Portaria ADAGRI nº 547 DE 04/06/2013
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 21 jun 2013
Estabelece procedimentos específicos a serem aplicados nas ações de defesa agropecuária envolvendo o mormo no Estado do Ceará.
O Presidente da Agência de Defesa Agropecuária do Estado Do Ceará - ADAGRI, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei nº 13.496, de 02 de julho de 2004, alterada pela Lei nº 14.481, de 08 de outubro de 2009;
Considerando o crescente número de casos de mormo em equídeos no Estado do Ceará nos últimos 8 meses;
Considerando o item 2 do parágrafo único do art. 5º do Anexo da Instrução Normativa MAPA nº 24, de 5 de abril de 2004;
Considerando o fato de no Estado do Ceará, durante o saneamento de propriedades foco de mormo, alguns animais não terem apresentado reação após a primeira maleinização, porém ao serem retestados, num prazo de 45 (quarenta e cinco) a 60 (sessenta) dias após a primeira maleinização, terem reagido positivamente, apresentando reação inflamatória edematosa palpebral, com secreção purulenta ou não;
Resolve:
Art. 1º Nas ações de defesa agropecuária envolvendo equídeos, os animais que não apresentarem reação à maleína deverão, obrigatoriamente, ser retestados, num prazo de 45 (quarenta e cinco) a 60 (sessenta) dias após a primeira maleinização.
Art. 2º Os animais que permanecerem sem reação, após a segunda maleinização, terão diagnóstico negativo conclusivo e receberão o atestado correspondente, em conformidade com o contido no Anexo II da Instrução Normativa MAPA nº 24, de 5 de abril de 2004, emitido pelo serviço de defesa oficial, com validade de 120 dias, não podendo o mesmo animal ser novamente submetidos à prova de FC durante este período.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
SEDE DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ (ADAGRI), em Fortaleza, 04 de junho de 2013.
Francisco Augusto de Souza Júnior.
PRESIDENTE
Registre-se e publique-se.