Portaria MME nº 549 de 05/11/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 07 nov 2002

Cria a Comissão Permanente para a Consolidação dos Balanços Energéticos.

O Ministro de Estado de Minas e Energia, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e considerando:

a importância dos balanços energéticos como instrumento de planejamento e gestão;

a necessidade de promover a discussão permanente de parâmetros metodológicos e indicadores energéticos, derivados ou não da introdução de alterações das Matrizes Energéticas Estaduais e Nacional;

a necessidade de dotar os Estados da União de ferramentas operacionais adequadas para a elaboração dos seus respectivos balanços;

a necessidade de padronizar critérios e metodologias para a consolidação dos balanços energéticos estaduais, considerando, quando necessário, características regionais;

a necessidade de implementar rotinas e padrões de trabalho, bem como estabelecer as devidas responsabilidades dos órgãos envolvidos na coleta, formatação e disponibilização de dados energéticos, nas estruturas dos diversos setores e organismos envolvidos na área de energia, vinculados ou não às esferas dos Poderes Públicos Federal e Estadual; e

a responsabilidade do Ministério de Minas e Energia na elaboração, aperfeiçoamento e divulgação do Balanço Energético Nacional, nos termos do art. 8º, inciso X e art. 9º, inciso V, de sua Estrutura Regimental, aprovada pelo Decreto nº 3.404, de 5 de abril de 2000, resolve:

Art. 1º Criar a Comissão Permanente para a Consolidação dos Balanços Energéticos, com as seguintes atribuições:

I - orientar a execução das versões anuais do Balanço Energético Nacional nas suas diversas etapas, coordenando as atividades de grupos técnicos criados para sua consolidação;

II - participar, em articulação com os Estados da Federação, por meio de acordos de cooperação firmados com suas Secretarias de Energia, da execução dos Balanços Energéticos Estaduais, estabelecendo diretrizes, metodologias, rotinas de trabalho e critérios de compatibilização de especificidades regionais com o Balanço Energético Nacional;

III - promover a discussão contínua dos aspectos institucionais e metodológicos, entre outros, bem como das projeções das Matrizes Energéticas Estaduais e Nacional, com vistas à proposição, reformulação e otimização dos parâmetros e indicadores energéticos pertinentes; e

IV - providenciar a divulgação sistemática de estudos, programas e investigações vinculados ao binômio oferta-demanda de energia.

Art. 2º Integrarão a Comissão um representante dos seguintes órgãos e entidades:

I - Secretaria de Energia, do Ministério de Minas e Energia;

II - Secretaria de Minas e Metalurgia, do Ministério de Minas e Energia;

III - Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL;

IV - Agência Nacional do Petróleo - ANP;

V - Agência Nacional de Águas - ANA;

VI - Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS;

VII - Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS;

VIII - Eletrobrás Termonuclear S.A. - ELETRONUCLEAR;

IX - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; e

X - Secretaria de Estado de Energia de São Paulo.

§ 1º A Comissão será coordenada pela Secretaria de Energia do Ministério de Minas e Energia, com assessoramento técnico e logístico da Secretaria de Estado de Energia de São Paulo.

§ 2º Os representantes serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e entidades e designados pelo Ministro de Estado de Minas e Energia.

§ 3º Poderão também participar das atividades da Comissão, a critério da Coordenação da Comissão e por decisão de seus membros, outros representantes do Poder Público e do Setor Privado responsáveis ou detentores de informações dos segmentos de energia e produção, mediante indicação formal, universidades e centros de pesquisa e desenvolvimento, entre outros.

§ 4º Caberá à Comissão o estabelecimento das metas e cronogramas de trabalho e a formalização dos compromissos para concretização dos resultados pretendidos.

§ 5º Por convocação da Coordenação, a Comissão reunir-se-á mensalmente, em caráter ordinário, para avaliação do andamento dos compromissos estabelecidos e proposição de novas atividades, ou extraordinariamente, sempre que julgado necessário.

Art. 3º Para o cumprimento de seus objetivos, a Comissão Permanente para a Consolidação dos Balanços Energéticos será estruturada em três Câmaras Técnicas, com as seguintes atribuições específicas:

I - Câmara Técnica de Modernização e Integração Metodológica - CT1, responsável pela identificação de novos parâmetros de avaliação e revisão das premissas metodológicas existentes;

II - Câmara Técnica de Sistematização de Dados - CT2, responsável pela integração e regularização dos diversos sistemas de gestão das fontes de dados; e

III - Câmara Técnica de Assuntos Institucionais - CT3, responsável pela identificação e implementação dos atos e instrumentos de interação entre os diversos atores e agentes envolvidos, e aqueles necessários à promoção de acordos de cooperação técnica e financeira nacionais e internacionais.

§ 1º Cada Câmara Técnica possuirá um Coordenador, designado pela Coordenação da Comissão e aprovado por decisão de seus membros.

§ 2º Caberá aos Coordenadores de Câmaras Técnicas providenciar a elaboração das responsabilidades, metas e cronogramas de atuação de cada uma delas, gerenciar o cumprimento dos prazos estipulados para a execução dos trabalhos e divulgar seus resultados.

§ 3º As Câmaras Técnicas reunir-se-ão periodicamente, por convocação de seus Coordenadores, para avaliação do andamento dos compromissos estabelecidos e proposição de novas atividades, sempre que julgado necessário.

Art. 4º A participação na Comissão Permanente para a Consolidação dos Balanços Energéticos não dará direito à percepção de qualquer remuneração e será considerado serviço público relevante.

Parágrafo único. Eventuais despesas com diárias e passagens dos membros da Comissão Permanente para a Consolidação dos Balanços Energéticos correrão à conta dos órgãos e entidades que representam.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FRANCISCO GOMIDE