Portaria SEAGRI nº 546 DE 24/10/2024
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 24 out 2024
Cálculo do componente do Valor Adicionado - VA da produção do setor primário no Índice de Participação dos Municípios - IPM do Estado de Alagoas.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no inciso I, Art. 114, da Constituição do Estado de Alagoas, Considerando os estudos relativos aos componentes do IPM - Índice de Participação dos Municípios;
Considerando que estes dados serão armazenados no banco de dados da Secretaria de Estado da Agricultura e Pecuária - SEAGRI;
RESOLVE:
Art. 1° O cálculo do componente do Valor Adicionado - VA da produção do setor primário no Índice de Participação dos Municípios - IPM do Estado de Alagoas será composta pelos seguintes setores:
I - Produção da pecuária:
a) Bovino;
b) Bubalino;
c) Equino;
d) Suíno;
e) Caprino;
f) Ovino;
g) Galináceos;
h) Codorna;e
i) Muares;
II - Produção de origem Animal;
III - Produção de Extração Vegetal;
IV - Produção da Silvicultura;
V - Produção da Aquicultura;
VI - Produção das lavouras temporárias e permanentes;
Art. 2° Para fins do cálculo de Índice de Participação dos Municípios - IPM relacionados ao setor constante no inciso I do art. 1°, serão utilizados somente os dados oficiais provenientes de:
I - Quanto a quantidade de animais serão considerados apenas os dados provenientes da Agência de Defesa e Inspeção Agropecuária de Alagoas - ADEAL;
II - Quanto ao preço da arroba/kg deverão ser considerados apenas os dados informados pela Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Alagoas - FAEAL.
§1° Caso a ADEAL não faça o monitoramento de alguma classe dos animais mencionados no inciso I do art. 1°, e conste dados sobre tal classe na Pesquisa da Pecuária Municipal - PPM do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, a SEAGRI utilizará as informações disponibilizadas no IBGE para o Município.
§2° Caso a FAEAL não apresente o preço, a SEAGRI utilizará de fontes oficiais ou de referência, que deverão ser publicizadas em Diário Oficial quando da publicação da Portaria com os valores do IPM.
§3° Em caso de questionamento pelo Município quanto ao valor da arroba do bovino, a SEAGRI irá considerar o maior valor, fornecido pelo Centro de Estudos Avançados em Economia Aplicada - CEPEA Esalq/USP.
Art. 3° Para fins do cálculo de Índice de Participação dos Municípios - IPM, relacionados aos setores constantes nos incisos II a VI do art. 1°, serão utilizadas as seguintes fontes oficiais:
I - Para os produtos constantes no inciso II, serão utilizados os dados constantes na Pesquisa da Pecuária Municipal - PPM IBGE;
II - Para os produtos constantes no inciso III, serão utilizados os dados constantes na Produção Agrícola Municipal - PAM IBGE
III - Para os produtos constantes no inciso IV, serão utilizados os dados constantes na Produção de Extração Vegetal e Silvicultura - PEVS IBGE;
IV - Para os produtos constantes no inciso V, serão utilizados os dados constantes na Pesquisa da Pecuária Municipal - PPM IBGE;
V - Para os produtos constantes no inciso VI, serão utilizados os dados constantes na Produção Agrícola Municipal - PAM IBGE;
§1° No caso de discordância dos valores publicados pelo IBGE, o Município poderá encaminhar a SEAGRI, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data da publicação da presente Portaria, o Anexo I da presente Portaria, em formato de planilha eletrônica, devidamente preenchido, ou poderá optar pelas informações constantes nos documentos fiscais disponibilizadas pela Secretaria de Estado da Fazenda.
§2° O anexo I, para preenchimento, está disponível no site da SEAGRI, na página de documentos, na pasta IPM (https://agricultura.al.gov.br/documentos) §3° O anexo I, devidamente preenchido, deverá ser encaminhado para o e-mail protocoloseagrial@gmail.com, em formato de planilha eletrônica (.xlsx) e PDF.
§4° O arquivo em formato PDF deverá estar assinado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal ou pelo Secretário Municipal de Agricultura.
§5° Os arquivos entregues sem o preenchimento adequado, com ausência de informação, em formato diferente do Anexo I ou com formato adulterado, não serão considerados para fins do cálculo do IPM.
§6° Nos casos em que o Município queira acrescentar informações adicionais às constantes no Anexo I, o Município terá o prazo de 2 (dois) dias, a partir da data da publicação da presente Portaria, para solicitar tal inclusão à SEAGRI para a verificação de deferimento da solicitação.
Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Aline Rodrigues dos Santos
Secretária de Estado da Agricultura e Pecuária