Portaria SEFAZ nº 547 de 26/09/2011
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 20 out 2011
Disciplina a emissão e o cancelamento de Nota Fiscal de Venda a Consumidor On-line (NFVC On-line) e dá outras providências.
O Secretário de Estado da Fazenda de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, inciso II, da Constituição Estadual;
Resolve:
Art. 1º O procedimento para a emissão e o cancelamento de Nota Fiscal de Venda a Consumidor On-line (NFVC On-Iine), modelo 2, de que tratam os arts. 207-A, II, e 192-B, §§ 3º e 4º, ambos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, obedecerá a disciplina prevista nesta Portaria.
Art. 2º O contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Sergipe - CACESE, que esteja em situação cadastral ativa, poderá emitir a Nota Fiscal de Venda a Consumidor On-line (NFVC On-Iine), mediante acesso ao site da Nota da Gente, no endereço eletrônico "www.notadagente.se.gov.br", utilizando a senha, individual e secreta, obtida para o acesso aos serviços no ambiente virtual da Secretaria de Estado da Fazenda.
Parágrafo único. A emissão da NFVC On-line independe de Autorização para Impressão de Documento Fiscal - AIDF ou de autorização prévia da Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 2º-A. Fica vedado a emissão da Nota Fiscal de Venda a Consumidor On-line (NFVC On-line) pelos contribuintes enquadrados no Regime Normal de Apuração do ICMS, bem como aos usuários da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e. (Artigo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 803 DE 09/12/2014).
Art. 3º Efetuado o acesso ao site da Nota da Gente, o emitente deverá:
I - selecionar a opção "Digitar Documento - Emitir NF On-Iine";
II - preencher o formulário eletrônico com os dados que deverão constar no documento fiscal;
III - selecionar a opção "Verificar nota fiscal", para visualizar o documento a ser emitido;
IV - selecionar a opção "Emitir Nota Fiscal" ou "Corrigir Dados".
§ 1º O emitente será o responsável exclusivo pelos dados que constarem na NFVC On-line.
§ 2º A NFVC On-Iine terá série única e numeração sequencial automática por estabelecimento.
Art. 4º Emitida a NFVC On-line no site da Nota da Gente, o contribuinte emitente poderá:
I - selecionar a opção "Imprimir Nota Fiscal" para efetuar o "download" do arquivo digital do demonstrativo da NFVC On-Iine emitida, em formato "PDF", que poderá ser impresso em papel de tamanho A4 (210 x 297mm), sendo permitida a utilização de folhas soltas, formulário contínuo, bem como de papel pré-impresso;
II - consultar a autenticidade da NFVC On-Iine emitida;
III - cancelar a NFVC On-Iine em até 24 (vinte e quatro) horas após a sua emissão, quando não tenha ocorrido a correspondente operação.
§ 1º Quando a legislação tributária exigir a utilização específica de vias da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, o emitente deverá imprimir tantas cópias do demonstrativo de que trata o inciso I do caput quantas forem necessárias.
§ 2º O download e a consulta, de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo, serão disponibilizados pela Secretaria de Estado da Fazenda pelo prazo previsto no art. 173 do Regulamento do ICMS, contados da data da emissão da NFVC On-Iine.
§ 3º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, o emitente deverá manter em arquivo a declaração do motivo do cancelamento e, se for o caso, a identificação do documento fiscal que foi emitido em substituição ao cancelado, pelo prazo previsto no art. 173 do Regulamento do ICMS.
Art. 5º A NFVC On-Iine terá existência apenas na forma de arquivo digital, cuja impressão servirá exclusivamente como demonstrativo de que foi emitida e armazenada eletronicamente na Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 6º O destinatário da NFVC On-Iine e o portador do demonstrativo de emissão da NFVC On-Iine deverão, por meio da Internet, consultar a emissão do documento e os dados nele contidos.
§ 1º A pessoa, natural ou jurídica, após efetuar o seu cadastro no site da Nota da Gente, através do endereço eletrônico "www.notadagente.se.gov.br", poderá consultar a relação de NFVC On-Iine emitidas em determinado período, que contenham seu número de CPF ou de CNPJ no quadro "destinatário", caso já possua senha de acesso.
§ 2º A consulta de que trata o caput deste artigo ficará disponível pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos contados da data da emissão do respectivo documento.
Art. 7º Ainda que formalmente regular, não será considerada documento fiscal hábil (idôneo) a NFVC On-Iine que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro que implique, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.
Art. 8º Relativamente à emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, mediante impresso fiscal ou On-Iine, observar-se-á também o seguinte:
I - na eventual impossibilidade de uso do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF para emitir Cupom Fiscal que contenha o número de inscrição do consumidor no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, quando assim solicitado, o contribuinte deverá emitir a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, em substituição ao Cupom Fiscal;
II - a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, a que se refere o inciso I deste artigo, poderá ser emitida mediante utilização de impressos fiscais ou por meio eletrônico (NFVC On-Iine), conforme previsto no art. 207-A do Regulamento do ICMS, devendo ser registrada eletronicamente na Secretaria de Estado da Fazenda, quando exigido pela legislação.
Art. 9º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 26 de setembro de 2011.
João Andrade Vieira da Silva
Secretário de Estado da Fazenda