Portaria MF nº 55 de 16/03/1998
Norma Federal - Publicado no DO em 17 mar 1998
Aprova os Regimentos Internos da Câmara Superior de Recursos Fiscais e dos Conselhos de Contribuintes do Ministério da Fazenda.
Notas:
1) Revogada pela Portaria MF nº 147, de 25.06.2007, DOU 28.06.2007.
2) Assim dispunha a Portaria revogada:
"O Ministro de Estado da Fazenda, no uso das atribuições previstas no art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º do Decreto nº 1.745, de 13 de dezembro de 1995, resolve:
Art. 1º. Ficam aprovados os Regimentos Internos da Câmara Superior de Recursos Fiscais e dos Conselhos de Contribuintes do Ministério da Fazenda, na forma dos Anexos I e II a esta Portaria.
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as Portarias nºs 537, 538, 539 e 540, de 17 de julho de 1992, e demais disposições em contrário.
PEDRO SAMPAIO MALAN
REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS
CAPÍTULO I
Da Finalidade
Art. 1º. A Câmara Superior de Recursos Fiscais, órgão colegiado judicante diretamente subordinado ao Ministro de Estado, tem por finalidade o julgamento administrativo, em instância especial, dos litígios fiscais incluídos na competência definida na Seção II do Capítulo II deste Regimento.
CAPÍTULO II
Da Organização
SEÇÃO I
Da Composição
Art. 2º. A Câmara Superior de Recursos Fiscais tem a seguinte composição:
I - Pleno;
II - Primeira Turma;
III - Segunda Turma;
IV - Terceira Turma; e
V - Quarta Turma. (Inciso acrescentado pela Portaria MF nº 13, de 28.01.2005, DOU 02.02.2005)
Parágrafo único. O Pleno compõe-se dos Conselheiros integrantes das Turma.
Art. 3º. A Câmara Superior de Recursos Fiscais será integrada pelo Presidente e Vice-Presidente do Primeiro Conselho de Contribuintes na qualidade de Presidente e Vice-Presidente da Câmara, e ainda:
I - quando se reunir a Primeira Turma, pelos Presidentes e Vice-Presidentes das demais Câmaras do Primeiro Conselho de Contribuintes, competentes para julgar os recursos de ofício e voluntários de decisão de primeira instância, tratando-se de matéria incluída no inciso I e parágrafo único do art. 7º do Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes; (Redação dada ao inciso pela Portaria MF nº 13, de 28.01.2005, DOU 02.02.2005)
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"I - quando se reunir a Primeira Turma, pelos Presidentes e Vice-Presidentes das demais Câmaras do Primeiro Conselho de Contribuintes, tratando-se de recurso interposto de decisão prolatada por qualquer das Câmaras do mesmo Conselho;"
II - quando se reunir a Segunda Turma, pelos Presidentes e Vice-Presidentes das Câmaras do Segundo Conselho de Contribuintes, competentes para julgar os recursos de ofício e voluntários de decisão de primeira instância, tratando-se de matéria incluída no art. 8º do Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes; (Redação dada ao inciso pela Portaria MF nº 13, de 28.01.2005, DOU 02.02.2005)
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"II - quando se reunir a Segunda Turma, pelos Presidentes e Vice-Presidentes das Câmaras do Segundo Conselho de Contribuintes, tratando-se de recurso interposto de decisão prolatada por qualquer das Câmaras do mesmo conselho; e"
III - quando se reunir a Terceira Turma, pelos Presidentes e Vice-Presidentes das Câmaras do Terceiro Conselho de Contribuintes, competentes para julgar os recursos de ofício e voluntários de decisão de primeira instância, tratando-se de matéria incluída no art. 9º do Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes; e (Redação dada ao inciso pela Portaria MF nº 13, de 28.01.2005, DOU 02.02.2005)
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"III - quando se reunir a Terceira Turma, pelos Presidentes e Vice-Presidentes das Câmaras do Terceiro Conselho de Contribuintes, tratando-se de recurso interposto de decisão prolatada por qualquer das Câmaras do mesmo Conselho."
IV - quando se reunir a Quarta Turma, pelos Presidentes e Vice-Presidentes das Câmaras do Primeiro Conselho de Contribuintes, competentes para julgar os recursos de ofício e voluntários de decisão de primeira instância, tratando-se de matéria incluída no inciso II e parágrafo único do art. 7º do Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes. (Inciso acrescentado pela Portaria MF nº 13, de 28.01.2005, DOU 02.02.2005)
§ 1º. Os membros da Câmara Superior de Recursos Fiscais serão substituídos, nas suas faltas e impedimentos, pelos Conselheiros chamados a votar em primeiro e segundo lugares nas Câmaras a que pertencerem os ausentes, observada a representação paritária e o disposto no parágrafo seguinte.
§ 2º. Na ausência do Presidente, cabe ao Vice-Presidente do Primeiro Conselho de Contribuintes a direção dos trabalhos; ocorrendo a ausência de ambos numa mesma sessão, assumirá a Presidência o Conselheiro mais antigo ou, no caso de igual antigüidade, o mais idoso.
Art. 4º. Perderá o mandato o Conselheiro ou Suplente que:
I - retiver, além dos prazos legais ou regimentais, para relatar ou para redigir o acórdão do respectivo julgamento, mais de dez processos;
II - procrastinar, sem motivo justificado, o julgamento ou outros atos processuais ou praticar, no exercício da função, quaisquer atos de comprovado favorecimento;
III - deixar de comparecer, sem motivo justificado, a duas sessões consecutivas ou alternadas no prazo de um ano; e
IV - assumir cargo ou função fora do âmbito do Conselho a que pertencer, que impeça o exercício regular das atribuições de Conselheiro.
Parágrafo único. A perda do mandato será declarada pelo Ministro de Estado, atendendo à comunicação do Presidente da Câmara, ou às conclusões de inquérito administrativo que mande instaurar o Presidente, para apuração do fato referido no item II deste artigo.
SEÇÃO II
Da Competência
Art. 5º. Compete à Câmara Superior de Recursos Fiscais julgar recurso especial interposto contra:
I - decisão não unânime de Câmara de Conselho de Contribuintes, quando for contrária à lei ou à evidência da prova; e
II - decisão que der à lei tributária interpretação divergente da que lhe tenha dado outra Câmara de Conselho de Contribuintes ou a própria Câmara Superior de Recursos Fiscais.
§ 1º. No caso do inciso I, o recurso é privativo do Procurador da Fazenda Nacional; no caso do inciso II, sua interposição é facultada também ao sujeito passivo.
§ 2º. Para o efeito da aplicação do inciso II deste artigo, entende-se como outra Câmara as que integram a atual estrutura dos Conselhos de Contribuintes ou as que vierem a integrá-la.
§ 3º. Não caberá recurso especial de decisão de qualquer das Câmaras dos Conselhos que na apreciação de matéria preliminar decida pela anulação da decisão de primeira instância.
§ 4º. No caso do inciso II, quando a divergência se der entre Turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais, a matéria objeto da divergência será decidida pelo Pleno da própria Câmara Superior de Recursos Fiscais.
§ 5º. Somente poderá ser objeto de apreciação e julgamento matéria prequestionada, cabendo ao recorrente demonstrá-la, com precisa indicação das peças processuais.
Art. 6º. Ao Pleno da Câmara Superior de Recursos Fiscais compete:
I - propor ao Ministro de Estado a modificação do Regimento Interno;
II - propor ao Ministro de Estado modificação na legislação tributária infra-legal;
III - representar, por intermédio do Presidente, ao Secretário da Receita Federal, sobre irregularidade verificada nos autos e ocorrida nos órgãos a este subordinados;
IV - dirimir conflitos de competência entre os Conselhos;
V - aprovar súmula de jurisprudência da Câmara; e
VI - deliberar sobre outros assuntos de interesse da Câmara.
§ 1º. Compete às Turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais corrigir erro material cometido no julgamento de recursos de sua competência.
§ 2º. A proposta referida no inciso I deverá ser previamente aprovada em duas sessões consecutivas, pelo menos.
SEÇÃO III
Do Recurso Especial
Art. 7º. O recurso especial deverá ser formalizado em petição dirigida ao Presidente da Câmara que houver prolatado a decisão recorrida e deverá ser apresentado por Procurador da Fazenda Nacional, no prazo de quinze dias, contado da vista oficial do acórdão, ou pelo sujeito passivo, em igual prazo, contado da data da ciência da decisão.
§ 1º Na hipótese de que trata o inciso I do art. 5º deste Regimento, o recurso deverá demonstrar, fundamentadamente, a contrariedade à lei ou à evidência da prova e, havendo matérias autônomas, o recurso especial alcançará apenas a parte da decisão não unânime contrária à Fazenda Nacional. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Portaria MF nº 1.132, de 30.09.2002, DOU 01.10.2002)
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 1º. Na hipótese de que trata o inciso I do artigo 5º deste Regimento, o recurso deverá demonstrar, fundamentadamente, a contrariedade à lei ou à evidência da prova e, havendo matérias autônomas, o recurso especial alcançará apenas a parte da decisão não unânime."
§ 2º Na hipótese de que trata o inciso II do art. 5º deste Regimento, o recurso deverá ser protocolizado na repartição preparadora quando interposto pelo sujeito passivo e na Secretaria de Câmara quando interposto pelo Procurador da Fazenda Nacional credenciado, e demonstrar, fundamentadamente, a divergência argüida, indicando a decisão divergente e comprovando-a mediante a apresentação de cópia autenticada de seu inteiro teor ou de cópia da publicação em que tenha sido divulgada, ou mediante cópia de publicação de até duas ementas, cujos acórdãos serão examinados pelo Presidente da Câmara recorrida. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Portaria MF nº 1.132, de 30.09.2002, DOU 01.10.2002)
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 2º. Na hipótese de que trata o inciso II do artigo 5º deste Regimento, o recurso deverá ser protocolizado na repartição preparadora e demonstrar, fundamentadamente, a divergência argüida, indicando a decisão divergente e comprovando-a mediante a apresentação de copia autenticada de seu inteiro teor ou de cópia da publicação em que tenha sido divulgada, ou mediante cópia de publicação de até duas ementas, cujos acórdãos serão examinados pelo Presidente da Câmara recorrida."
§ 3º. Não servirá de paradigma para a interposição do recurso de que trata o parágrafo anterior, acórdão que já tenha sido reformado pela Câmara Superior de Recursos Fiscais.
§ 4º. Interposto o recurso previsto no inciso II do artigo 5º, compete ao Presidente da Câmara recorrida, em despacho fundamentado, admiti-lo ou, caso não satisfeitos os pressupostos de sua admissibilidade, negar-lhe seguimento.
§ 5º. Se a decisão contiver matérias autônomas, a admissão poderá ser parcial, sendo facultada a interposição de agravo nos termos do artigo 9º.
Art. 8º. O despacho que admitir recurso especial interposto por Procurador da Fazenda Nacional será juntado aos autos, que serão encaminhados à repartição preparadora para ciência do sujeito passivo, assegurando-se-lhe o prazo de quinze dias para oferecer contra-razões ou recorrer da parte que lhe foi desfavorável, em igual prazo.
§ 1º. Quando se tratar de recurso a que se refere o inciso II do artigo 5º, interposto pelo sujeito passivo, serão os autos presentes ao Procurador da Fazenda Nacional credenciado junto ao Conselho a que pertencer a Câmara recorrida, para oferecimento de contra-razões, em igual prazo.
§ 2º. Findo o prazo a que se refere este artigo, os autos serão encaminhados à Câmara Superior de Recursos Fiscais.
Art. 9º. Cabe agravo do despacho que negar seguimento ao recurso especial.
§ 1º. O reexame de admissibilidade de recurso especial será requerido em petição dirigida ao Presidente da Câmara Superior de Recursos Fiscais, no prazo de cinco dias contado da ciência do despacho que lhe negou seguimento.
§ 2º Não cabe pedido de reexame de admissibilidade do recurso especial nos casos em que o indeferimento tenha decorrido da:
I - inobservância de prazo;
II - falta de juntada do inteiro teor do acórdão ou cópia da publicação da ementa que comprove a divergência, nos termos do § 2º do art. 7º; ou
III - juntada de acórdão da própria Câmara do Conselho de Contribuintes que apreciou o recurso voluntário. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Portaria MF nº 1.132, de 30.09.2002, DOU 01.10.2002)
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 2º. Não cabe pedido de reexame de admissibilidade do recurso especial nos casos em que o indeferimento tenha decorrido da inobservância de prazo ou da falta de juntada do inteiro teor do acórdão ou copia da publicação da ementa que comprove a divergência, nos termos do § 2º do artigo 7º."
§ 3º. No agravo não será admitida a produção de novas provas da divergência.
§ 4º. O Presidente da Câmara Superior de Recursos Fiscais distribuirá os autos, por sorteio, a um dos membros da turma que, em despacho fundamentado, acolherá ou rejeitará e pedido de reexame; em caso de acolhimento o Presidente intimará o recorrido para responder no prazo de cinco dias.
§ 5º. Será definitivo o despacho do Relator, depois de aprovado pelo Presidente da Câmara Superior de Recursos Fiscais. Se este discordar, a admissibilidade do recurso será apreciada pelo Colegiado que decidirá como matéria de expediente, não sujeita à prévia publicação.
§ 6º. Se no Despacho de que trata o § 4º ou na Decisão a que se refere o § 5º forem declarados atendidos os pressupostos de admissibilidade, os autos terão a tramitação normal, como se o recurso tivesse sido admitido pelo Presidente da Câmara recorrida, vedado o reexame da admissibilidade.
SEÇÃO IV
Do Recurso Voluntário
Art. 10. O recurso voluntário à Câmara Superior de Recursos Fiscais, da decisão de Câmara de Conselho de Contribuintes, que prover recurso de ofício, será apresentado na repartição preparadora, no prazo de trinta dias, contado da ciência do acórdão, em petição fundamentada dirigida ao Presidente da Câmara Superior de Recursos Fiscais.
Parágrafo único. Os Procuradores da Fazenda Nacional credenciados junto a Câmara Superior de Recursos Fiscais serão intimados pessoalmente dos recursos voluntários interpostos pelos sujeitos passivos para oferecerem contra-razões, no prazo de trinta dias.
SEÇÃO V
Do Funcionamento
Art. 11. O Pleno ou as Turmas reunir-se-ão quando convocados pelo Presidente, para deliberar sobre matéria previamente indicada, ou por solicitação da maioria dos seus membros, em petição dirigida ao Presidente.
Parágrafo único. Aplicar-se-ão, no que couber, às reuniões do Conselho Pleno, as demais disposições deste capítulo.
Art. 12. O Pleno e as Turmas só deliberarão quando presentes 3/4 (três quartos) de seus membros e as deliberações serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente, além do voto ordinário, o de qualidade.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica nos casos previstos no artigo 30 inciso IV deste Regimento.
Art. 13. Os Conselheiros estarão impedidos de participar do julgamento dos recursos em que tenham:
I - sido autuantes nos processos;
II - praticado ato decisório na 1ª instância;
III - interesse econômico ou financeiro, direto
ou indireto; e
IV - cônjuge ou parentes, consangüíneos ou afins, até o terceiro grau, interessados no litígio.
§ 1º. O impedimento ou a suspeição será declarada por Conselheiro ou suscitada por qualquer interessado, cabendo ao argüido, neste caso, pronunciar-se oralmente sobre a alegação, que, se não for por ele reconhecida, será submetida à deliberação da Câmara.
§ 2º. No caso de impedimento ou suspeição do Relator ou do Revisor, o processo será redistribuído a outro membro da Turma, sendo convocado o substituto para a sessão em que entrarem em pauta os autos.
§ 3º. Para os efeitos deste artigo, considera-se também existir interesse econômico ou financeiro, direto ou indireto, nos casos em que o Conselheiro percebe ou percebeu remuneração do sujeito passivo ou de escritório de advocacia, assessoria ou de consultoria, que lhe preste assistência jurídica e/ou contábil, em caráter eventual ou permanente, qualquer que seja a razão ou o título da percepção, no período que medeia o início da ação fiscal e a data da sessão em que for concluído o julgamento do recurso.
§ 4º. Aplicam-se aos Procuradores da Fazenda Nacional, no que couber, as disposições deste artigo.
Art. 14. Em qualquer fase o recorrente pode desistir do recurso em andamento na Câmara.
§ 1º. A desistência será manifestada em petição ou termo nos autos do processo.
§ 2º. O pedido de parcelamento, a confissão irretratável da dívida, a extinção, sem ressalva do débito, por qualquer de suas modalidades, ou a propositura pelo contribuinte, contra a Fazenda Nacional de ação judicial com o mesmo objeto, importa a desistência do recurso.
Art. 15. Os autos serão presentes, antes de sua distribuição, ao Procurador da Fazenda Nacional credenciado junto à Câmara Superior de Recursos Fiscais, pelo prazo de quinze dias, dentro do qual poderá requerer diligências que entender necessárias à completa instrução, juntar memorial aos autos e oferecê-los aos Conselheiros.
Art. 16. Os recursos serão ordinariamente distribuídos, por sorteio, na ordem cronológica de seu ingresso na Câmara, ressalvada a preferência:
I - determinada pelo Ministro de Estado ou requerida pelo Secretário da Receita Federal; e
II - determinada pelo Presidente, em função do valor do litígio, da semelhança ou da conexão de matéria ou ainda de pedido justificado de recorrente, Conselheiro ou do Procurador da Fazenda Nacional.
Art. 17. Os recursos a distribuir serão previamente relacionados e agrupados em lotes numerados, reunindo igual quantidade, se possível, cabendo a cada Relator e Revisor o lote cuja numeração coincidir com o algarismo que retirar da uma, quando do sorteio.
§ 1º. Se ausente um Conselheiro, a ele caberá o lote cujo número não for retirado da uma ausente mais de um, o Presidente designará Conselheiros para representá-los no sorteio.
§ 2º. Somente poderá ser Relator membro do Conselho de Contribuintes prolator da decisão recorrida, que nesta não tenha funcionado como Relator.
§ 3º. Qualquer membro da Turma poderá ser Revisor, desde que seja representante dos Contribuintes quando o Relator seja Representante da Fazenda, e vice-versa.
§ 4º. O Relator terá o prazo de vinte dias e o Revisor de dez dias para, respectivamente, elaborar o relatório e proceder à revisão, podendo, nesse prazo, solicitar a realização de diligências.
§ 5º O prazo estabelecido para o relato poderá, em casos excepcionais, ser prorrogado por quinze dias, por despacho do Presidente, a requerimento do Relator, desde que justificado o motivo da prorrogação.
§ 6º. Se nas razões ou contra-razões de recurso houver sido requerida diligência, esta somente será cumprida depois de sorteados o Relator e o Revisor, que poderão solicitar outros esclarecimentos, no prazo, respectivamente, de cinco e dois dias.
§ 7º. Cumprida ou indeferida a diligência, serão os autos encaminhados ao Relator e Revisor que, no prazo de quinze e cinco dias, respectivamente, deverão devolvê-lo a Secretaria para serem conclusos ao Presidente.
§ 8º. O Presidente da Câmara poderá determinar ao Relator a devolução de processos à Secretaria, para redistribuição, quando não observado o prazo estabelecido no § 4º.
§ 9º. No caso previsto no parágrafo anterior, havendo mais de uma determinação de devolução de processos, o Relator incorrerá na hipótese prevista no inciso II do artigo 4º.
§ 10. É facultado ao sujeito passivo e ao Procurador da Fazenda Nacional, enquanto o processo estiver com o Relator, mediante requerimento ao Presidente da Câmara, apresentar esclarecimentos ou documentos, hipótese em que será dada vista à parte contrária, e requerer diligência, que se defenda do resultado dar-se-á ciência às partes.
§ 11. É facultado ao sujeito passivo e ao Procurador da Fazenda Nacional, salvo se o processo estiver com o Relator, requerer ao Presidente da Câmara vista dos autos na Secretaria ou o fornecimento de cópias de peças processuais, cabendo ao Chefe da Secretaria certificar nos autos.
§ 12. Quando conhecida antecipadamente a ausência do Revisor originário, será designado outro, da mesma Representação, assegurado o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para o exame dos autos.
Art. 18. Devolvidos, os autos relatados e revisados serão conclusos ao Presidente, que determinará a sua inclusão em pauta, devendo a Secretaria providenciar a sua publicação.
Art. 19. A pauta indicará dia, hora e local da sessão de julgamento, o nome do Relator, os números do processo e do recurso, o nome da recorrente, da recorrida e do sujeito passivo ou interessado, bem como nota explicativa de que os julgamentos adiados, nos casos previstos neste Regimento, serão realizados independentemente de nova publicação, e será afixada em lugar visível e acessível ao público, no prédio onde será realizada a sessão, e publicada no Diário Oficial da União, com oito dias de antecedência, no mínimo.
§ 1º. Adiado o julgamento do recurso o processo será incluído em pauta suplementar da sessão mais próxima ou da primeira a que o Relator comparecer, independentemente de nova publicação.
§ 2º. A sessão que não se realizar pela superveniente falta de expediente normal do órgão, será efetuada no primeiro dia útil livre seguinte, na hora anteriormente marcada, independentemente de nova publicação.
§ 3º A pauta será publicada também na página dos Conselhos de Contribuintes, na internet, observada a antecedência fixada no caput. (AC) (Parágrafo acrescentado pela Portaria MF nº 103, de 23.04.2002, DOU 25.04.2002)
Art. 20. Na Sessão de Julgamento será observada a seguinte ordem nos trabalhos:
I - verificação de "quorum" regimental;
II - leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior;
III - expediente;
IV - distribuição dos recursos aos Conselheiros Relatores e Revisores; e
V - relatório, discussão e votação dos recursos constantes da pauta.
Art. 21. Anunciado o julgamento de cada recurso, o Presidente dará a palavra, sucessivamente:
I - ao Relator, para leitura do relatório;
II - ao recorrente, ao interessado ou sujeito passivo, ou seu representante legal, e ao Procurador da Fazenda Nacional, se desejarem fazer sustentação oral, por quinze minutos, prorrogáveis por igual período; e (NR) (Redação dada ao inciso pela Portaria MF nº 103, de 23.04.2002, DOU 25.04.2002)
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"II - ao recorrente e ao interessado ou sujeito passivo, ou seu representante legal, se desejarem fazer sustentação oral, por quinze minutos, prorrogáveis por igual período; e"
III - aos demais Conselheiros, para debate sobre assuntos pertinentes ao processo e questões levantadas pelas partes.
§ 1º. Encerrado o debate, o Presidente ouvirá o Relator e tomará, sucessivamente, o seu voto, o do Revisor, dos que tiveram vista e dos demais a partir do primeiro Conselheiro sentado a sua esquerda, e votará por último, anunciando, em seguida, o resultado do julgamento.
§ 2º. O Conselheiro poderá pedir esclarecimentos ou vista dos recursos, em qualquer fase do julgamento, mesmo após iniciada a votação.
§ 3º. Concedida a vista do recurso durante a sessão, deverá o processo ser devolvido nos oito dias imediatamente seguintes para julgamento, independentemente de nova publicação.
§ 4º. Sendo o pedido de vista posterior ao voto do Relator, o recurso será restituído e apreciado na primeira sessão que se realizar a partir do dia subseqüente.
§ 5º. Aplicar-se-á, no que couber, o disposto nos parágrafos anteriores na votação da proposta de conversão do julgamento em diligência para esclarecer matéria de fato, formulada por Conselheiro.
§ 6º. Por solicitação de Conselheiro, a Câmara reunir-se-á em conferência, em caráter reservado, com a presença apenas de seus membros e Secretário.
§ 7º. A redação da ementa também será objeto de votação pela Câmara.
§ 8º. O relatório e o voto serão apresentados por escrito, na sessão de julgamento.
§ 9º. Sendo o voto reformulado em sessão ou havendo designação de Relator para o acórdão, o voto será entregue à Secretaria no prazo de quinze dias após o julgamento.
§ 10. Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior sem que o Relator, originário ou designado, tenha cumprido o nele estabelecido, o Presidente da Câmara poderá designar para formalizar a decisão, no prazo de trinta dias, outro Conselheiro que tenha adotado o voto vencedor ou, na hipótese de voto vencido, que tenha participado do julgamento.
§ 11. As declarações de voto, escritas, de outros Conselheiros que não o Relator, integrarão o acórdão se encaminhados à Secretaria da Câmara dentro de oito dias do julgamento, contados da apresentação à Secretaria do voto proferido pelo Relator.
§ 12. O Presidente da Câmara poderá, de ofício, ou por solicitação de Conselheiro, do Procurador da Fazenda Nacional ou do sujeito passivo, por motivo justificado, determinar o adiamento do julgamento ou retirada do recurso da pauta.
§ 13. A sessão de julgamento será pública, salvo quando a Câmara resolver que deva ser reservada para exame de matéria sigilosa, admitida a presença das partes ou de seus procuradores.
§ 14. O Presidente poderá advertir ou determinar que se retire do recinto quem, de qualquer modo, perturbar a ordem, bem como poderá advertir o orador ou cassar-lhe a palavra, quando usada de forma inconveniente.
Art. 22. As questões preliminares serão julgadas antes do mérito, deste não se conhecendo quando incompatível com a decisão daquelas.
§ 1º. Rejeitada a preliminar, o Conselheiro vencido votará quanto ao mérito.
§ 2º. Não será admitida a abstenção, salvo na retomada de votação interrompida em sessão anterior, decorrente de mudança de composição da Turma, desde que não prejudicada a paridade de representação, caso em que será novamente relatado o recurso e tomados os votos faltantes.
Art. 22A. No julgamento de recurso voluntário, de ofício ou especial, fica vedado à Câmara Superior de Recursos Fiscais afastar a aplicação, em virtude de inconstitucionalidade, de tratado, acordo internacional, lei ou ato normativo em vigor.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos casos de tratado, acordo internacional, lei ou ato normativo:
I - que já tenha sido declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, em ação direta, após a publicação da decisão, ou pela via incidental, após a publicação da Resolução do Senado Federal que suspender a execução do ato;
II - objeto de decisão proferida em caso concreto cuja extensão dos efeitos jurídicos tenha sido autorizada pelo Presidente da República;
III - que embasem a exigência de crédito tributário:
a) cuja constituição tenha sido dispensada por ato do Secretário da Receita Federal; ou
b) objeto de determinação, pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, de desistência de ação de execução fiscal. (Artigo acrescentado pela Portaria MF nº 103, de 23.04.2002, DOU 25.04.2002)
Art. 23. Quando mais de duas soluções distintas para o litígio forem propostas ao plenário pelos Conselheiros, a decisão será adotada mediante votações sucessivas, das quais serão obrigados a participar todos os Conselheiros presentes, observado o disposto no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único. Serão votadas em primeiro lugar duas de quaisquer das soluções; dessas duas, a que não lograr maioria será considerada eliminada, devendo a outra ser submetida novamente ao plenário com uma das demais soluções não apreciadas, e assim sucessivamente, até que só restem duas soluções, das quais haver-se-á como adotada a que reunir maior número de votos.
Art. 24. A decisão, em forma de acórdão ou resolução, será assinada pelo Relator e pelo Presidente, e dela constará o nome dos Conselheiros presentes, especificando-se, se houver, os Conselheiros vencidos e a matéria em que o foram, e os impedidos.
§ 1º. A decisão será em forma de resolução quando, obrigatoriamente, a Câmara Superior de Recursos Fiscais ou outra Câmara dos Conselhos de Contribuintes deva pronunciar-se sobre o mesmo recurso.
§ 2º. Vencido o Relator, na preliminar ou no mérito, o Presidente designará para redigir o acórdão um dos Conselheiros que adotar o voto vencedor.
Art. 25. De cada sessão será lavrada ata, assinada pelo Secretário e pelo Presidente da Câmara a qual será publicada no Diário Oficial da União, destacando os números dos recursos sorteados e dos submetidos a julgamento, os respectivos números dos processos, o nome dos interessados, do Procurador da Fazenda Nacional e do sujeito passivo ou seu representante legal que tenham feito sustentação oral em sessão, a decisão e outros fatos relevantes.
Art. 26. A Secretaria da Câmara fará publicar, no Diário Oficial da União, o ementário dos acórdãos formalizados no mês, no qual deverá constar os números do processo e do recurso, a matéria, o exercício correspondente, o nome dos interessados, a data da sessão e o número do acórdão.
Art. 27. Cabem embargos de declaração quando existir no acórdão obscuridade, dúvida ou contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se a Turma.
§ 1º. Os embargos serão interpostos por Conselheiro da Câmara, pelo Procurador da Fazenda Nacional, pelo sujeito passivo, pela autoridade julgadora de primeira instância ou pela autoridade encarregada da execução do acórdão, mediante petição fundamentada, dirigida ao Presidente da Câmara, no prazo de cinco dias contados da ciência do acórdão.
§ 2º. O despacho do Presidente, após a audiência do Relator ou de Conselheiro designado, na impossibilidade daquele, será definitivo se declarar improcedentes as alegações suscitadas, sendo submetido à deliberação da Turma em caso contrário.
§ 3º. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso especial.
§ 4º. Aplicam-se às decisões em forma de resolução, no que couber, as disposições deste artigo.
Art. 28. As inexatidões materiais devidas a lapso manifesto e os erros de escrita ou de cálculo existentes na decisão, serão retificados pela Turma, mediante requerimento da autoridade julgadora de primeira instância, da autoridade incumbida da execução do acórdão, do Procurador da Fazenda Nacional, de Conselheiro ou do sujeito passivo.
Parágrafo único. Será rejeitada, de plano, por despacho irrecorrível do Presidente, o requerimento que não demonstrar, com precisão, a inexatidão ou o erro.
Art. 29. As decisões reiteradas e uniformes da Câmara serão consubstanciadas em súmula, de aplicação obrigatória pela Câmara.
Parágrafo único. A súmula, observadas as disposições do artigo seguinte, será publicada três vezes no Diário Oficial da União, entrando em vigor a partir do trigésimo dia da última publicação.
Art. 30. A condensação da jurisprudência predominante da Câmara em súmula será de iniciativa de qualquer Conselheiro e depende cumulativamente:
I - de proposta dirigida ao Presidente da Câmara, indicando o enunciado, instruída com pelo menos cinco decisões unânimes, proferidas cada uma em mês diferente, e que não contrariem a jurisprudência da instância especial.
II - de parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
III - da audiência da Secretaria da Receita Federal; e
IV - de que a proposta seja aprovada pelo voto de 2/3 (dois terços) do Pleno, no mínimo, em sessão realizada pelo menos quinze dias após sua apresentação.
Art. 31. Por proposta unanime de Turma ao Presidente da Câmara poderá ser revisto o enunciado de súmula, obedecidos os trâmites indicados nos incisos II, III e IV do artigo anterior.
Parágrafo único. A revogação de enunciado de súmula entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Art. 32. A decisão da Câmara Superior de Recursos Fiscais será final e encerrará o processo administrativo-fiscal, dela não cabendo pedido de reconsideração.
SEÇÃO VI
Das Atribuições dos Membros da Câmara
Art. 33. Além das atribuições previstas noutros artigos, ao Presidente da Câmara incumbe dirigir, supervisionar, coordenar e orientar as atividades da Câmara e ainda:
I - presidir as Turmas e o Pleno;
II - convocar o Pleno;
III - determinar, de ofício, diligência para suprir deficiências de instrução dos processos, de cujo resultado será dada ciência às partes;
IV - corrigir instância, de ofício, por proposta de Relator, do Procurador da Fazenda Nacional ou do sujeito passivo;
V - promover, quando esgotados os prazos legais, o andamento imediato dos processos distribuídos aos Conselheiros ou com vista a Procurador da Fazenda Nacional;
VI - designar Relator "ad hoc";
VII - mandar riscar dos autos expressões injuriosas;
VIII - conceder a Conselheiro vista dos autos em sessão, podendo indeferir aquela que considerar desnecessária;
IX - baixar atos administrativos, de caráter normativo, nos assuntos de competência da Câmara;
X - elaborar, periodicamente, relatório das atividades da Câmara;
XI - distribuir, para estudo e relatório, os assuntos submetidos à Câmara, indicando os nomes dos Conselheiros que devam construir as comissões, quando for o caso;
XII - comunicar ao Ministro de Estado a ocorrência de casos que impliquem perda de mandato, e encaminhar ao Secretário da Receita Federal as representações sobre irregularidades praticadas nos órgãos a este subordinados;
XIII - comunicar às entidades nacionais de representação dos Contribuintes a ocorrência de casos que impliquem penda de mandato dos Conselheiros por eles indicados;
XIV - determinar a devolução do processo à repartição de origem, quando manifestada a desistência do recurso;
XV - dar exercido aos Conselheiros;
XVI - convocar os substitutos dos Conselheiros, nos casos de ausência previamente justificadas ou comunicadas por escrito à Secretaria da Câmara Superior de Recursos Fiscais, e nos casos de impedimento, quando o recurso não for apreciado na sessão em que o mesmo foi reconhecido;
XVII - autorizar o desentranhamento e a restituição de documentos, e a expedição de certidões;
XVIII - apreciar os pedidos dos Conselheiros relativos à justificação de ausência às sessões ou à prorrogação de prazos para retenção de processos;
XIX - dirimir as dúvidas e resolver os casos omissos quanto ao encaminhamento e ao processamento dos recursos de sua competência;
XX - fixar as atribuições do Secretário do órgão e as competências da Secretaria; e
XXI - praticar os demais atos necessários ao exercido de suas atribuições.
Art. 34. Aos Conselheiros, inclusive ao Presidente e ao Vice-Presidente, incumbe comparecer às reuniões da Turma e do Pleno e participar de suas deliberações e decisões, relatar recursos, proferir votos e redigir ementas.
Art. 35. Ressalvada a faculdade conferida ao Poder Judiciário, somente o Ministro de Estado da Fazenda e o Procurador-Geral da Fazenda Nacional, conforme o disposto no Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, poderão fazer requisição de autos à Câmara Superior de Recursos Fiscais.
CAPÍTULO III
Das Disposições Gerais
Art. 36. A Secretaria da Câmara Superior de Recursos Fiscais, diretamente subordinada ao Presidente, compõe a Secretaria Executiva do Primeiro Conselho de Contribuintes.
Art. 37. Atuário junto à Câmara, em defesa dos interesses da Fazenda Nacional, os Procuradores credenciados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
§ 1º. O credenciamento far-se-á em ofício do Procurador-Geral da Fazenda Nacional ao Presidente da Câmara.
§ 2º Sob pena de nulidade, os Procuradores da Fazenda Nacional credenciados serão intimados dos despachos relativos aos embargos e à admissibilidade de recurso especial e dos acórdãos contrários ao interesse da Fazenda Nacional. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Portaria MF nº 103, de 23.04.2002, DOU 25.04.2002)
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 2º. Sob pena de nulidade, os Procuradores da Fazenda Nacional serão intimados pessoalmente das decisões interlocutórias ou terminativas proferidas pela Câmara."
§ 3º. É facultado aos Procuradores da Fazenda Nacional credenciados terem vista dos autos fora da Secretaria, mediante controle em livro próprio.
Art. 38. As dúvidas suscitadas na aplicação deste Regimento Interno serão dirimidas pelo Presidente da Câmara, "ad referendum" do Ministro de Estado da Fazenda.
ANEXO II
REGIMENTO INTERNO DOS CONSELHOS DE CONTRIBUINTES
CAPÍTULO I
Da Finalidade
Art. 1º. Os Conselhos de Contribuintes, órgãos colegiados judicantes diretamente subordinados ao Ministro de Estado, têm por finalidade o julgamento administrativo, em segunda instância, dos litígios fiscais incluídos nas competências definidas na Seção II do Capítulo II deste Regimento.
CAPÍTULO II
Da Organização
SEÇÃO I
Da Composição
Art. 2º. A composição dos Conselhos de Contribuintes é a seguinte:
I - Primeiro Conselho de Contribuinte
a) Conselho Pleno;
b) Primeira Câmara;
c) Segunda Câmara;
d) Terceira Câmara;
e) Quarta Câmara;
f) Quinta Câmara;
g) Sexta Câmara;
h) Sétima Câmara;
i) Oitava Câmara;
j) Secretaria-Executiva
II - Segundo Conselho de Contribuintes
a) Conselho Pleno;
b) Primeira Câmara;
c) Segunda Câmara;
d) Terceira Câmara;
e) Quarta Câmara; (Redação dada à alínea pela Portaria MF nº 13, de 28.01.2005, DOU 02.02.2005, com efeitos a partir 01.02.2005)
Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"e) Secretaria-Executiva;"
f) Secretaria-Executiva. (Alínea acrescentada pela Portaria MF nº 13, de 28.01.2005, DOU 02.02.2005, com efeitos a partir 01.02.2005)
III - Terceiro Conselho de Contribuintes
a) Conselho Pleno;
b) Primeira Câmara;
c) Segunda Câmara;
d) Terceira Câmara;
e) Secretaria-Executiva.
§ 1º. Observada a composição paritária, as Câmaras poderão dividir-se em Turmas.
§ 2º. O Conselho Pleno compõe-se dos Conselheiros integrantes das Câmaras.
§ 3º. Cada Câmara tem oito Conselheiros e quatro Suplentes, de reconhecida competência e possuidores de conhecimentos especializados em assuntos tributários.
§ 4º. Metade dos Conselheiros e dos Suplentes será constituída de representantes da Fazenda Nacional, ocupante de cargo de Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional, e metade de representantes dos Contribuintes, estes indicados por entidades de classe de suas categorias econômicas de nível nacional, por solicitação do Presidente do respectivo Conselho.
§ 5º. Cessa o mandato de Conselheiro na data da aposentadoria do servidor representante da Fazenda Nacional, salvo se estiver exercendo cargo de Direito e Assessoramento Superior em qualquer um dos conselhos.
§ 6º. Os representantes da Fazenda Nacional devem ter, no mínimo, cinco anos de exercício no cargo de Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional e, de preferência, experiência no preparo e julgamento de processos fiscais.
§ 7º. No caso de suplentes, a exigência, quanto ao exercício no cargo de Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional, fica reduzida para três anos.
§ 8º No caso de vacância ou de licença de Conselheiro, um dos suplentes será designado titular pro tempore da respectiva Câmara, enquanto durar a vacância ou a licença. (AC) (Parágrafo acrescentado pela Portaria MF nº 103, de 23.04.2002, DOU 25.04.2002)
Art. 3º. Os Conselheiros e Suplentes serão designados pelo Ministro de Estado, com mandato de três anos, admitida a recondução.
§ 1º. O vencimento dos mandatos de Conselheiros e Suplentes dar-se-á a 31 de dezembro.
§ 2º Expirado o mandato, o conselheiro continuará na função, pelo prazo máximo de 90 dias, até a entrada em exercício do Conselheiro designado para o novo mandato, podendo, no caso de recondução, a designação ser efetuada antecipadamente em igual prazo, antes da data do vencimento fixada no § 1º. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Portaria MF nº 1.132, de 30.09.2002, DOU 01.10.2002)
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 2º. Expirado o mandato, o Conselheiro continuará na função, pelo prazo máximo de noventa dias, até a entrada em exercício do Conselheiro designado para o novo mandato."
§ 3º. Ocorrendo interrupção de mandato, novo Conselheiro será nomeado para completar o período.
§ 4º. Na composição de Câmara nova serão designados dois Conselheiros por três anos, três Conselheiros por dois anos e três Conselheiros por um ano.
§ 5º Na hipótese de que trata o § 4º, o período que mediar entre a data de instalação da Câmara nova e 31 de dezembro do ano de instalação não será computado para efeito do primeiro mandato do Conselheiro designado. (AC) (Parágrafo acrescentado pela Portaria MF nº 1.132, de 30.09.2002, DOU 01.10.2002)
Art. 4º. Perderá o mandato o Conselheiro ou Suplente que:
I - retiver, além dos prazos legais ou regimentais, para relatar ou para redigir o acórdão do respectivo julgamento, mais de dez processos;
II - procrastinar, sem motivo justificado, o julgamento ou outros atos processuais ou praticar, no exercício da função, quaisquer atos de comprovado favorecimento;
III - deixar de comparecer, sem motivo justificado, a oito sessões consecutivas ou alternadas no prazo de um ano; e
IV - assumir cargo ou função fora do âmbito do Conselho, que impeça o exercício regular das atribuições de Conselheiro.
Parágrafo único. A perda do mandado será declarada pelo Ministro de Estado, atendendo à comunicação do Presidente do respectivo Conselho, ou as conclusões de inquérito administrativo que mande instaurar o Presidente, para apuração do fato referido no inciso II deste artigo.
Art. 5º. Os Conselhos serão dirigidos por Presidentes, designados pelo Ministro de Estado, escolhidos dentre os Presidentes das Câmaras.
Parágrafo único. O Ministro de Estado designará, ainda:
I - Os Vice-Presidentes dos Conselhos, escolhidos dentre os Vice-Presidentes das Câmaras;
II - Os Presidentes das Câmaras, escolhidos dentre os Conselheiros representantes da Fazenda Nacional; e
III - Os Vice-Presidentes das Câmaras, escolhidos dentre os Conselheiros representantes dos Contribuintes.
Art. 6º. Os Presidentes dos Conselhos serão substituídos, nas suas faltas ou impedimentos legais, em relação à gestão administrativa, patrimonial e financeira do órgão, por um dos Presidentes de Câmara, designado nos termos do artigo 38 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e os Presidentes de Câmaras, por Conselheiros que as integrem, escolhidos entre os membros da representação da Fazenda Nacional, da mesma forma designados.
Parágrafo único. Nas suas faltas ou impedimentos legais, os Vice-Presidentes dos Conselhos e os Vice-Presidentes de Câmaras serão substituídos pelo Conselheiro mais antigo ou, no caso de igualdade, pelo mais idoso da respectiva Câmara e dentre os Conselheiros representantes dos Contribuintes.
Seção II
Da Competência
Art. 7º Compete ao Primeiro Conselho de Contribuintes julgar os recursos de ofício e voluntários de decisão de primeira instância sobre a aplicação da legislação referente ao imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, adicionais, empréstimos compulsórios a ele vinculados e contribuições, observada a seguinte distribuição:
I - às Primeira, Terceira, Quinta, Sétima e Oitava Câmaras:
a) os relativos à tributação de pessoa jurídica;
b) os relativos à tributação de pessoa física e à incidência na fonte, quando procedimentos decorrentes ou reflexos, assim compreendidos os referentes as exigências que estejam lastreadas em fatos cuja apuração serviu para determinar a prática de Infração à legislação pertinente à tributação de pessoa jurídica;
c) os relativos à exigência da contribuição social sobre o lucro instituída pala Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988; e
d) os relativos à exigência da contribuição social sobre o faturamento instituída pela Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991, e de contribuições sociais para o PIS, PASEP e FINSOCIAL, instituídas pala Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro da 1970, pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro da 1970, e pelo Decreto Lei nº 1.940, de 25 de maio de 1982, respectivamente, quando essas exigências estejam lastreadas, no todo ou em parte, em fatos cuja apuração serviu para determinar a prática de infração à legislação pertinente a tributação de pessoa jurídica;
II - às Segunda, Quarta e Sexta Câmaras, os relativos à tributação de pessoa física e à incidência na fonte, quando os procedimentos sejam autônomos.
Parágrafo Único. Na competência de que trata este artigo incluem-se os recursos voluntários pertinentes a pedidos de:
I - retificação de declaração de rendimentos;
II - apreciação de direito creditório dos impostos e contribuições relacionados neste artigo; e (NR) (Redação dada ao inciso pela Portaria MF nº 1.132, de 30.09.2002, DOU 01.10.2002)
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"II - restituição ou compensação; e"
III - reconhecimento do direito à isenção ou imunidade tributária.
Art. 8º. Compete ao Segundo Conselho de Contribuintes julgar os recursos de ofício e voluntários de decisões de primeira instância sobre a aplicação da legislação referente a:
I - Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), inclusive adicionais e empréstimos compulsórios a ele vinculados, exceto o IPI cujo lançamento decorra de classificação de mercadorias e o IPI incidente sobre produtos saídos da Zona Franca de Manaus ou a ela destinados; (NR) (Redação dada ao inciso pela Portaria MF nº 1.132, de 30.09.2002, DOU 01.10.2002)
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"I - Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), inclusive adicionais e empréstimos compulsórios a ele vinculados, exceto o IPI cujo lançamento decorra de classificação de mercadorias; (NR) (Redação dada ao inciso pela Portaria MF nº 103, de 23.04.2002, DOU 25.04.2002)"
"I - Imposto sobre Produtos Industrializados, inclusive adicionais e empréstimos compulsórios a ele vinculados;"
II - Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro e sobre operações relativas a Títulos e Valores Mobiliários;
III - Contribuições para o Programa de Integração Social e de Formação do Servidor Público (PIS/Pasep) e para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), quando suas exigências não estejam lastreadas, no todo ou em parte, em fatos cuja apuração serviu para determinar a prática de infração a dispositivos legais do Imposto sobre a Renda; (NR) (Redação dada ao inciso pela Portaria MF nº 1.132, de 30.09.2002, DOU 01.10.2002)
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"III - Contribuições para o Programa de Integração Social e de Formação do Servidor Público (PIS/Pasep), para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), e para o Fundo de Investimento Social (Finsocial), quando suas exigências não estejam lastreadas, no todo ou em parte, em fatos cuja apuração serviu para determinar a prática de infração a dispositivos legais do Imposto sobre a Renda; (NR) (Redação dada ao inciso pela Portaria MF nº 103, de 23.04.2002, DOU 25.04.2002)"
"III - Imposto sobre Propriedade Territorial Rural;"
IV - Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e de Direitos de Natureza Financeira (CPMF). (NR) (Redação dada ao inciso pela Portaria MF nº 103, de 23.04.2002, DOU 25.04.2002)
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"IV - contribuições para o Fundo do Programa de Integração Social (PIS), para o Programa de Formação do Servidor Público (PASEP), para o Fundo de Investimento Social (FINSOCIAL) e para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) quando suas exigências não estejam lastreadas, no todo ou em parte, em fatos cuja apuração serviu para determinar a prática de infração a dispositivos legais do imposto de renda;"
V - apreensão de mercadorias nacionais encontradas em situação irregular. (AC) (Inciso acrescentado pela Portaria MF nº 1.132, de 30.09.2002, DOU 01.10.2002)
Notas:
1) Esse inciso havia sido revogado pela Portaria MF nº 103, de 23.04.2002, DOU 25.04.2002.
2) Assim dispunha o inciso revogado:
"V - Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e de Direitos de Natureza Financeira (CPMF);"
VI - (Inciso revogado pela Portaria MF nº 103, de 23.04.2002, DOU 25.04.2002)
Nota: Assim dispunha o inciso revogado:
"VI - atividades de captação de poupança popular; e"
VII - (Inciso revogado pela Portaria MF nº 103, de 23.04.2002, DOU 25.04.2002)
Nota: Assim dispunha o inciso revogado:
"VII - tributos e empréstimos compulsórios e matéria correlata não incluídos na competência julgadora dos demais Conselhos ou de outros órgãos da administração federal."
Parágrafo único. Na competência de que trata este artigo, incluem-se os recursos voluntários pertinentes a:
I - ressarcimento de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados;
II - apreciação de direito creditório dos impostos e contribuições relacionados neste artigo; e (NR) (Redação dada ao inciso pela Portaria MF nº 1.132, de 30.09.2002, DOU 01.10.2002)
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"II - restituição ou compensação dos impostos e contribuições relacionados nos incisos de I a IV; e (Redação dada ao inciso pela Portaria MF nº 103, de 23.04.2002, DOU 25.04.2002)"
"II - restituição ou compensação dos impostos e contribuições relacionadas nos incisos de I a VII; e"
III - reconhecimento do direito à isenção ou imunidade tributária.
Art. 9º. Compete ao Terceiro Conselho de Contribuintes julgar os recursos de ofício e voluntários de decisão de primeira instância sobre a aplicação da legislação referente e:
I - imposto sobre a importação e a exportação;
II - imposto sobre produtos industrializados nos casos de importação;
III - apreensão de mercadorias estrangeiras encontradas em situação irregular, prevista no artigo 87 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1984;
IV - contribuições, taxas e infrações cambiais e administrativas relacionadas com a importação e a exportação;
V - classificação tarifária de mercadoria estrangeira;
VI - isenção, redução e suspensão de impostos de importação e exportação;
VII - vistoria aduaneira, dano ou avaria, falta ou extravio de mercadoria;
VIII - omissão, incorreção, falta de manifesto ou documento equivalente, bem como falta de volume manifestado;
VIX - infração relativa a fatura comercial e outros documentos tanto na importação quanto na exportação;
X - trânsito aduaneiro e demais regimes especiais e atípicos, salvo a hipótese prevista no inciso XVII, do artigo 105, do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966;
XI - remessa postal internacional, salvo as hipóteses previstas nos incisos XV e XVI, do artigo 105, do Decreto-Lei nº 37/66;
XII - valor aduaneiro;
XIII - bagagem; (Redação dada ao inciso pela Portaria MF nº 103, de 23.04.2002, DOU 25.04.2002)
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"XIII - bagagem; e"
XIV - Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples); (NR) (Redação dada ao inciso pela Portaria MF nº 103, de 23.04.2002, DOU 25.04.2002)
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"XIV - todos os demais controles e matérias aduaneiras não especificadas como de competência privativa de outros órgãos, ou de atribuição do Ministro de Estado."
XV - Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR); (AC) (Inciso acrescentado pela Portaria MF nº 103, de 23.04.2002, DOU 25.04.2002)
XVI - Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) cujo lançamento decorra de classificação de mercadorias e o incidente sobre produtos saídos da Zona Franca de Manaus ou a ela destinados; (NR) (Redação dada ao inciso pela Portaria MF nº 1.132, de 30.09.2002, DOU 01.10.2002)
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"XVI - IPI cujo lançamento decorra de classificação de mercadorias; (AC) (Inciso acrescentado pela Portaria MF nº 103, de 23.04.2002, DOU 25.04.2002)"
XVII - contribuição para o Fundo de Investimento Social (Finsocial), quando sua exigência não esteja lastreada, no todo ou em parte, em fatos cuja apuração serviu para determinar a prática de infração a dispositivos legais do Imposto sobre a Renda; (AC) (Redação dada ao inciso pela Portaria MF nº 1.132, de 30.09.2002, DOU 01.10.2002)
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"XVII - tributos e empréstimos compulsórios e matéria correlata não incluídos na competência julgadora dos demais Conselhos. (AC) (Inciso acrescentado pela Portaria MF nº 103, de 23.04.2002, DOU 25.04.2002)"
XVIII - Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico; (AC) (Inciso acrescentado pela Portaria MF nº 1.132, de 30.09.2002, DOU 01.10.2002)
XIX - tributos e empréstimos compulsórios e matéria correlata não incluídos na competência julgadora dos demais Conselhos ou de outros órgãos da Administração Federal. (NR) (Inciso acrescentado pela Portaria MF nº 1.132, de 30.09.2002, DOU 01.10.2002)
Parágrafo único. Na competência de que trata este artigo, incluem-se os recursos voluntários pertinentes a:
I - apreciação de direito creditório dos impostos e contribuições relacionados neste artigo; e (NR) (Redação dada ao inciso pela Portaria MF nº 1.132, de 30.09.2002, DOU 01.10.2002)
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"I - restituição ou compensação dos impostos e contribuições relacionadas neste artigo; e"
II - reconhecimento ou isento ou imunidade tributaria.
Art. 10. A cada um dos Conselhos Plenos compete:
I - propor ao Ministro de Estado a modificação do Regimento Interno;
II - propor ao Ministro de Estado a elevação ou redução do número de Conselheiros, bem como a criação ou extinção de Câmaras;
III - propor ao Ministro de Estado modificação na legislação tributária infra-legal;
IV - representar, por intermédio do Presidente, ao Secretário da Receita Federal, sobre irregularidade verificada nos autos e ocorrida na instância inferior;
V - dirimir conflitos de competência entre Câmaras;
VI - transferir, temporariamente, competência de uma Câmara para outra;
VII - dividir Câmara em Turmas e dispor sobre sua organização e funcionamento;
VIII - deliberar sobre competência das Câmaras e Turmas;
IX - aprovar súmula de jurisprudência do Conselho; e
X - deliberar sobre outros assuntos de interesse do Conselho.
Parágrafo único. A proposta referida no inciso I deverá ser previamente aprovada em duas sessões consecutivas, pelo menos.
Art. 11. A cada uma das Câmaras compete:
I - dar exercido ao seu Presidente e Vice Presidente:
II - propor ao Conselho Pleno sua divisão em Turmas, pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus membros;
III - dirimir conflitos de competência entre Turmas;
IV - conceder licença aos Conselheiros representantes dos Contribuintes, no caso de doença ou outro motivo relevante;
V - propor ao Conselho Pleno a modificação do Regimento Interno;
VI - representar, ao Presidente do Conselho, para os efeitos do disposto no inciso IV do artigo anterior, sobre irregularidade verificada nos autos e ocorrida na instância inferior;
VII - corrigir erro material cometido no julgamento de recursos de sua competência;
VIII - propor ao Ministro de Estado a aplicação de eqüidade, na forma da legislação vigente, quando não houver reincidência, sonegação, fraude, simulação ou conluio;
IX - solicitar ao Presidente do Conselho, por deliberação da maioria, a reunião do Conselho Pleno;
X - mandar riscar dos autos expressões injuriosas; e
XI - deliberar sobre outros assuntos de interesse da Câmara.
SEÇÃO III
Do Funcionamento
Art. 12. O Conselho Pleno reunir-se-á quando convocado pelo Presidente, para deliberar sobre matéria previamente fixada no aviso de convocação.
Parágrafo único. Aplicar-se-ão, no que couber, às reuniões do Conselho Pleno, as demais disposições deste capítulo.
Art. 13. A Câmara realizará mensalmente até dezesseis sessões ordinárias e as extraordinárias quando convocadas pelo Presidente, remuneradas.
Art. 14. O Conselho Pleno e a Câmara só deliberarão quando presente a maioria de seus membros, e as deliberações serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente, além do voto ordinário o de qualidade.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo não se aplica nos casos previstos nos artigos 11, inciso II e 30, inciso IV deste Regimento.
Art. 15. Os Conselheiros estarão impedidos de participar do julgamento dos recursos em que tenham:
I - sido autuantes nos processos;
II - praticado ato decisório na 1ª instância;
III - interesse econômico ou financeiro, direito ou indireto; e
IV - cônjuge ou parentes, consangüíneos ou afins, até o terceiro grau, interessados no litígio.
§ 1º. O impedimento ou a suspeição será declarada por Conselheiro ou suscitada por qualquer interessado, cabendo ao argüido, neste caso, pronunciar-se oralmente sobre a alegação, que, se não for por ele reconhecida, será submetida à deliberação da Câmara.
§ 2º. No caso de impedimento ou suspeição do Relator, o processo será redistribuído a outro membro da Câmara.
§ 3º. Para os efeitos deste artigo, considera-se também existir interesse econômico ou financeiro, direto ou indireto, nos casos em que o Conselheiro percebe ou percebeu remuneração do recorrente ou de escritório de advocacia, consultoria ou de assessoria que lhe preste assistência jurídica e/ou contábil, em caráter eventual ou permanente, qualquer que seja a razão ou o título da percepção, no período que medeia o início da ação fiscal e a data da sessão em que for concluído o julgamento do recurso.
§ 4º. Aplicam-se aos Procuradores da Fazenda Nacional, no que couber, as disposições deste artigo.
Art. 16. Em qualquer fase o recorrente poderá desistir do recurso em andamento nos Conselhos.
§ 1º. A desistência será manifestada em petição ou termo nos autos do processo.
§ 2º. O pedido de parcelamento, a confissão irretratável da dívida, a extinção, sem ressalva, do débito, por qualquer de suas modalidades, ou a propositura pelo Contribuinte, contra a Fazenda Nacional, de ação judicial com o mesmo objeto, importa a desistência do recurso.
Art. 17. Os recursos serão ordinariamente distribuídos, por sorteio, na ordem cronológica de seu ingresso na Câmara, ressalvada a preferência:
I - determinada pelo Ministro de Estado ou requerida pelo Secretário da Receita Federal; e
II - determinada pelo Presidente, em função do valor do litígio, da semelhança ou da conexão de matéria ou ainda de pedido justificado de recorrente, Conselheiro ou do Procurador da Fazenda Nacional.
Art. 18. Os recursos a distribuir serão previamente relacionados e agrupados em lotes numerados, reunindo igual quantidade, se possível, cabendo a cada Conselheiro o lote cuja numeração coincidir com o algarismo que retirar da uma, quando do sorteio.
§ 1º. Se ausente um Conselheiro, a ele caberá o lote cujo número não for retirado da urna; ausente mais de um, o Presidente designará Conselheiros para representá-los no sorteio.
§ 2º. Os Presidentes dos Conselhos e os Presidentes das Câmaras poderão restituir, no ato e ao acaso, respectivamente, até 50% (cinqüenta por cento) e 25% (vinte e cinco por cento) dos recursos a eles distribuídos em cada sessão, para nova distribuição.
§ 3º. Salvo nos casos autorizados pelo Presidente da Câmara, o Relator devolverá, com seu visto, os processos à Secretaria nos trinta dias subseqüentes ao da distribuição, para julgamento ou com proposta de realização de diligência, hipótese em que o Presidente decidirá em oito dias.
§ 4º. Realizada a diligência, o recurso retornará ao Relator, que o restituirá a Secretaria da Câmara nos quinze dias seguintes ao de seu recebimento.
§ 5º. O Presidente da Câmara poderá determinar ao Relator a devolução de processos à Secretaria da Câmara, para redistribuição, quando não observados os prazos estabelecidos nos §§ 3º e 4º.
§ 6º. No caso previsto no parágrafo anterior, havendo mais de uma determinação de devolução de processos, o Relator incorrerá na hipótese prevista no inciso II do artigo 4º.
§ 7º. É facultado ao sujeito passivo e ao Procurador da Fazenda Nacional enquanto o processo estiver com o Relator, mediante requerimento ao Presidente da Câmara, apresenta; esclarecimentos ou documentos, hipótese em que será dada vista à parte contrária, e requerer diligência, que se deferida do resultado dar-se-á ciência às partes.
§ 8º. É facultado ao sujeito passivo e ao Procurador da Fazenda Nacional, salvo se o processo estiver com o Relator, requerer ao Presidente da Câmara vista dos autos na Secretaria ou o fornecimento de cópias de peças processuais, cabendo ao Chefe da Secretaria da Câmara certificar nos autos.
Art. 19. A pauta indicará dia, hora e local da sessão de julgamento, o nome do Relator, os números do processo e do recurso, o nome da recorrente e da recorrida, bem como nota explicativa de que os julgamentos adiados, nos casos previstos neste Regimento, serão realizados independentemente de nova publicação, e será afixada em lugar visível e acessível ao público, no prédio onde será realizada a sessão, e publicada no Diário Oficial da União, com oito dias de antecedência, no mínimo.
§ 1º. Adiado o julgamento do recurso, o processo será incluído em pauta suplementar da sessão mais próxima ou da primeira a que o Relator comparecer, independentemente de nova publicação.
§ 2º. A sessão que não se realizar pela superveniente falta de expediente normal do órgão será efetuada no primeiro dia útil livre seguinte, na hora anteriormente marcada, independentemente de nova publicação.
§ 3º A pauta será publicada também na página dos Conselhos de Contribuintes, na internet, observada a antecedência fixada no caput. (AC) (Parágrafo acrescentado pela Portaria MF nº 103, de 23.04.2002, DOU 25.04.2002)
Art. 20. Na Sessão de Julgamento será observada a seguinte ordem nos trabalhos:
I - verificação do "quorum" regimental;
II - leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior;
III - expediente;
IV - distribuição dos recursos aos Conselheiros Relatores; e
V - relatório, discussão e votação dos recursos constantes da pauta.
Art. 21. Anunciado o julgamento de cada recurso, o Presidente dará a palavra, sucessivamente;
I - ao Relator, para leitura do relatório;
II - ao sujeito passivo ou seu representante legal e ao Procurador da Fazenda Nacional, se desejarem fazer sustentação oral, por quinze minutos, prorrogáveis por igual período; e
III - aos demais Conselheiros, para debate sobre assuntos pertinentes ao processo e questões levantadas pelas partes.
§ 1º. Encenado o debate, o Presidente ouvirá o Relator e tomará sucessivamente, o seu voto dos que tiveram vista e dos demais, a partir do primeiro Conselheiro sentado a sua esquerda, representante da Fazenda, e votará por último, anunciando, em seguida, o resultado do julgamento.
§ 2º. O Conselheiro poderá pedir esclarecimentos ou vista dos autos, em qualquer fase do julgamento, mesmo após iniciada a votação.
§ 3º. Concedida a vista dos autos durante a sessão, deverá o processo ser devolvido nos oito dias imediatamente seguintes para julgamento, independentemente de nova publicação.
§ 4º. Sendo o pedido de vista posterior ao voto do Relator, o recurso será restituído e apreciado na primeira sessão que se realizar a partir do dia subseqüente.
§ 5º. Aplicar-se-á, no que couber, o disposto nos parágrafos anteriores na votação da proposta de conversão do julgamento em diligência para esclarecer matéria de fato, formulada por Conselheiro.
§ 6º. Por solicitação de Conselheiro, a Câmara reunir-se-á em conferência, em caráter reservado, com a presença apenas de seus membros e Secretário.
§ 7º. A redação da ementa também será objeto de votação pela Câmara.
§ 8º. O relatório e o voto serão apresentados por escrito, na sessão de julgamento.
§ 9º. Sendo o voto reformulado em sessão ou havendo designação de Relator para o acórdão, o voto será entregue a Secretaria da Câmara no prazo de quinze dias após o julgamento.
§ 10. Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior sem que o Relator, originário ou designado, tenha cumprido o nele estabelecido, o Presidente da Câmara poderá designar para formalizar a decisão, no prazo de trinta dias, outro Conselheiro que tenha adotado o voto vencedor ou, na hipótese de voto vencido, que tenha participado do julgamento.
§ 11. As declarações de voto, escritas, de outros Conselheiros que não o Relator, integrarão o acórdão se encaminhadas à Secretaria da Câmara dentro de oito dias do julgamento, contados da apresentação à Secretaria do voto proferido pelo Relator.
§ 12. O Presidente da Câmara poderá, de ofício, ou por solicitação de Conselheiro, do Procurador da Fazenda Nacional ou do sujeito passivo, por motivo justificado, determinar o adiamento do julgamento ou a retirada do recurso de pauta.
§ 13. Serão retirados de pauta e devolvidos à repartição preparadora os processos em que o Procurador da Fazenda Nacional não tenha sido intimado a oferecer contra-razões ao recurso voluntário, observada a disciplina da matéria.
§ 14. A sessão de julgamento será pública, salvo quando a Câmara resolver que deva ser reservada para exame de matéria sigilosa, admitida a presença das partes ou de seus procuradores.
§ 15. O Presidente poderá advertir ou determinar que se retire do recinto quem, de qualquer modo, perturbar a ordem, bem como poderá advertir o orador ou cassar-lhe a palavra, quando usada de forma inconveniente.
Art. 22. As questões preliminares serão julgadas antes do mérito, deste não se conhecendo quando incompatível com a decisão daquelas.
§ 1º. Rejeitada a preliminar, o Conselheiro vencido votará quanto ao mérito.
§ 2º. Não será admitida a abstenção, salvo na retomada de votação interrompida em sessão anterior, decorrente de mudança de composição da Câmara, desde que não prejudicada a paridade de representação, caso em que será novamente relatado o recurso e tomados os votos faltantes.
Art. 22A. No julgamento de recurso voluntário, de ofício ou especial, fica vedado aos Conselhos de Contribuintes afastar a aplicação, em virtude de inconstitucionalidade, de tratado, acordo internacional, lei ou ato normativo em vigor.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos casos de tratado, acordo internacional, lei ou ato normativo:
I - que já tenha sido declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, em ação direta, após a publicação da decisão, ou pela via incidental, após a publicação da Resolução do Senado Federal que suspender a execução do ato;
II - objeto de decisão proferida em caso concreto cuja extensão dos efeitos jurídicos tenha sido autorizada pelo Presidente da República;
III - que embasem a exigência de crédito tributário:
a) cuja constituição tenha sido dispensada por ato do Secretário da Receita Federal; ou
b) objeto de determinação, pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, de desistência de ação de execução fiscal. (Artigo acrescentado pela Portaria MF nº 103, de 23.04.2002, DOU 25.04.2002)
Art. 23. Quando mais de duas soluções distintas para o litígio forem propostas ao plenário pelos Conselheiros, a decisão será adotada mediante votações sucessivas, das quais serão obrigados a participar todos os Conselheiros presentes, observado o disposto no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único. Serão votadas em primeiro lugar duas de quaisquer das soluções; dessas duas, a que não lograr maioria será considerada eliminada, devendo a outra ser submetida novamente ao plenário com uma das demais soluções não apreciadas, e assim sucessivamente, até que só restem duas soluções, das quais haver-se-á como adotada a que reunir maior número de votos.
Art. 24. A decisão, em forma de acórdão ou resolução, será assinada, pelo Relator e pelo Presidente, e dela constará o nome dos Conselheiros presentes, especificando-se, se houver, os Conselheiros vencidos e a matéria em que o foram, e os impedidos.
§ 1º. A decisão será em forma de resolução quando, obrigatoriamente, a mesma ou outra Câmara do Conselho ou, ainda, de outro Conselho de Contribuintes, deva pronunciar-se sobre o mesmo recurso.
§ 2º. Vencido o Relator, na preliminar ou no mérito, o Presidente designará para redigir acórdão um dos Conselheiros que adotar o voto vencedor.
Art. 25. De cada sessão será lavrada ata, assinada pelo Secretário e pelo Presidente da Câmara a qual será publicada no Diário Oficial da União, destacando os números dos recursos sorteados e dos submetidos a julgamento, os respectivos números dos processos, o nome dos interessados, do Procurador da Fazenda Nacional e do sujeito passivo ou seu representante legal que tenham feito sustentação oral em sessão, a decisão e outros fatos relevantes.
Art. 26. A Secretaria da Câmara fará publicar, no Diário Oficial da União, o ementário dos acórdãos formalizados no mês, no qual deverá constar os números do processo e do recurso, a matéria, o exercício correspondente, o nome dos interessados, a data da sessão e o número do acórdão.
Art. 27. Cabem embargos de declaração quando existir no acórdão obscuridade, dúvida ou contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se a Câmara.
§ 1º. Os embargos serão interpostos, por Conselheiro da Câmara julgadora, pelo Procurador da Fazenda Nacional, pelo sujeito passivo, pela autoridade julgadora de primeira instância ou pela autoridade encarregada da execução do acórdão, mediante petição fundamentada, dirigida ao Presidente da Câmara, no prazo de cinco dias contado da ciência do acórdão.
§ 2º O despacho do Presidente, após a audiência do Relator ou de um Conselheiro designado, na impossibilidade daquele, se necessária, será definitivo se declarar improcedentes as alegações suscitadas, sendo submetido à deliberação da Câmara em caso contrário. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria MF nº 103, de 23.04.2002, DOU 25.04.2002)
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 2º. O despacho do Presidente, após a audiência do Relator ou de Conselheiro designado, na impossibilidade daquele, será definitivo se declarar improcedentes as alegações suscitadas, sendo submetido à deliberação da Câmara em caso contrário."
§ 3º Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso especial.
§ 4º. Aplicam-se às decisões em forma de resolução, no que couber, as disposições deste artigo.
Art. 28. As inexatidões materiais devidas a lapso manifesto e os erros de escrita ou de cálculo existentes na decisão serão retificados pela Câmara, mediante requerimento da autoridade julgadora de primeira instância, da autoridade incumbida da execução do acórdão, do Procurador da Fazenda Nacional, de Conselheiro ou do sujeito passivo.
Parágrafo único. Será rejeitada, de plano, por despacho irrecorrível do Presidente, o requerimento que não demonstrar, com precisão, a inexatidão ou o erro.
Art. 29. As decisões reiteradas e uniformes dos Conselhos serão consubstanciadas em súmula, de aplicação obrigatória pelo respectivo Conselho.
Parágrafo único. A súmula, observadas as disposições do artigo seguinte, será publicada três vezes no Diário Oficial da União, entrando em vigor a partir do trigésimo dia da última publicação
Art. 30. A condensação da jurisprudência predominante dos Conselhos em súmula será de iniciativa de qualquer Conselheiro e depende cumulativamente:
I - de proposta dirigida ao Presidente do respectivo Conselho, indicando o enunciado, instruída com pelo menos cinco decisões unânimes, proferidas cada uma em mês diferente, e que não contrariem a jurisprudência da instância especial;
II - de parecer de Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
III - da audiência da Secretaria da Receita Federal; e
IV - de que a proposta seja aprovada pelo voto de 2/3 (dois terços) do respectivo Conselho Pleno, no mínimo, em sessão realizada pelo menos quinze dias após sua apresentação.
Art. 31. Por proposta unânime de Câmara ao Presidente do respectivo Conselho poderá ser revisto o enunciado de súmula, obedecidos os trâmites indicados nos incisos II, III e IV do artigo anterior.
Parágrafo único. A revogação do enunciado do súmula entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
SEÇÃO IV
Dos Recursos à Câmara Superior de Recursos Fiscais
Subseção I
Do Recurso Especial
Art. 32. Caberá recurso especial à Câmara Superior de Recursos Fiscais:
I - de decisão não unânime de Câmara, quando for contrária à lei ou à evidência da prova; o
II - de decisão que der à lei tributária interpretação divergente da que lhe tenha dado outra Câmara de Conselho do Contribuintes ou a própria Câmara Superior do Recursos Fiscais.
§ 1º. No caso do inciso I, o recurso é privativo do Procurador da Fazenda Nacional; no caso do inciso II, sua interposição é facultada também ao sujeito passivo.
§ 2º. Para efeito da aplicação do inciso II deste artigo, entende-se como outra Câmara as que integram a atual estrutura dos Conselhos de Contribuintes ou as que vierem a integrá-la.
§ 3º. Não caberá recurso especial de decisão de qualquer das Câmaras dos Conselhos que na apreciação de matéria preliminar decida pela anulação da decisão de primeira instância.
§ 4º. Somente poderá sor objeto de apreciação e seguimento matéria prequestionada, cabendo ao recorrente demonstrá-la, com precisa indicação das peças processuais.
Art. 33. O recurso especial deverá ser formalizado em petição dirigida ao Presidente da Câmara que houver prolatado a decisão recorrida e deverá ser apresentado por Procurador da Fazenda Nacional, no prazo de quinze dias, contado da vista oficial do acórdão, ou pelo sujeito passivo, em igual prazo, contado da data da ciência da decisão.
§ 1º Na hipótese de que trata o inciso I do art. 32 deste Regimento, o recurso deverá demonstrar, fundamentadamente, a contrariedade à lei ou à evidência da prova e, havendo matérias autônomas, o recurso especial alcançará apenas a parte da decisão não unânime contrária à Fazenda Nacional. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Portaria MF nº 1.132, de 30.09.2002, DOU 01.10.2002)
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 1º. Na hipótese de que trata o inciso I do artigo 32 deste Regimento, o recurso deverá demonstrar, fundamentadamente, a contrariedade à lei ou à evidência da prova e, havendo matérias autônomas, o recurso especial alcançará apenas a parte da decisão não unânime."
§ 2º Na hipótese de que trata o inciso II do art. 32 deste Regimento, o recurso deverá ser protocolizado na repartição preparadora quando interposto pelo sujeito passivo e na Secretaria de Câmara quando interposto pelo Procurador da Fazenda Nacional credenciado, e demonstrar, fundamentadamente, a divergência argüida, indicando a decisão divergente e comprovando-a mediante a apresentação de cópia autenticada de seu inteiro teor ou de cópia da publicação em que tenha sido divulgada, ou mediante cópia de publicação de até duas ementas, cujos acórdãos serão examinados pelo Presidente da Câmara recorrida. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Portaria MF nº 1.132, de 30.09.2002, DOU 01.10.2002)
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 2º. Na hipótese do que trata o inciso II do artigo 32 deste Regimento, o recurso deverá ser protocolizado na repartição preparadora o demonstrar, fundamentadamente, a divergência argüida, indicando a decisão divergente e comprovando-a mediante a apresentação do cópia autenticada de seu inteiro teor ou de cópia da publicação em que tenha sido divulgada, ou mediante cópia de publicação de até duas ementas, cujos acórdãos serão examinados pelo Presidente da Câmara recorrida."
§ 3º. Não servirá de paradigma para a interposição do recurso do que trata o parágrafo anterior, acórdão que já tenha sido reformado pela Câmara Superior do Recursos Fiscais.
§ 4º. Interposto o recurso previsto no inciso II do artigo anterior, compete ao Presidente da Câmara recorrida, em despacho fundamentado, admiti-lo ou, caso não satisfeitos os pressupostos de sua admissibilidade, negar-lho seguimento.
§ 5º. Se a decisão contiver matérias autônomas, a admissão poderá ser parcial, sondo facultada a interposição de agravo nos termos do artigo 35.
§ 6º. (Revogado pela Portaria MF nº 1.132, de 30.09.2002, DOU 01.10.2002)
Nota: Assim dispunha o parágrafo revogado:
"§ 6º. A Secretaria da Câmara adotará numerações distintas no que se refere aos recursos previstos nos incisos I e II do artigo 32."
Art. 34. O despacho que admitir recurso especial interposto por Procurador da Fazenda Nacional será juntado aos autos, que serão encaminhados à repartição preparadora para ciência do sujeito passivo, assegurando-se-lhe o prazo de quinze dias para oferecer contra-razões ou recorrer da parte que lhe for desfavorável, em igual prazo.
§ 1º. Quando se tratar de recurso a que se refere o inciso II do artigo 32, interposto pelo sujeito passivo, serão os autos presentes ao Procurador da Fazenda Nacional credenciado junto ao Conselho a que pertencer a Câmara recorrida, para oferecimento de contra-razões, em igual prazo.
§ 2º. Findo o prazo a que se refere este artigo, os autos serão encaminhados à Câmara Superior de Recursos Fiscais.
Art. 35. Cabe agravo do despacho que negar seguimento ao recurso especial.
§ 1º. O reexame de admissibilidade de recurso especial será requerido em petição dirigida ao Presidente da Câmara Superior de Recursos Fiscais, no prazo de cinco dias contado da ciência do despacho que lhe negou seguimento.
§ 2º Não cabe pedido de reexame de admissibilidade do recurso especial nos casos em que o indeferimento tenha decorrido da:
I - inobservância de prazo;
II - falta de juntada do inteiro teor do acórdão ou cópia da publicação da ementa que comprove a divergência, nos termos do § 2º do art. 33; ou
III - juntada de acórdão da própria Câmara do Conselho de Contribuintes que apreciou o recurso voluntário. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Portaria MF nº 1.132, de 30.09.2002, DOU 01.10.2002)
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 2º. Não cabe pedido de reexame de admissibilidade do recurso especial nos casos em que o indeferimento tenha decorrido da inobservância de prazo ou da falta de juntada do inteiro teor do acórdão ou cópia da publicação da ementa que comprove a divergência, nos termos do § 2º do artigo 33."
§ 3º. No agravo não será admitida a produção de novas provas da divergência.
Subseção II
Do Recurso Voluntário
Art. 36. O recurso voluntário à Câmara Superior de Recursos Fiscais, da decisão de Câmara de Conselho de Contribuintes que prover recurso de ofício, será apresentado na repartição preparadora, no prazo de trinta dias, contado da data da ciência do acórdão, em petição fundamentada dirigida ao Presidente da Câmara Superior de Recursos Fiscais.
Parágrafo único. Os Procuradores da Fazenda Nacional credenciados na Câmara Superior de Recursos Fiscais serão intimados dos recursos voluntários interpostos pelos sujeitos passivos para oferecer contra-razões, no prazo de trinta dias. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Portaria MF nº 103, de 23.04.2002, DOU 25.04.2002)
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"Parágrafo único. Os Procuradores da Fazenda Nacional credenciados junto à Câmara Superior de Recursos Fiscais serão intimados pessoalmente dos recursos voluntários interpostos pelos sujeitos passivos para oferecerem contra-razões, no prazo de trinta dias."
SEÇÃO V
Das Atribuições dos Membros do Colegiado
Art. 37. Além das atribuições previstas noutros artigos, aos Presidentes dos Conselhos incumbe dirigir, supervisionar, coordenar e orientar as atividades do respectivo Conselho e ainda:
I - presidir a Câmara de que é titular e o Conselho Pleno;
II - convocar o Conselho Pleno;
III - determinar, de ofício, diligência para suprir deficiências de instrução dos processos, de cujo resultado será dada ciência às partes;
IV - corrigir instância, de ofício, por proposta de Relator, do Procurador da Fazenda Nacional ou do sujeito passivo;
V - promover, quando esgotados os prazos legais, o andamento imediato dos processos distribuídos aos Conselheiros ou com vista a Procurador da Fazenda Nacional;
VI - designar Relator "ad hoc";
VII - submeter à aprovação do Conselho Pleno os planos e programas anuais e plurianuais de trabalho do Conselho;
VIII - baixar atos administrativos, de caráter normativo, nos assuntos de competência do Conselho;
IX - decidir em grau de recurso, sobre atos praticados por servidores do órgão, bem como avocar a decisão de assuntos administrativos no âmbito do respectivo Conselho;
X - praticar atos de administração patrimonial, orçamentária, financeira e de pessoal;
XI - elaborar, periodicamente, relatório das atividades do respectivo Conselho;
XII - designar servidores para funções de direção, chefia e assessoramento, bem como seus substitutos eventuais, na forma da legislação específica, bem como dispensá-los;
XIII - distribuir, para estudo e relatório, os assuntos submetidos ao respectivo Conselho, indicando os nomes dos Conselheiros que devam constituir as comissões, quando for o caso;
XIV - comunicar às entidades nacionais de representação dos Contribuintes a ocorrência de casos que impliquem perda de mandato ou vacância de função dos Conselheiros ou Suplentes por eles indicados, solicitando a apresentação, em lista tríplice, de nomes para nova designação;
XV - encaminhar ao Ministro de Estado as propostas de designação de Conselheiros e Suplentes indicados pelas entidades nacionais de representação dos Contribuintes;
XVI - comunicar ao Ministro de Estado a ocorrência de casos que impliquem perda de mandato ou vacância de função, e encaminhar ao Secretário da Receita Federal as representações sobre irregularidades praticadas na instância inferior;
XVII - determinar a devolução do processo à repartição de origem, quando manifestada a desistência do recurso;
XVIII - convocar Suplentes; e
XIX - fixar as competências da respectiva Secretaria Executiva e de suas unidades, discriminando as atribuições dos seus dirigentes.
Parágrafo único. Nas faltas ou impedimentos legais do Presidente do Conselho, as atribuições previstas nos incisos I a VI deste artigo serão de competência do Vice-Presidente, e as previstas nos demais incisos de competência do substituto do Presidente.
Art. 38. Aos Presidentes das Câmaras incumbe:
I - determinar a ordem de assento dos Conselheiros nas sessões, observando o disposto no inciso II do § 2º do artigo 22 deste Regimento.
II - designar Relator "ad hoc";
III - admitir ou negar seguimento a recurso especial, em despacho fundamentado;
IV - mandar riscar dos autos expressões injuriosas;
V - conceder a Conselheiro vista dos autos em sessão, podendo indeferir aquela que considerar desnecessária.
VI - fornecer ao Presidente do respectivo Conselho elementos para elaboração do relatório das atividades do órgão;
VII - dar exercício aos Conselheiros;
VIII - comunicar ao Presidente do respectivo Conselho os casos de perda de mandato, vacância de função e renúncia de Conselheiros e Suplentes;
IX - convocar Suplente, nas hipóteses de vacância, licença ou férias;
X - autorizar o desentranhamento e a restituição de documentos e a expedição de certidões;
XI - apreciar os pedidos dos Conselheiros relativos à justificação de ausência às sessões ou à prorrogação de prazos para retenção de processos;
XII - dirimir as dúvidas e resolver os casos omissos quanto ao encaminhamento e ao processamento dos recursos de sua competência;
XIII - exercer, no que couber, as atribuições referidas no artigo anterior; e
XIV - praticar os demais atos necessários ao exercício de suas atribuições.
Parágrafo único. Nas faltas ou impedimentos legais do Presidente da Câmara, as atribuições previstas nos incisos I a V deste artigo serão de competência do Vice-Presidente, e as previstas nos incisos VI a XII de competência do substituto do Presidente.
Art. 39. Aos Conselheiros, inclusive aos Presidentes e aos Vice-Presidentes, incumbe comparecer às reuniões da Câmara e do Conselho Pleno e participar de suas deliberações e decisões, relatar recursos, proferir votos e redigir ementas.
CAPÍTULO III
Da Estrutura Administrativa
Art. 40. Os Conselhos dispõem de Secretaria Executiva, diretamente subordinada ao Presidente, incumbida das atividades relacionadas com:
I - auxilio ao julgamento;
II - edição de texto;
III - modernização e informática;
IV - preparo e acompanhamento de processos; e
V - serviços gerais.
Art. 41. Cada secretaria Executiva é composta pelas seguintes unidades:
I - Secretaria Geral;
II - Secretarias das Câmaras; e
III - Centro de Documentação.
Parágrafo único. A Secretaria da Câmara Superior de Recursos Fiscais integra a Secretaria Executiva do Primeiro Conselho de Contribuintes.
Art. 42. A Secretaria Executiva será dirigida por Secretário Executivo e suas unidades por Chefes, cujas funções serão providas na forma da legislação pertinente.
Art. 43. Os ocupantes dos cargos e funções de direção serão substituídos, em suas faltas ou impedimentos, por servidores previamente designados pelo Presidente do respectivo Conselho, na forma da legislação específica.
CAPÍTULO IV
Das Disposições Gerais
Art. 44. Atuarão junto aos Conselhos, em defesa dos interesses da Fazenda Nacional, os Procuradores credenciados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
§ 1º. O credenciamento far-se-á em ofício do Procurador-Geral da Fazenda Nacional ao Presidente do respectivo Conselho.
§ 2º Sob pena de nulidade, os Procuradores da Fazenda Nacional credenciados serão intimados dos despachos relativos aos embargos e à admissibilidade de recurso especial e dos acórdãos contrários ao interesse da Fazenda Nacional. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Portaria MF nº 103, de 23.04.2002, DOU 25.04.2002)
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 2º. Sob pena de nulidade, os Procuradores da Fazenda Nacional serão intimados pessoalmente das decisões interlocutórias e das decisões contrárias aos interesses da Fazenda Nacional."
§ 3º. E facultado aos Procuradores da Fazenda Nacional terem vista dos autos fora da Secretaria da Câmara, mediante controle em livro próprio.
Art. 45. Fica mantida a delegação de competência estabelecida na Portada MF nº 110, de 17 de março de 1995.
Art. 46. As dúvidas suscitadas na aplicação deste Regimento Interno serão dirimidas pelos Presidentes dos respectivos Conselhos, ad referendum do Ministro de Estado da Fazenda."