Portaria SEF nº 55 DE 06/12/2022

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 08 dez 2022

Estabelece os procedimentos para o cancelamento, substituição ou correção da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, na forma do art. 7º do Decreto nº 43.982 , de 5 de dezembro de 2022, e dá outras providências.

O Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do parágrafo único do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 43.982 , de 5 de dezembro de 2022,

Resolve:

Art. 1º A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e poderá ser cancelada, substituída ou corrigida pelo próprio emitente por meio do Sistema do Gestão, Fiscalização e Arrecadação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS instituído pelo Decreto nº 43.982 , de 5 de dezembro de 2022.

Art. 2º A NFS-e poderá ser cancelada pelo prestador do serviço até o 15º dia do mês subsequente ao mês da emissão.

Art. 3º Fica vedado o cancelamento da NFS-e pelo prestador do serviço, por meio do Sistema de Gestão do ISS, nos casos em que:

I - tenha ocorrido:

a) a prestação do serviço; e

b) o aceite expresso ou tácito pelo tomador do serviço;

II - o tomador do serviço:

a) não for identificado no documento;

b) não estiver registrado no Sistema de Gestão do ISS; e

c) for pessoa física.

§ 1º O aceite expresso será realizado no Sistema de Gestão do ISS até o 15º dia do mês subsequente ao da emissão da NFS-e.

§ 2º O aceite tácito será efetivado pelo Sistema de Gestão do ISS quando não for realizado no prazo previsto no § 1º.

Art. 5º A NFS-e poderá ser substituída pelo prestador do serviço no Sistema de Gestão do ISS até o 6º mês subsequente ao da emissão.

Art. 6º Para substituir a NFS-e no Sistema de Gestão do ISS, o prestador do serviço deve informar o número da NFS-e substituída.

§ 1º A NFS-e substituta referenciará o número da substituída.

§ 2º A NFS-e substituída será automaticamente cancelada.

§ 3º A NFS-e substituída deverá conter uma tarja expressando esta condição.

Art. 7º O emitente da NFS-e poderá sanar erros em campos específicos por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, devidamente autorizada no Sistema de Gestão do ISS, desde que o erro não esteja relacionado com:

I - o valor do serviço, a base de cálculo, a alíquota e o item/subitem da lista de serviços;

II - a correção de dados cadastrais que implique mudança do prestador ou tomador do serviço; e

III - a data e o local da ocorrência do fato gerador do imposto.

Parágrafo único. O registro de uma nova CC-e substitui a anterior, com alteração do número sequencial do evento, e deverá conter todas as correções a serem consideradas na NFS-e.

Art. 8º Nas hipóteses de os prazos previstos nos arts. 2º e 5º serem ultrapassados, o contribuinte poderá solicitar o cancelamento ou a substituição da NFS-e.

§ 1º A solicitação a que se refere o caput deverá ser feita por meio do Portal de Serviços da Receita do Distrito Federal, no endereço .

§ 2º O contribuinte deverá justificar e anexar os documentos que comprovem de forma inequívoca a solicitação pleiteada.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.

JOSÉ ITAMAR FEITOSA