Portaria RE nº 55 DE 27/12/2013
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 30 dez 2013
Estabelece diretrizes para ações de cobrança administrativa de créditos da Fazenda Pública Estadual e define critérios de medição de seus resultados.
O Subsecretário da Receita Estadual, no uso de atribuição que lhe confere o art. 6º , VI, da Lei Complementar nº 13.452 , de 26 de abril de 2010,
Considerando que a Receita Estadual busca a redução da inadimplência no recolhimento de tributos e o incremento na eficiência da recuperação dos créditos da Fazenda Estadual,
Considerando que há limitação temporal para efetuar a cobrança administrativa (180 dias da inscrição como Dívida Ativa, conforme disposto na Lei nº 9.298 , de 9 de setembro de 1991),
Considerando que a aproximação da ação de cobrança ao fato gerador e ao vencimento aumenta sua efetividade,
Considerando que o contato direto do credor com o devedor aumenta a percepção do risco e previne a inadimplência futura,
Considerando que a classificação e a estratificação dos devedores permite realizar ações específicas para cada segmento,
Resolve:
Art. 1º São diretrizes para ações de cobrança administrativa de créditos da Fazenda Pública Estadual a serem observados por todos os servidores da Receita Estadual:
I - a realização de ações de cobrança imediatamente após a constatação da inadimplência;
II - a aceleração dos procedimentos internos da Receita Estadual, de forma a reduzir o prazo necessário para a realização de ações de cobrança;
III - a priorização da cobrança de créditos de maior valor e com maior probabilidade de recuperação;
IV - a realização de procedimentos que busquem garantir o crédito nos casos de avaliação de risco de não pagamento.
Art. 2º Em relação à diretriz prevista no inciso I do art. 1º, a Receita Estadual:
I - informará aos cartórios de protesto e serviços de registro de devedores os débitos inadimplentes da Fazenda Pública Estadual;
II - intensificará o contato com os devedores, estabelecendo registro de acompanhamento.
Art. 3º No tocante à diretriz prevista no inciso II do art. 1º, a Receita Estadual tomará as medidas necessárias para dar celeridade ao processo de cobrança, controlando o tempo em cada fase da cobrança administrativa.
Art. 4º Para o atendimento da diretriz prevista no inciso III do art. 1º, a Receita Estadual definirá a sistemática de seleção e programação de cobrança:
I - estratificando os devedores em categorias, tais como contumazes, pré-contumazes, grandes devedores e valores inferiores ao mínimo ajuizável;
II - executando ações específicas para cada segmento de devedores selecionado.
Art. 5º Para o atendimento da diretriz prevista no inciso IV do art. 1º, a Receita Estadual tomará as seguintes medidas:
I - buscará a garantia do crédito antes da execução judicial, mediante o arrolamento administrativo de bens;
II - preparará as informações necessárias para os processos de medidas cautelares fiscais.
Art. 6º Para fins desta Portaria, consideram-se:
I - devedores contumazes, aqueles definidos conforme a Lei nº 13.711 , de 6 de abril de 2011;
II - devedores pré-contumazes, aqueles definidos conforme a Ordem de Serviço RE nº 014/2013;
III - grandes devedores, aqueles cujo total do débito for superior a 40.000 (quarenta mil) UPF/RS;
IV - valores inferiores ao mínimo ajuizável, aqueles definidos conforme a Lei nº 9.298/1991 .
Art. 7º A Receita Estadual editará em 150 (cento e cinquenta) dias o manual de procedimentos de cobrança com vistas a garantir a operacionalização dessas diretrizes.
Art. 8º A medição dos resultados das ações realizadas será acompanhada pelos indicadores estabelecidos no Sistema de Planejamento da Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul - SISPLAN, principalmente os referentes à eficiência da recuperação da inadimplência e de eficiência da cobrança sobre o estoque disponível.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO NEVES PEREIRA, Subsecretário da Receita Estadual.
Registre-se e publique-se.
CLAUDIO GRAZIANO FONSECA,
Chefe da Divisão Administrativa/RE.