Portaria SEAGRI nº 55 DE 28/10/2020
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 05 nov 2020
Estabelece os procedimentos para o registro de pessoas físicas e jurídicas que importem, exportem, produzam, formulem, manipulem ou comercializem agrotóxicos e afins destinados ao uso agrícola ou que prestem serviços na aplicação desses produtos, no âmbito do Distrito Federal.
O Secretário de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 105, parágrafo único, inciso V, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e
Considerando o disposto no art. 4º, da Lei Federal nº 7.802, de 11 de julho de 1989, que estabelece a obrigatoriedade de que as pessoas físicas e jurídicas que sejam prestadoras de serviços na aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins, ou que os produzam, importem, exportem ou comercializem promovam os seus registros nos órgãos competentes dos estados e do Distrito Federal;
Considerando as disposições dos arts. 37 a 42, do Decreto Federal nº 4.074, de 4 de janeiro de 2002, que regulamenta o registro de pessoas físicas e jurídicas estabelecido na Lei Federal nº 7.802, de 11 de julho de 1989; e
Considerando o disposto na Lei Distrital nº 414, de 15 de janeiro de 1993, que estabelece a obrigatoriedade de que as pessoas físicas ou jurídicas promovam seus registros no órgão de agricultura do Distrito Federal,
Resolve:
Art. 1º Estabelecer os procedimentos para o registro de pessoas físicas e jurídicas que importem, exportem, produzam, formulem, manipulem ou comercializem agrotóxicos e afins destinados ao uso agrícola ou que prestem serviços na aplicação desses produtos.
Art. 2º O requerimento de registro, cujo formulário padrão estará disponível no site da SEAGRI/DF, deverá ser assinado pelo interessado ou representante legal, conforme o documento de identificação apresentado, e deverá estar acompanhado dos seguintes documentos:
I - Comprovante de inscrição e de situação cadastral de pessoa jurídica (cartão do CNPJ), com a indicação de atividade econômica compatível com a qual requer o registro ou o cadastro de pessoa física - CPF;
II - Contrato social da empresa ou estatuto social da cooperativa, devidamente registrado na Junta Comercial do Distrito Federal, contemplando a atividade para a qual requer o registro;
III - Anotação ou termo de responsabilidade técnica de cargo e função ou múltipla; e
IV - Comprovação de capacidade de recebimento das embalagens vazias, no caso de comerciantes.
Parágrafo único. Os requerimentos ilegíveis, errados, com rasuras ou incompletos, implicarão no sobrestamento do processo até a apresentação de novo requerimento.
Art. 3º O interessado deverá solicitar o "Cadastro de Usuário Externo" no portal do Sistema de Informações Eletrônicas - SEI, para acompanhar o processo e assinar documentos.
Parágrafo único. Em casos excepcionais, a obrigatoriedade do cadastro de que trata o caput poderá ser revista pelo setor competente.
Art. 4º A área técnica para a qual o processo for atribuído poderá solicitar esclarecimentos adicionais acerca das informações apresentadas pelo requerente, bem como notificá-lo de pendências a serem sanadas.
Parágrafo único. As pendências não sanadas em até 90 (noventa) dias acarretarão o indeferimento do requerimento e encerramento do processo.
Art. 5º Deferido o requerimento, o certificado de registro será expedido com a validade de 5 (cinco) anos, a contar da data de sua emissão.
§ 1º A renovação do registro poderá ser requerida com a antecedência máxima de 90 (noventa) dias de seu vencimento, ou em até 30 (trinta) dias após sua expiração, ficando prorrogado de ofício até a deliberação final.
§ 2º Os certificados de registro emitidos anteriormente à publicação desta Portaria, cuja validade esteja indeterminada ou não especificada, terão a sua validade convalidada para 5 (cinco) anos, contados a partir da publicação desta Portaria.
Art. 6º Os processos em andamento anteriores à publicação desta Portaria deverão ter o seu rito adequado a estas disposições.
Art. 7º Qualquer alteração nos dados cadastrais dos estabelecimentos registrados ou o encerramento das suas atividades deverão ser informadas à SEAGRI/DF em até 30 (trinta) dias.
Art. 8º Cada estabelecimento terá registro específico e independente, ainda que exista mais de uma propriedade da mesma pessoa, empresa, grupo de pessoas ou de empresas.
Art. 9º O registro de que trata esta Portaria não desobriga o interessado de obter demais licenças, autorizações, permissões, concessões, alvarás e documentos exigíveis por instituições federais ou distritais para o exercício de suas atividades.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CANDIDO TELES DE ARAÚJO