Portaria SEAGRI nº 546 DE 24/10/2024

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 24 out 2024

Cálculo do componente do Valor Adicionado - VA da produção do setor primário no Índice de Participação dos Municípios - IPM do Estado de Alagoas.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no inciso I, Art. 114, da Constituição do Estado de Alagoas, Considerando os estudos relativos aos componentes do IPM - Índice de Participação dos Municípios;

Considerando que estes dados serão armazenados no banco de dados da Secretaria de Estado da Agricultura e Pecuária - SEAGRI;

RESOLVE:

Art. 1° O cálculo do componente do Valor Adicionado - VA da produção do setor primário no Índice de Participação dos Municípios - IPM do Estado de Alagoas será composta pelos seguintes setores:

I - Produção da pecuária:

a) Bovino;

b) Bubalino;

c) Equino;

d) Suíno;

e) Caprino;

f) Ovino;

g) Galináceos;

h) Codorna;e

i) Muares;

II - Produção de origem Animal;

III - Produção de Extração Vegetal;

IV - Produção da Silvicultura;

V - Produção da Aquicultura;

VI - Produção das lavouras temporárias e permanentes;

Art. 2° Para fins do cálculo de Índice de Participação dos Municípios - IPM relacionados ao setor constante no inciso I do art. 1°, serão utilizados somente os dados oficiais provenientes de:

I - Quanto a quantidade de animais serão considerados apenas os dados provenientes da Agência de Defesa e Inspeção Agropecuária de Alagoas - ADEAL;

II - Quanto ao preço da arroba/kg deverão ser considerados apenas os dados informados pela Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Alagoas - FAEAL.

§1° Caso a ADEAL não faça o monitoramento de alguma classe dos animais mencionados no inciso I do art. 1°, e conste dados sobre tal classe na Pesquisa da Pecuária Municipal - PPM do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, a SEAGRI utilizará as informações disponibilizadas no IBGE para o Município.

§2° Caso a FAEAL não apresente o preço, a SEAGRI utilizará de fontes oficiais ou de referência, que deverão ser publicizadas em Diário Oficial quando da publicação da Portaria com os valores do IPM.

§3° Em caso de questionamento pelo Município quanto ao valor da arroba do bovino, a SEAGRI irá considerar o maior valor, fornecido pelo Centro de Estudos Avançados em Economia Aplicada - CEPEA Esalq/USP.

Art. 3° Para fins do cálculo de Índice de Participação dos Municípios - IPM, relacionados aos setores constantes nos incisos II a VI do art. 1°, serão utilizadas as seguintes fontes oficiais:

I - Para os produtos constantes no inciso II, serão utilizados os dados constantes na Pesquisa da Pecuária Municipal - PPM IBGE;

II - Para os produtos constantes no inciso III, serão utilizados os dados constantes na Produção Agrícola Municipal - PAM IBGE

III - Para os produtos constantes no inciso IV, serão utilizados os dados constantes na Produção de Extração Vegetal e Silvicultura - PEVS IBGE;

IV - Para os produtos constantes no inciso V, serão utilizados os dados constantes na Pesquisa da Pecuária Municipal - PPM IBGE;

V - Para os produtos constantes no inciso VI, serão utilizados os dados constantes na Produção Agrícola Municipal - PAM IBGE;

§1° No caso de discordância dos valores publicados pelo IBGE, o Município poderá encaminhar a SEAGRI, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data da publicação da presente Portaria, o Anexo I da presente Portaria, em formato de planilha eletrônica, devidamente preenchido, ou poderá optar pelas informações constantes nos documentos fiscais disponibilizadas pela Secretaria de Estado da Fazenda.

§2° O anexo I, para preenchimento, está disponível no site da SEAGRI, na página de documentos, na pasta IPM (https://agricultura.al.gov.br/documentos) §3° O anexo I, devidamente preenchido, deverá ser encaminhado para o e-mail protocoloseagrial@gmail.com, em formato de planilha eletrônica (.xlsx) e PDF.

§4° O arquivo em formato PDF deverá estar assinado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal ou pelo Secretário Municipal de Agricultura.

§5° Os arquivos entregues sem o preenchimento adequado, com ausência de informação, em formato diferente do Anexo I ou com formato adulterado, não serão considerados para fins do cálculo do IPM.

§6° Nos casos em que o Município queira acrescentar informações adicionais às constantes no Anexo I, o Município terá o prazo de 2 (dois) dias, a partir da data da publicação da presente Portaria, para solicitar tal inclusão à SEAGRI para a verificação de deferimento da solicitação.

Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Aline Rodrigues dos Santos

Secretária de Estado da Agricultura e Pecuária