, de modo a dar baixa no estoque e proceder à inutilização do QR Code;

XIX - Estampar placas somente mediante autorização fornecida pelo DETRAN/RS, por meio dos Centros de Registro de Veículos Automotores - CRVAs;

XX - Exercer a atividade de estampagem de placas somente no local indicado no alvará fornecido pelo órgão municipal e apresentado para credenciamento.

XXI - Emplacar placas de veículos somente no local indicado no alvará fornecido pelo órgão municipal e apresentado para credenciamento, ou outros estabelecimentos, desde que previamente autorizados pelo DETRAN/RS;

XXII - Guardar o sigilo determinado por lei sobre as informações que lhes forem disponibilizadas, atestando que não serão fornecidas a terceiros sem autorização expressa escrita;

Parágrafo Único: O processo de emplacamento somente poderá ser finalizado após o devido cumprimento de todas as disposições e validações previstas nesta Portaria.

CLÁUSULA QUARTA. DA RESPONSABILIDADE

Art. 5º São responsabilidades das EPIVs:

I - Responder administrativa, civil e penalmente pela execução dos termos deste Regulamento;

II - Responder pelo ressarcimento de qualquer dano material ou financeiro, inclusive os de natureza indenizatória, que o DETRAN/RS venha a ter que assumir em decorrência da inexecução ou execução incorreta, culposa ou dolosa da atividade decorrente deste credenciamento;

III - Efetuar os ressarcimentos previstos no art. 33 desta Portaria;

IV - Responder solidariamente com os fabricantes pelas irregularidades referentes às PIVs defeituosas e estampadas.

CLÁUSULA QUINTA. DA FISCALIZAÇÃO

Art. 6º O DETRAN/RS fiscalizará e acompanhará a execução das atividades previstas neste Regulamento, utilizando-se de todos os meios administrativos e legais necessários para este fim, obrigando-se os credenciados a atender e permitir o livre acesso às suas dependências e a documentos, oportunizando e fornecendo todas as informações aos servidores em fiscalização e auditoria realizados ou autorizados pelo DETRAN/RS.

CLÁUSULA SEXTA. DAS PENALIDADES.

Art. 7º As infrações administrativas classificam-se em:

I - leves;

II - médias;

III - graves.

Art. 8º São penalidades:

I - Advertência por escrito;

II - Suspensão do credenciamento por 30 dias;

III - Cassação do credenciamento.

§1º Serão aplicadas às infrações leves as penalidades de advertência por escrito, determinando à EPIV que sane a(s) irregularidade(s) constatada(s);

§2º Caso no prazo de trinta dias não seja sanada a irregularidade que ensejou a advertência, será aplicada a penalidade de suspensão do credenciamento.

§3º Serão aplicadas às infrações médias a suspensão de atividades por 30 dias;

§4º Durante o período de suspensão, o credenciado não poderá estampar, comercializar ou emplacar as PIV.

§5º Constatado o cometimento de irregularidade grave, ou em caso de persistência do motivo da suspensão, será cassado o credenciamento da empresa.

§6º A cassação do credenciamento acarretará o encerramento das atividades e do acesso aos sistemas informatizados de emplacamento do SENATRAN e da SGPIV à qual a EPIV estiver vinculada;

§7º No caso de cassação do credenciamento, a EPIV punida poderá requerer novo credenciamento depois de transcorridos 02 (dois) anos da cassação, ficando sujeita à análise, pelo órgão competente, das causas da penalidade, sem prejuízo do integral ressarcimento à Administração e aos usuários dos prejuízos causados com as irregularidades perpetradas.

§8º Enquanto perdurarem as penalidades de suspensão ou de cassação de credenciamento, ou ainda no caso de não haver sua renovação, será bloqueado o acesso ao sistema informatizado do SENATRAN e da SGPIV à qual a EPIV estiver vinculada.

CLÁUSULA SÉTIMA. DA APURAÇÃO DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 9º As infrações administrativas serão apuradas através de processo administrativo, instaurado por Portaria emitida pelo Diretor-Geral do DETRAN/RS, assegurando-se ao credenciado o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

§ 1º Constituem circunstâncias atenuantes:

I - a comprovada inexistência de má-fé;

II - terem sido tomadas pelo acusado todas as medidas administrativas, cíveis e penais cabíveis para evitar o acontecimento do fato que determinou a ocorrência da infração administrativa apurada;

III - o arrependimento posterior, desde que não tenha havido prejuízo ao erário ou à imagem do DETRAN/RS;

IV - o ressarcimento dos prejuízos ao erário;

V - a boa conduta funcional.

§ 2º Constituem circunstâncias agravantes:

I - a reincidência;

II - a prática simultânea de duas ou mais infrações;

III - o prejuízo a usuário do serviço;

IV - o dano ao erário ou à imagem do DETRAN/RS;

V - constituir a infração administrativa crime ou contravenção, tipificada no Código Penal, Lei das Contravenções Penais ou legislação extravagante;

VI - deixar o credenciado de comunicar ao DETRAN/RS fato relevante que repercuta na apuração da infração administrativa em investigação;

VII - má-conduta funcional.

CLÁUSULA OITAVA. DA TIPIFICAÇÃO DAS INFRAÇÕES.

Art. 10 Constituem infrações passíveis de punição pelo DETRAN/RS a prática, por parte do credenciado e de qualquer um dos seus empregados, das seguintes condutas:

I - Exercer outras atividades que não as previstas ou não expressamente autorizadas pelo DETRAN/RS ou ainda incompatíveis com o credenciamento;

II - Deixar de seguir as orientações da Assessoria de Comunicação Social do DETRAN/RS;

III - Descumprir qualquer uma das normas específicas do credenciamento ou normas expedidas pelo DETRAN/RS;

IV - Deixar de responder consultas e/ou atender convocações por parte do DETRAN/RS;

V - Deixar de apresentar qualquer documento solicitado pelo DETRAN/RS;

VI - Armazenar placas de qualquer padrão que tenham sido substituídas e/ou lacres retirados dos veículos, sem que tenham sido destruídos;

VII - Afixar PIV em veículo com estampagem defeituosa ou com erro, bem como não atender aos requisitos para a afixação correta no veículo, conforme legislação vigente;

VIII - Entregar PIVs a pessoa não autorizada, bem como permitir o seu transporte.

IX - Praticar e/ou permitir que seus empregados pratiquem atos de improbidade contra a fé pública, contra o patrimônio ou contra a administração pública ou privada, enquadrando-se como infração grave;

X - Exercer concomitantemente às atividades previstas neste Regulamento atividades características de outro credenciado do DETRAN/RS, enquadrando-se como infração grave;

XI - Utilizar ou permitir o uso dos sistemas informatizados do DETRAN/RS para fins não previstos neste Regulamento ou demais norma expedidas pelo DETRAN/RS, enquadrando-se como infração grave;

XII - Usar ou permitir o uso inadequado da certificação digital e/ou da senha pessoal, individual e intransferível de acesso aos sistemas informatizados, enquadrando-se como infração grave;

XIII- Fornecer a senha pessoal e intransferível de acesso ao sistema informatizado a terceiro não autorizado, mesmo sendo sócio ou proprietário, ou qualquer empregado ou prestador de serviço, enquadrando-se como infração grave;

XIV- Deixar de guardar o sigilo determinado por lei sobre as informações que lhes forem disponibilizadas, fornecendo-as a terceiros sem autorização expressa escrita, enquadrando-se como infração grave;

XV - Armazenar placas no padrão pré-mercosul, bem como matrizes, ferramentas, insumos e qualquer outro material utilizado para fabricação e estampagem de placas no padrão antigo, enquadrando-se como infração grave;

§ 1º São consideradas infrações de natureza leve as contidas nos incisos I e II, bem como a inobservância das obrigações previstas nos incisos I a VI do art. 4º deste regulamento;

§ 2º São infrações de natureza média as contidas nos incisos III a VIII, bem como a inobservância das obrigações previstas nos incisos VII a XIX do art. 4º deste regulamento;

§ 3º São infrações de natureza grave as contidas nos incisos IX a XV, bem como a inobservância das obrigações previstas nos incisos XX a XXII do art. 4º deste regulamento;

§ 4º À penalização por descumprimento de disposições do Código de Trânsito Brasileiro, Resoluções do CONTRAN, Portarias e normativas do DETRAN/RS e demais obrigações, não previstas neste regulamento, considerará a gravidade do fato, prejuízo ao erário, ao cidadão, ou à imagem do DETRAN/RS.

Art. 11. A apuração das infrações dar-se-á através de procedimento administrativo instaurado pelo DETRAN/RS, assegurando-se ao credenciado o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

Parágrafo único. Como medida cautelar, o Diretor-Geral do DETRAN/RS poderá determinar, fundamentadamente, a suspensão provisória das atividades da EPIV pelo prazo de até 90 dias, prorrogáveis por igual período.