Portaria CAT nº 55 de 12/07/2001
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 13 jul 2001
Introduz alterações na Portaria CAT - 21, de 17 de março de 1999, que disciplina o controle de qualidade antecedente à lavratura do Auto de Infração e Imposição de Multa em função do valor do crédito tributário a ser constituído e dá outras providências
O Coordenador da Administração Tributária, objetivando aperfeiçoar a disciplina estabelecida para o controle de qualidade antecedente à lavratura de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM, expede a seguinte Portaria:
Art. 1º Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT-21, de 17 de março de 1999:
I - o artigo 1º:
"Artigo 1º - Ficam criadas vinte e uma Comissões de Controle de Qualidade, uma no âmbito de cada uma das Delegacias Regionais Tributárias e três no âmbito da Diretoria Executiva da Administração Tributária, compostas:
I - nas Delegacias Regionais Tributárias, inclusive nas da Capital, pelo Delegado Regional Tributário, 1 Assistente Fiscal, 1 Inspetor Fiscal, escolhidos pelo primeiro nomeado, o Coordenador da Equipe a que se refere o § 1º, do artigo 9º da Resolução SF-19, de 16 de março de 1999 e mais o Agente Fiscal de Rendas ou Agentes Fiscais de Rendas responsáveis pela lavratura do Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM que atinja o valor mencionado no artigo 2º ;
II - na Diretoria Executiva da Administração Tributária, em cada área de concentração, pelo Diretor Executivo Adjunto, 2 Assistentes Fiscais ou Supervisores de Fiscalização, escolhidos pelo primeiro nomeado, o Assistente Fiscal ou Supervisor de Fiscalização e mais o Agente Fiscal de Rendas ou Agentes Fiscais de Rendas responsáveis pela lavratura do Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM que atinja o valor mencionado no artigo 2º. (NR)";
II - o § 1º do artigo 3º:
"§ 1º - As decisões da Comissão de Controle de Qualidade serão tomadas por maioria; em caso de empate, prevalecerá a orientação:
I - do Delegado Regional Tributário, na situação prevista no inciso I do artigo 1º;
II - do Diretor Executivo Adjunto, na situação prevista no inciso II do artigo 1º. (NR)";
III - o artigo 4º:
"Artigo 4º - Prolatada a decisão pela Comissão de Controle de Qualidade, o expediente será encaminhado ao Posto Fiscal de lotação do Agente Fiscal de Rendas ou à unidade em que estiver prestando serviços de fiscalização direta de tributos, para ciência e lavratura do AIIM nos termos em que foi admitido. (NR)";
IV - o "caput" do artigo 5º:
"Artigo 5º - Ultimado o trabalho fiscal, o Agente Fiscal de Rendas juntará ao expediente cópia do AIIM lavrado antes de sua devolução ao Delegado Regional Tributário ou ao Diretor Executivo Adjunto (NR)";
V - o artigo 8º:
"Artigo 8º - O controle de qualidade dos AIIMs de valor inferior a 80.000 UFESPs será feito, nas Delegacias Regionais Tributárias, de conformidade com o disposto no § 2º, do artigo 9º da Resolução SF-19, de 16 de março de 1999 e na Diretoria Executiva da Administração Tributária, por meio das equipes de fiscalização a ela diretamente vinculadas. (NR)";
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 21 de junho de 2001.