Portaria CAT nº 55 DE 29/05/2013

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 30 mai 2013

Disciplina o credenciamento para fins de aplicação do diferimento e suspensão previstos nos artigos 400-O a 400-S do RICMS.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no inciso II do artigo 400-R e no item 4 do § 1º do artigo 400-S do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30.11.2000, expede a seguinte portaria.

 

Art. 1º. Para fins de aplicação do diferimento e suspensão previstos nos artigos 400-O a 400-S do RICMS, relativos, respectivamente, às saídas internas e ao desembaraço aduaneiro de nafta para petroquímica, NCM 2710.12.41, etileno, NCM 2901.21.00, e propeno, NCM 2901.22.00, o estabelecimento destinatário ou o importador, conforme o caso, deverá credenciar-se perante a Secretaria da Fazenda, mediante entrega, no Posto Fiscal de sua vinculação, dos seguintes documentos:

 

I - requerimento dirigido ao Diretor da Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT, no qual conste, no mínimo:

 

a) o nome do requerente, o endereço, os números de inscrição, estadual e no CNPJ, e a Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE);

 

b) a data e a assinatura do contribuinte, sócio, diretores ou representante legal;

 

II - procuração outorgada ao representante legal, quando o requerente estiver representado.

 

§ 1º O requerimento será formulado em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

 

1 - a 1ª via formará o processo;

 

2 - a 2ª via será arquivada no Posto Fiscal;

 

3 - a 3ª via será devolvida ao requerente com o correspondente número de protocolo.

 

§ 2º Na hipótese de existir, neste Estado, mais de um estabelecimento pertencente ao mesmo titular, o pedido de credenciamento será único, devendo nele constar os dados cadastrais dos demais estabelecimentos.

 

Art. 2º. O Chefe do Posto Fiscal de vinculação do requerente deverá:

 

I - examinar a observância dos requisitos exigidos, manifestando-se conclusivamente quanto à existência ou não de:

 

a) ação fiscal contra o requerente;

 

b) débitos inscritos ou não inscritos na Dívida Ativa;

 

II - informar o estágio de eventual ação fiscal ou débito vencido na data da protocolização do pedido de credenciamento;

 

III - instruir o processo com os documentos relativos à pesquisa efetuada;

 

IV - encaminhar o processo ao Delegado Regional Tributário, para sua manifestação e encaminhamento à Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT.

 

Art. 3º. A Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT decidirá o pedido considerando, especialmente, a situação atual do requerente no Cadastro de Contribuintes do ICMS e a existência de ação fiscal e de débitos vencidos, ressalvando-se a situação em que estes estejam garantidos ou com a exigibilidade suspensa.

 

Parágrafo único. Na hipótese de existir ação fiscal de qualquer natureza ou débitos vencidos sem garantia ou sem suspensão da exigibilidade, o deferimento do pedido, a critério da Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT, poderá ser condicionado à prestação de garantia, tais como fiança bancária, seguro garantia ou depósito administrativo ou judicial.

 

Art. 4º. A decisão da Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT será:

 

I - notificada ao requerente;

 

II - publicada, mediante extrato do respectivo despacho.

 

Art. 5º. Excepcionalmente, para fins de aplicação do diferimento e suspensão previstos nos artigos 400-O a 400-S, ficam credenciados de ofício, a título precário, no período de 01.06.2013 a 31.12.2013, os contribuintes listados no Anexo Único.

 

Parágrafo único. O credenciamento de ofício referido no “caput” não desobriga os contribuintes de requererem o credenciamento nos termos estabelecidos nos artigos 1º a 4º desta portaria.

 

Art. 6º. A critério da Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT, o credenciamento de que trata esta portaria poderá ser alterado, cancelado, suspenso, revogado ou cassado, hipótese em que serão adotadas as providências indicadas no artigo 4º.

 

Art. 7º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

ANEXO ÚNICO

CONTRIBUINTES CREDENCIADOS DE OFÍCIO

(artigo 5º da Portaria)

CONTRIBUINTE

CNPJ BASE

Braskem Qpar S/A.

09.017.802

Braskem Petroquimica S/A

04.705.090

Braskem S/A

42.150.391

Petróleo Brasileiro S/A Petrobras

33.000.167

Solvay Indupa do Brasil S/A

61.460.325