Portaria DG/DETRAN nº 550 DE 16/02/2022
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 18 fev 2022
Regulamenta o credenciamento de Estampadores de Placas de Identificação Veicular e dá outras providências.
Considerando o disposto no artigo 22, inciso III, da Lei 9.503 , de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB , onde estabelece ser de competência dos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição: vistoriar, inspecionar quanto às condições de segurança veicular, registrar, emplacar, selar a placa, e licenciar veículos, expedindo o Certificado de Registro e o Licenciamento Anual, mediante delegação do órgão federal competente;
Considerando que compete ao DETRAN-PA como Órgão Executivo de Trânsito estabelecer critérios de credenciamento de empresas para a atividade de estampagem de placas de identificação veicular, ao fim, responsáveis pelos emplacamentos, visto que todos os veículos devem ser identificados externamente por meio de placas dianteira e traseira, sendo esta afixada em sua estrutura, conforme preceitua o artigo 115 do Código de Trânsito Brasileiro , que pelo Art. 3º da Resolução 780/2019 do CONTRAN foi substituído pelo QR Code;
Considerando a necessidade de reorganizar e redefinir procedimentos relativos à operacionalização do sistema de estampagem, distribuição e comercialização de placas para veículos automotores no âmbito do Estado de Pará, em razão das modificações introduzidas pela Resolução do CONTRAN nº 780/2019, bem como fiscalizar a regularidade das atividades dos estampadores de PIV conforme estabelecido no Art. 7º da Resolução 780/2019 do CONTRAN.
Considerando a necessidade do DETRAN-PA em adotar providências de segurança nos serviços de estampagem e fixação de placas de identificação veicular, tais como, a modernidade das técnicas, dos equipamentos e das instalações, a sua conservação, bem como a melhoria dos serviços prestados, garantindo aos usuários maior segurança dos procedimentos, objetivando prevenir práticas ilegais de clonagem, adulteração e falsificação de placas veiculares no Estado do Pará;
Considerando a necessidade de padronizar, de forma a conferir maior controle e rigidez nos serviços prestados pelos Estampadores de Placas credenciadas pelo DETRANPA, ao longo de todo processo de estampagem e fixação das placas na estrutura do veículo;
Resolve:
Art. 1º Estabelecer regras para o Credenciamento das Empresas Estampadoras de Placas de Identificação Veicular - PIV, responsáveis pelo emplacamento dos veículos no âmbito do Estado do Pará, estabelecendo os procedimentos e determinando as competências à fiscalização.
CAPÍTULO I - DAS DEFINIÇÕES E ATRIBUIÇÕES
Art. 2º Estampador de Placa de Identificação Veicular, é toda pessoa jurídica, credenciada pelo DETRAN-PA, que realiza o serviço de ESTAMPAGEM de placas e EMPLACA MENTO dos veículos, utilizando sistema informatizado, para exercer, exclusivamente, o serviço de acabamento final das Placas de Identificação Veicular - PIV e a comercialização com os proprietários dos veículos.
Art. 3º A atividade de estampagem de placas e emplacamento são de natureza privada, de interesse público, e deverão atender às normas pertinentes ao Código de Trânsito Brasileiro - CTB , às disposições das Portarias do Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, às disposições resolutivas do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, às determinações editadas pelo Departamento Estadual de Trânsito do Pará - DETRAN-PA e ao disposto nesta Portaria.
Art. 4º Placas de Identificação Veicular são produtos resultantes do processo de estampagem realizado nas PIV, contendo os caracteres informados pelo DENATRAN, através da Ordem Eletrônica de Emplacamento, prontas para serem fixadas na estrutura do veículo.
CAPÍTULO II - DOS PROCEDIMENTOS PARA O CREDENCIAMENTO
Art. 5º Os interessados em participar deste processo de credenciamento deverão protocolar Requerimento e toda documentação junto ao DETRAN/PA, somente após publicação de um Edital especifico de convocação para o credenciamento no Diário Oficial do Estado do Pará.
§ 1º Local de Entrega dos documentos: Departamento Estadual de Trânsito, sito a Rodovia Augusto Montenegro KM 03, Mangueirão, aos cuidados da Comissão de Credenciamento de Estampadores de Placas, subordinada a Diretoria-Geral do DETRAN/PA, para processar e analisar o credenciamento;
§ 2º Qualquer alteração nas condições do Credenciamento será divulgada e publicada pela mesma forma em que se deu o texto original.
§ 3º As solicitações de credenciamento protocoladas fora do prazo estipulado, serão indeferidos.
Art. 6º As empresas estampadoras de placas veiculares devem ser constituídas sob a forma de pessoa jurídica de direito privado, com sede e funcionamento no Estado do Pará, e deverão requerer seu credenciamento ao Departamento Estadual de Trânsito, obedecendo aos termos e disposições desta PORTARIA de Credenciamento e do Edital de credenciamento.
§ 1º Na composição societária da pessoa jurídica, fica vedada a participação de servidor público estadual, despachante documentalista, de pessoas físicas ou jurídicas com outros credenciamentos ou autorizações outorgadas pelo Departamento de Trânsito do Estado do Pará.
§ 2º A Empresa Estampadora de Placas, deverá ser registrada na Junta Comercial do Estado do Pará - JUCEPA, devendo ter como objeto social relacionado à atividade exclusiva do objeto do credenciamento que trata a Resolução 780/2019-CONTRAN e suas demais atualizações/Resoluções;
§ 3º O registro na Junta Comercial do Estado do Pará - JUCEPA deverá ser mantido atualizado na forma e nos prazos que forem previstos na legislação que regulamenta a matéria;
§ 4º Fica facultada à pessoa jurídica credenciada a instalação de filial em qualquer localidade do Estado do Pará, desde que requerida e devidamente autorizada por este Departamento de Trânsito, através de processo de credenciamento, bem como cumpridas as normas relativas à prática empresarial e seus competentes registros na Junta Comercial.
Art. 7º O Credenciamento é, para todo e qualquer fim de direito, a autorização de funcionamento específica e intransferível, conferindo licença para o comércio de placas veiculares e emplacamento no Estado do Pará, através do processo de estampagem da combinação alfanumérica da placa veicular e sua afixação no veículo no âmbito do Departamento de Trânsito do Estado do Pará, suas CIRETRANS e Postos de Trânsito.
Art. 8º À credenciada caberá a responsabilidade exclusiva pela instalação e manutenção de recursos técnicos e materiais necessários à operação e exploração das atividades autorizadas, bem como a responsabilidade tributária, trabalhista e encargos sociais previstos na legislação específica, não resultando o credenciamento objeto da presente PORTARIA em qualquer vínculo empregatício do credenciado, seus sócios, empregados ou prestadores de serviços com o DETRAN-PA ou com o Estado do Pará.
Parágrafo único. Incumbe à pessoa jurídica credenciada reparar quaisquer danos ou prejuízos causados a bens públicos e particulares, bem como por acidentes pessoais com funcionários ou terceiros, desde que relacionados ao exercício das atividades objeto do credenciamento que trata a presente Portaria.
Seção I - Da Documentação
Art. 9º Os pedidos de credenciamento deverão ser apresentados por escrito, através de Requerimento circunstanciado subscrito pelo representante legal da pessoa jurídica, instruído com documentos demonstrativos do cumprimento dos seguintes requisitos:
I - Da Habilitação Jurídica:
a) Cópia do ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, acompanhado das alterações posteriores, devidamente registrado na Junta Comercial, com objeto social relacionado às atividades objeto do credenciamento que trata esta portaria, sendo que no caso das sociedades anônimas de que trata a Lei Federal 6.404/1976, deverão estar acompanhados da última ata de eleição e comprovação de que os mandatos dos dirigentes estejam em curso, devidamente arquivados na Junta Comercial;
b) Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, emitido pela Secretaria da Receita Federal, com situação cadastral Ativa;
c) Inscrição na Secretaria da Fazenda Estadual;
d) Inscrição na Secretaria da Fazenda Municipal da Sede, e, Filiais; se houver;
e) Alvará de localização e funcionamento expedido pelo Município onde se localiza a sede da empresa;
f) Alvará de liberação pelo Corpo de Bombeiros.
II - Da Regularidade Fiscal:
a) Prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede da Pessoa Jurídica, ou outra equivalente, na forma da Lei;
b) Prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;
c) Certidão negativa de falência ou concordata, expedida pelo poder judiciário da comarca sede da pessoa jurídica;
d) Certidão de Cartório de Títulos e Protestos do Município de inscrição de Pessoa Jurídica e dos sócios da empresa.
e) Certidão Negativa de Antecedentes Criminais em nome dos sócios proprietários e responsáveis, expedidas pela Justiça Federal e Estadual dos locais que residiu ou exerceu Atividades econômicas nos últimos 5 (cinco) anos;
f) Cópia autenticada do RG do(s) Representante(s) legal(is) da empresa;
g) Cópia autenticada do CPF do(s) Representante(s) legal(is) da empresa.
III - Das Declarações:
a) Comprovante do recolhimento da Taxa de Credenciamento - Tabela de Serviços do DETRANPA;
b) Declaração de todos os sócios, que não tenham parentesco até terceiro grau, não é cônjuge ou companheiro (a) de servidor público em exercício no DETRAN/PA, conforme Modelo III, do Anexo I, desta Portaria;
c) Não estarem o proprietário ou sócios envolvidos em atividades comerciais e outras que possam comprometer sua isenção na execução da atividade credenciada;
d) não estar a empresa interessada ou outra empresa do mesmo ramo da qual o interessado seja proprietário ou sócio, com decretação de falência;
e) não estarem o proprietário ou sócios condenados por crimes nas esferas Federal e Estadual;
f) não haver registro de inidoneidade junto ao Tribunal de Contas da União TCU;
Parágrafo único. O DETRAN poderá verificar a regularidade das informações apresentadas.
IV - Da Qualificação Técnica:
a) documentação comprobatória de disponibilização do local de funcionamento, através de cópia de contrato de aluguel ou registro de contrato de compra e venda, escritura pública ou certidão de Cartório de Registro de Imóveis, em nome da pessoa jurídica solicitante ou de seus sócios;
b) Projeto Arquitetônico Predial assinado por responsável técnico do CREA ou CAU, planta baixa, planta de locação e layout do mobiliário e equipamentos, bem como imagens detalhando a infraestrutura de suas instalações, conforme citado abaixo:
1. Oficina para estampagem de placas - com monitoramento por imagem CFTV
2. Sala de Recepção/Administração - com balcão/mesa de atendimento e/ou para montagem de processo por meio de sistema informatizado, com monitoramento por imagem CFTV;
3. 01 (um) banheiro com tamanho adequado para adultos, sendo adaptado a "PcD", com ventilação natural ou mecânica/forçada, para atendimento com qualidade aos usuários, nos termos da NBR-9050/2020 e suas demais atualizações;
4. Área com cobertura permanente, com piso, acessos e dimensões compatíveis, nos termos da NBR-9050/2020 e suas demais atualizações, para aplicação da PIV, com monitoramento por imagem via CFTV.
c) Comprovante de que possui tecnologia de identificação digital padrão ICPBrasil para a identificação da empresa e dos seus empregados junto ao DENATRAN e DETRAN para acesso aos sistemas informatizados;
d) Documento contendo o planejamento e a sistemática de controle e rastreabilidade das unidades produzidas, durante todo o processo de estampagem de forma a evitar que as placas sejam desviadas ou extraviadas;
e) Declaração de instalador e imagens que comprovem que suas instalações possuem sistema de monitoramento por meio de Circuito Fechado de Televisão CFTV com tecnologia digital, com capacidade de armazenamento de imagem por 90 (noventa) dias.
f) Declaração do proprietário e/ou dos sócios da empresa, com firma reconhecida, de que não exercem funções em órgãos do Sistema Nacional de Trânsito - SNT.
g) Declaração do proprietário e/ou dos sócios da empresa, com firma reconhecida, de que não empregam menores de 18 (dezoito) anos em trabalho noturno, perigoso e insalubre e não emprega menores de 16 (dezesseis) anos, ressalvado, quando for o caso, o menor, a partir de 14 (quatorze) anos, na condição de aprendiz, conforme o disposto nos incisos XXXIII do Art. 7º, da Constituição Federal e V, do Art. 27 da Lei nº 8.666/1993 e que todos os funcionários da empresa estão legalmente registrados no Ministério do Trabalho e Emprego, conforme Modelo II, do Anexo II, desta Portaria;
h) Requerimento do credenciamento, conforme Anexo I.
i) Relação dos equipamentos, dos dispositivos e das ferramentas de propriedade da Empresa Jurídica, com seus códigos de identificação e respectivos comprovantes fiscais e prova de contabilização na Empresa.
Seção II - Dos Sistemas Informatizados
Art. 10. Como pré-requisito para o credenciamento junto ao DETRAN as empresas Estampadoras de PIV deverão comprovar, através de homologação realizada e avaliada pela Diretoria de Tecnologia e Informática (DTI), possuir sistema informatizado para o atendimento aos requisitos da presente PORTARIA, nos moldes do ANEXO III. Devendo utilizar sistemas informatizados homologados pelo DETRAN.
§ 1º As despesas decorrentes da integração aos bancos de dados do DETRAN ocorrerão por conta da empresa detentora do Software homologado.
§ 2º As Estampadoras de PIV em fase de credenciamento poderão realizar a homologação de que trata o Art. 10, ou escolher para o desempenho das atividades os Software homologados.
§ 3º Em caso de reprovação na prova de conceito, o prazo mínimo para nova avaliação é de 07 (sete) dias.
§ 4º As Estampadoras de PIV que já estiverem credenciadas junto ao DETRAN, deverão buscar por homologação ou escolha de Software já homologado no prazo máximo de 21.02.2022, nos moldes do ANEXO III.
§ 5º É vedado o uso do sistema por usuários que não façam parte do quadro societário ou do quadro de funcionários da Estampadora, devendo todos estar devidamente treinados e habilitados.
Seção III - Da Vistoria
Art. 11. Após preenchidos todas as condições e requisitos exigidos para o credenciamento, será efetuada a vistoria "in loco".
§ 1º A vistoria somente será realizada quando toda a documentação, sem qualquer pendência, for protocolada e a empresa for aprovada na homologação sistêmica de que trata o Art. 10.
§ 2º A documentação exigida nos itens I, II, III e IV do artigo 9º, deverá conter o endereço de onde a empresa se encontra instalada.
Art. 12. O laudo de vistoria versará sobre a adequação do local de estampagem e conformidade das instalações físicas, conforme informado, bem como, a funcionalidade e procedência dos aparelhos e equipamentos, qualificação do pessoal técnico e administrativo e cumprimento das normas do CONTRAN e SENATRAN para confecção de placas.
§ 1º Durante a vistoria técnica, deverão ser estampadas um par de placas, para automóvel e uma placa de motocicleta, completas, sempre observados os requisitos técnicos da regulamentação vigente.
§ 2º Caso a empresa requerente seja considerada inapta para atividade de estampagem, por desconformidade das instalações físicas/prediais, a empresa terá o prazo de 30 (trinta) dias para sanar as pendências identificadas.
Art. 13. Atendidas as condições quanto à habilitação jurídica e regularidade fiscal, com a aprovação da capacidade técnica, devidamente instruída através do laudo da vistoria realizada na sede da Empresa requerente, e, manifestação fundamentada da Comissão de Credenciamento, o processo será encaminhado para análise da Diretoria Geral do DETRAN/PA para decidir, motivadamente, sobre a expedição ou não de PORTARIA de Credenciamento.
Parágrafo único. O funcionamento da Empresa Estampadora estará condicionado ao pagamento da Taxa de credenciamento.
Seção IV - Do Uso do Sistema
Art. 14. Publicada a PORTARIA de Credenciamento, a empresa iniciará suas atividades após a realização do cadastro e ativação no sistema do SENATRAN e DETRAN.
Parágrafo único. O acesso ao sistema de placas será realizado através de login e senha, que será de uso pessoal e intransferível.
Seção V - Dos Procedimentos para Registro e Confecção
Art. 15. Os proprietários de veículos novos (0 quilômetro) ou os já emplacados no Estado do Pará, que tenham a necessidade de placas veiculares, sempre deverão se dirigir primeiramente ao DETRAN-PA para os procedimentos regulamentares, pois neste caso, a empresa credenciada receberá uma ordem eletrônica (Autorização de Estampagem), através de equipamentos interligados diretamente a base de dados do SENATRAN.
Art. 16. As rotinas descritas no artigo anterior também se aplicam para o caso de substituição das placas de identificação veicular em razão de:
I - furto, perda, desgaste, acidente ou dano da referida placa;
II - na mudança de categoria do veículo;
III - na mudança de município ou de Unidade Federativa;
IV - em que haja necessidade de instalação da segunda placa traseira.
Art. 17. O emplacamento definido nesta Portaria consiste no auxílio material e de mão de obra aos serviços prestados pelo estampador, e deverão obrigatoriamente ser realizados pelo Credenciado em locais previamente autorizados pelo DETRAN-PA.
§ 1º Os locais de emplacamento permitidos, além da sede do credenciado, são:
a) Concessionária de veículos novos;
b) Estabelecimentos comerciais de veículos seminovos;
c) Empresas de transportes de passageiros e cargas;
d) Empresas de Locação de veículos;
e) Pátio de veículos de empresas Seguradoras, Instituições Financeiras, Leilão, Órgãos municipais de Trânsito, DETRAN e de segurança pública de qualquer esfera.
§ 2º As empresas homologadas nos moldes do Art. 10º desta portaria deverão parametrizar o GPS (cerca eletrônica) para atendimento dos serviços fora da sede das estampadoras com os seguintes raios:
a) As localidades descritas nas alíneas "a", "b", "c" e "d" do parágrafo § 1º deverão possuir parametrização de raio de atendimento de no máximo 200 (duzentos) metros.
b) As localidades descritas na alínea "e" do parágrafo § 1º deverão possuir parametrização de raio de atendimento de no máximo 1.500 (hum mil e quinhentos) metros.
§ 3º As empresas que estiverem contempladas no parágrafo primeiro e que manifestarem interesse de receber os serviços de emplacamento em seus estabelecimentos, deverão se cadastrar previamente no D ETRAN, através de sistema voltado a essa finalidade, informando: Dados cadastrais, endereço, contatos e coordenadas geográficas. O cadastro deverá ser validado previamente pelo DETRAN/PA, em especial pela Diretoria de Habilitação, Condutores e Registro de Veículos (DHCRV), visando autorizar a instalação de PIV em locais distintos da sede da empresa emplacadora.
Art. 18. As placas retiradas dos veículos deverão ser inutilizadas imediatamente após a sua substituição, não podendo, em hipótese alguma, serem devolvidas ao proprietário do veículo.
Parágrafo único. A placa de veículo será considerada inutilizada quando dividida em pelo menos duas partes.
Seção VI - Dos procedimentos para Renovação do Credenciamento
Art. 19. O Credenciamento que trata a presente PORTARIA poderá ser renovado, devendo para tanto, o credenciado encaminhar a referida solicitação ao DETRAN-PA, em no mínimo 45 (quarenta e cinco) dias antes do vencimento, apresentando as mesmas condições estabelecidas nesta portaria.
Art. 20. As empresas credenciadas deverão observar as especificações contidas na regulamentação vigente, constituída pelas Resoluções do CONTRAN, Portarias do DENATRAN e regulamentos específicos do DETRAN/PA acerca da estampagem das placas e emplacamento de veículos, sob pena de cancelamento do credenciamento.
Art. 21. O pedido de transferência do local de funcionamento deverá ser solicitado ao DETRAN/PA, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para avaliar a solicitação, cumprindo as exigências de atualização de credenciamento, e submeter-se a uma nova vistoria.
Parágrafo único. A falta de apresentação do pedido de transferência do local de funcionamento e/ou dos documentos exigidos implicará o imediato impedimento para o exercício das atividades, sem prejuízo do cancelamento do credenciamento, resguardado o devido processo legal.
Art. 22. As empresas que se encontram credenciadas ou em fase de credenciamento, deverão cumprir na íntegra as Resoluções do CONTRAN, e as portarias do SENATRAN e DETRAN/PA, mesmo que seu credenciamento tenha sido deferido com base em regulamentações anteriores, sob aplicação das penalidades impostas nesta Portaria.
Seção VII - Da Fiscalização, Proibições, Infrações e Penalidades.
Art. 23. Compete a Comissão de Credenciamento realizar a fiscalização e acompanhamento periódico das atividades desempenhadas pelas empresas credenciadas.
§ 1º As empresas credenciadas devem fornecer/disponibilizar todas as informações solicitadas pela Comissão de Credenciamento, bem como, acesso as dependências da empresa para o exercício regular de fiscalização.
Art. 24. Não será admitida a paralisação das atividades credenciadas, por qualquer razão.
§ 1º Quando necessário, para a realização de reformas essenciais que comprometam o normal funcionamento do local em que são exercidas as atividades de credenciamento, ou ainda, por motivos de força maior, deverá ser comunicado ao DETRAN-PA, sob pena de imediato impedimento para o exercício das atividades, sem prejuízo da aplicação de penalidade administrativa, inclusive de descredenciamento.
§ 2º O prazo de paralisação não poderá exceder 60 (sessenta) dias, ressalvada motivação relevante, previamente comunicada e aprovada pelo DETRAN-PA.
Art. 25. A empresa credenciada que produzir as placas sem a devida Ordem eletrônica (autorização de estampagem) do DETRAN-PA, sem a utilização de software homologado ou utilizar terceiros para os serviços sob a sua responsabilidade, estará sujeita ao descredenciamento, sem o prejuízo da responsabilização legal pelo ato.
Art. 26. As penalidades administrativas aplicáveis, conforme a gravidade da conduta, para os efeitos dessa PORTARIA são:
I - advertência;
II - suspensão do credenciamento de 30 (trinta) dias;
III - cassação do credenciamento.
Art. 26. São competentes para aplicação das penalidades:
I - A Comissão de Credenciamento para advertência e suspensão, no exercício da fiscalização;
II - A Diretoria-Geral do Departamento de Trânsito do Estado do Pará para descredenciamento.
Art. 27. É competente para determinar à abertura do processo administrativo apenas a Diretoria-Geral do DETRAN-PA, que determinará à Comissão de Credenciamento o processamento e conclusão de todos os trabalhos no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação no Diário Oficial do Estado do Pará.
§ 1º O processo administrativo tramitará na Comissão de Credenciamento, independentemente do local em que os fatos e as condutas tenham ocorrido.
§ 2º A aplicação das penalidades será precedida de processo administrativo, atendidos aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Art. 28. O processo administrativo descreverá detalhadamente os fatos a serem apurados e indicará os dispositivos violados, devendo o credenciado ser notificado por escrito e com prova de recebimento para todos os termos da instrução.
§ 1º O processado poderá oferecer defesa preliminar escrita, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados do recebimento da citação, indicando até três testemunhas, as quais serão inquiridas após as de acusação.
§ 2º Até a fase das alegações finais o processado poderá juntar quaisquer papéis ou documentos, públicos ou particulares, bem como requerer diligências, perícias ou qualquer outro meio de prova em direito admitidos.
§ 3º A autoridade competente, de ofício ou a requerimento do processado, determinará a realização de perícias, acareações, inquirições de pessoas ou de outras testemunhas, acima do limite estabelecido no parágrafo primeiro, ou a prática de quaisquer outros atos necessários à elucidação dos fatos investigados, desde que não sejam meramente protelatórios.
§ 4º Terminada a fase de instrução, verificado o atendimento de todos os atos processuais, a autoridade competente notificará o processado, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados do recebimento daquela, para que ofereça, caso queira, suas alegações finais.
§ 5º Não sendo possível à conclusão do processo no prazo assinalado, precluirá o direito de aplicação da penalidade ao credenciado, devendo ser apuradas as responsabilidades dos servidores envolvidos que deram causa à demora.
§ 6º A aplicação da penalidade ou o arquivamento constará de relatório fundamentado, com descrição resumida das provas coligidas, dos antecedentes do credenciado, dos dispositivos violados e da competente dosimetria da penalidade, publicada de forma resumida na imprensa oficial, cientificando-se o processado.
Art. 29. Quando a infração administrativa não estiver suficientemente caracterizada, será instaurada apuração preliminar, de caráter investigativo, que, ao seu final, poderá ser arquivada ou servir de base ao procedimento sancionatório.
Art. 30. Não sendo encontrado ou ignorando-se o paradeiro do representante legal da credenciada a citação far-se-á por edital, publicado uma vez na imprensa oficial.
§ 1º O processado poderá constituir advogado que o representará em todos os termos do processo administrativo.
§ 2º Durante a instrução, os autos do procedimento administrativo permanecerão na repartição competente.
§ 3º Os interessados têm direito à vista do processo e a obter certidões ou cópias reprográficas dos dados e documentos que o integram, ressalvados os dados e documentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem.
Art. 31. Os prazos previstos nesta PORTARIA são contínuos, salvo disposição expressa em contrário, não se interrompendo aos domingos ou feriados.
§ 1º Quando norma não dispuser de forma diversa, os prazos serão computados excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
§ 2º Só se iniciam e vencem os prazos em dia de expediente no órgão de trânsito.
§ 3º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil subsequente se, no dia do vencimento, o expediente for encerrado antes do horário normal.
Art. 32. No caso de cassação do credenciamento, a empresa punida poderá requerer novo credenciamento depois de transcorridos 2 (dois) anos da cassação, ficando sujeita à análise, pelo órgão competente, das causas da penalidade, sem prejuízo do integral ressarcimento à Administração e aos usuários dos prejuízos causados com as irregularidades perpetradas Parágrafo único. Deferido o pedido de reabilitação, mediante edição de ato administrativo específico, o interessado deverá cumprir todos os requisitos estabelecidos nesta PORTARIA para o reinício do exercício das atividades.
CAPÍTULO III - DO SISTEMA DE VALIDAÇÃO
Seção I - Das Regras e Exigências Gerais.
Art. 33. Fica definido em 1,00 UPF-PA (Uma Unidade Padrão Fiscal do Estado do Pará) o valor correspondente à recepção eletrônica, e respectivo tratamento sistêmico, pelo DETRAN-PA de cada unidade de placa e da correlata comunicação da operação de estampagem e emplacamento, na condição de concluída junto ao banco de dados do DETRAN/SERPRO.
§ 1º A quantidade de UPF-PA será convertida para a moeda corrente do país pelo valor vigente na data da emissão do DA E (Documento de Arrecadação Estadual).
§ 2º O valor de que trata deverá ser recolhido pela empresa credenciada mediante pagamento de DAE em favor do Detran-PA.
§ 3º O relatório geral de atividades, será elaborado pelo DETRAN-PA e encaminhado à empresa credenciada até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente da produção de cada unidade de placa estampada e com status de concluído junto ao banco de dados do DETRAN/SERPRO.
§ 4º A emissão e pagamento do DAE será realizado até o 25º (Vigésimo) dia do mês subsequente da produção de cada unidade de placa estampada e com status de concluído junto ao banco de dados do DETRAN/SERPRO.
§ 5º A aplicação do valor descrito no caput será aplicado às PIV's produzidas e com status de concluída junto ao banco de dados do DETRAN/SERPRO, a partir de 21 de fevereiro de 2022.
§ 6º A empresa credenciada que estiver em mora por prazo superior a 30 (trinta) dias quanto ao pagamento a que se refere o § 4º do Art. 33. Acima terá seu acesso aos sistemas suspenso.
§ 7º O credenciado deverá, até o 5º dia útil do mês subsequente, gerar e encaminhar, por meio de integração, relatório de auditoria de estoque ao DETRAN/PA, informando o saldo de estoque de PIV's correto (esperado) versus o real (existente no estoque do Estampador). O não encaminhamento do referido relatório ensejará o bloqueio sistêmico da Estampadora.
§ 8º A placa inutilizada deverá ser mantida em estoque para conferência pelo DETRAN/PA.
Seção II - Da Tabela de Requisitos para Validação Sistêmica
Art. 34. Segue abaixo itens mínimos que o sistema da Estampadora deve possuir:
I - O sistema deve possuir plataforma de comercialização por meio digital (sítio eletrônico ou aplicativo);
II - Capacidade de receber via integração e/ou coletar pelo cliente na abertura do processo os seguintes dados: Número autorização, CPF, nome completo, endereço, e-mail, telefone, local de emplacamento desejado, dados do representante autorizado;
III - Possuir integração capaz de receber a autorização e demais dados através DETRAN/PA;
IV - Possuir capacidade real de agendamento;
V - Possuir criação de horários de agendamento;
VI - Possibilitar ao cliente que possa realizar o reagendamento
VII - Permitir o emplacamento somente em local autorizado;
VIII - Bloqueio para que não se realize o emplacamento em local não autorizado;
IX - Realizar a verificação eletrônica da regularidade do chassi conforme os padrões internacionais;
X - Possuir meio de pagamento eletrônico integrado ao sistema;
XI - Possuir capacidade de realizar o pagamento de forma online;
XII - O sistema deve identificar a compensação do pagamento automaticamente e de forma integrada;
XIII - Emitir a nota fiscal automaticamente conforme os dados do proprietário recebido e conforme o pagamento.
XIV - Enviar o arquivo XML da NFE de venda ao Proprietário do veículo via SMS e e-mail conforme recebido na autorização, bem como disponibilizar o XML para consulta do DETRAN;
XV - Validar e cadastrar estampador ou emplacador contendo dados abaixo:
a) Nome Completo
b) CPF
c) Biometria Facial
d) Comprovação de vínculo empregatício ou societário e Certificado de conclusão do curso presencial de identificação veicular com carga horária de 04 horas, ministrado por empresa ou instrutor que comprove seu notório saber e experiência na área de identificação veicular.
XVI - Realizar a confirmação biométrica do instalador;
XVII - Garantir a presença do instalador no local;
XVIII - Registrar o geoposicionamento do emplacamento;
XIX - Coletar a imagem frontal e traseira que demonstre a placa devidamente afixada e permita a identificação do veículo, de modo a garantir que o veículo que está sendo emplacado é o mesmo constante na autorização de estampagem;
XX - Coletar a imagem da inscrição do chassi do veículo, confirmando sistemicamente que o chassi do veículo está de acordo com o recebido na autorização;
XXI - Coletar imagem ampliada da placa com o respectivo QR Code no mesmo registro fotográfico, validando sistemicamente se o QR Code instalado está de acordo com o vinculado ao veículo, bem como a combinação alfanumérica.
XXII - Realizar a confirmação biométrica do recebedor autorizado;
XXIII - Garantir a presença do recebedor autorizado no local do emplacamento;
XXIV - Validar o documento de identificação do recebedor autorizado;
XXV - Registrar a imagem e validar a procuração apresentada no caso do recebedor e/ou procurador autorizado não ser o proprietário do veículo;
XXVI - Garantir que as imagens são do momento do emplacamento;
XXVII - Demonstrar prevenção contra fraudes ou erros;
XXVIII - Capacidade de finalizar o processo junto ao DETRAN/PA;
XXIX - Emissão do relatório de auditoria do estoque contendo as PIVs recebidas, vendidas e demais movimentações, demonstrando o saldo de estoque correto versus o real;
XXX - Registrar a rastreabilidade dos processos, arquivos e registros que envolvam a PIV e o emplacamento, devendo ser armazenado por 05 (cinco) anos de modo interdependente, onde cada informação não possa ser alterada sem refazer toda a operação, protegidos com chave de integridade e com garantia de transparência e acuracidade a todos os envolvidos no processo.
XXXI - Registrar em imagem o local de onde está sendo realizada a instalação a PIV, fazendo constar nesta imagem o veículo e a PIV instalada.
XXXII - Registrar em imagem o hodômetro do veículo que está sendo emplacado, informando a quilometragem total percorrida pelo veículo.
XXXIII - A placa inutilizada deverá ser mantida em estoque para conferência pela Comissão de Credenciamento.
CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 35. As alterações no quadro de sócios cotistas, acionistas das sociedades anônimas de capital fechado, alteração de controle societário, diretores das sociedades anônimas de capital aberto, deverão ser comunicadas ao DETRANPA, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis do ocorrido, mediante comprovação dos respectivos assentamentos no órgão competente.
Parágrafo único. A perda da capacidade civil ou comercial, o falecimento do sócio, ou qualquer outro ato que retire dos representantes legais da empresa credenciada a condição de empresário para os efeitos da Lei Civil, deverá ser imediatamente comunicada ao DETRAN-PA, mediante apresentação de documentação comprobatória de sua regular substituição, sob pena de descredenciamento.
Art. 36. A decretação de falência, recuperação judicial da pessoa jurídica credenciada, ou a declaração de insolvência civil de seus sócios ou diretores, deverá ser comunicada ao DETRANPA, podendo implicar no descredenciamento e aferição administrativa dos atos anteriores à data da quebra e suas implicações na relação com o DETRAN-PA.
Art. 37. Fica resguardado o direito de funcionamento às empresas já credenciadas e em plena atividade.
§ 1º As empresas estampadoras atualmente credenciadas no DETRAN/PA que não se adequarem, estarão sujeitas a sanção descrita no Art. 25, III, desta portaria.
Art. 38. Ficam aprovados todos os Anexos como parte integrante desta Portaria.
Art. 39. Fica revogada a PORTARIA Nº 2565/2021 - DG/DETRAN
RENATA MIRELLA DE SOUZA COELHO
DIRETORA GERAL
ANEXO I MODELO DE REQUERIMENTO
À Comissão de Credenciamento,
A ____________________, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº __________________, inscrição estadual sob o nº __________________, com sede administrativa na______________, número _______ bairro__________, cidade__________,estado___________, por seu procurador, brasileiro, casado, inscrito no CPF sob o nº _______________, portador do RG de nº _______________, residente e domiciliado_______________, vem por meio deste requerer o credenciamento como ESTAMPADOR de PLACA de IDENTIFICAÇÂO VEICULAR no Estado do Pará, na cidade de_____________, como comprovação de capacidade seguem em anexos os documentos solicitados na PORTARIA. Nestes termos pede Deferimento.
Belém,____ de ___________ de ______.
Assinatura.
ANEXO II MODELOS DE DECLARAÇÃO
MODELO I
Declaro para todos os fins e efeitos, que eu __________________________, proprietário/sócio da empresa____________________________, registrada no CNPJ nº ____________________, não exerço função pública nos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Trânsito - SNT.
Belém,____de_____ de________.
Assinatura
MODELO II
Declaro, para todos os fins e efeitos, que eu___________________, sócio/proprietário da empresa_____________________, registrada no CNPJ nº __________________ não emprego menores de 18 (dezoito) anos em trabalho noturno, perigoso e insalubre e também menores de 16 (dezesseis) anos, ressalvado, o menor, a partir de 14 (quatorze) anos, na condição de aprendiz, conforme o disposto nos incisos XXXIII do Art. 7º, da Constituição Federal e V, Art. 27 da Lei Federal nº 8.666/1993. Declaro ainda que todos os funcionários desta empresa estão legalmente registrados no Ministério do Trabalho e Emprego.
Belém,_____ de__________ de______.
Assinatura
MODELO III
Declaro, para todos os fins e efeitos, que eu_______________________, sócio/proprietário da empresa_____________________, registrada no CNPJ nº __________________, não possuo grau de parentesco consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3º (terceiro) grau civil com qualquer servidor desta Autarquia.
Belém,_____de__________de_____.
Assinatura
ANEXO III REQUISITOS PARA HOMOLOGAÇÃO DE SISTEMA INFORMATIZADO PARA A REALIZAÇÃO DE ESTAMPAGENS DE PLACA DE IDENTIFICAÇÃO VEICULAR-PIV.
I - Este ANEXO regulamenta a homologação de sistema informatizado destinado à realização, gerenciamento e integração de dados para fins de Estampagem de PIV e Emplacamento, junto as Empresas credenciadas de Estampagem de PIV e/ou seus respectivos representantes fornecedores/fabricantes de PIV semiacabadas, âmbito do Estado do Pará.
II - A Estampadora de PIV que pretender homologar seu sistema junto ao DETRAN/PA, deverá, primeiramente, solicitar à Diretoria de Tecnologia e Informática (DTI), através do email: sistemaspiv@detran.pa.gov.br, DA E (Documento de Arrecadação Estadual) para pagamento da taxa de homologação, manuais de integração e roteiro de homologações atualizadas, devendo a informar ao menos um IP válido para fins de acesso ao webservice;
III - A Estampadora de PIV ou seu Representante que pretende homologar o sistema junto ao DETRAN/PA deverá apresentar comprovante de pagamento do DAE fornecido pela DTI, possuir a aprovação quanto a análise documental prevista Art. 9 e, somente após as referidas comprovações, a Diretoria de Tecnologia e Informática do DETRAN/PA agendará, em comum acordo, com a empresa interessada data e hora para avaliação do sistema que obrigatoriamente ocorrerá nas dependências do DETRAN/PA, salvo motivo de força maior;
IV - A Diretoria de Tecnologia e Informática analisará as funcionalidades e características dos serviços a serem prestados e sua real compatibilidade com os requisitos de sistemas, software, metodologias e infraestrutura exigidos para cumprimento das determinações previstas na legislação de trânsito;
V - A prova de Validação e Homologação Sistêmica realizada pelo DETRAN/PA se destina a avaliar o Estampador de PIV cujo emplacamento foi delegado por esta autarquia. Não cabendo ao DETRAN a avaliação de Fabricante de PIV, que somente poderá realizar a prova de Validação e Homologação Sistêmica como representante de Estampadora de PIV.
VI - Durante a realização da prova de Validação e Homologação Sistêmica será admitida a presença de técnicos da pessoa jurídica para acompanhamento e eventuais esclarecimentos técnicos requeridos pela administração pública;
VII - O não comparecimento do representante da pessoa jurídica habilitada para a prova de Validação e Homologação Sistêmica implicará na extinção do processo de análise do Software da Fabricante PIV;
VIII - Não será permitido durante a realização da prova de Validação e Homologação Sistêmica:
a) uso de apresentações em slides ou vídeos quando tratarem da confirmação das especificações funcionais;
b) gravação de código (programas executáveis),
c) alteração de códigos;
d) aproveitamento de templates criados anteriormente;
I - Se qualquer uma das empresas interessadas deixar de comparecer no prazo estabelecido para a execução da prova de Homologação Sistêmica, deixar de observar as exigências estabelecidas nesta portaria, ou deixar de cumprir integralmente dos requisitos solicitados neste ANEXO, perderá direito a homologação, sem que lhe seja facultada qualquer reclamação ou indenização;
II - Segue abaixo itens que serão verificados durante a prova de validação sistêmica:
a) O sistema deve possuir plataforma de comercialização por meio digital (sítio eletrônico ou aplicativo);
b) Capacidade de receber via integração e/ou coletar pelo cliente na abertura do processo os seguintes dados: Número autorização, cpf, nome completo, endereço, e-mail, telefone, local de emplacamento desejado, dados do representante autorizado;
c) Possuir integração capaz de receber a autorização e demais dados através DETRAN/PA;
d) Possuir capacidade real de agendamento;
e) Permitir o emplacamento somente em local autorizado;
f) Bloqueio para que não se realize o emplacamento em local não autorizado;
g) Realizar a verificação eletrônica da regularidade do chassi conforme os padrões internacionais;
h) Possuir meio de pagamento eletrônico integrado ao sistema;
i) Possuir capacidade de realizar o pagamento de forma online;
j) O sistema deve identificar a compensação do pagamento automaticamente e de forma integrada;
k) Emitir a nota fiscal automaticamente conforme os dados do proprietário recebido e conforme ao pagamento identificado;
l) Enviar o arquivo xml da NFe de venda ao Proprietário do veículo via SMS e e-mail conforme recebido na autorização, bem como disponibilizar o XML para consulta do DETRAN;
m) Cadastro do estampador ou emplacador contendo dados: Nome Completo, CPF, Biometria Facial, Certificado de conclusão do curso de identificação veicular com carga horária de 04 horas, ministrado por empresa que comprove seu notório saber e experiência na área de identificação veicular;
n) Realizar a confirmação biométrica do instalador;
o) Garantir a presença do instalador no local;
p) Registrar o geoposicionamento do emplacamento;
q) Coletar a imagem frontal e traseira que demonstre a placa devidamente afixada e permita a identificação do veículo, de modo a garantir que o veículo que está sendo emplacado é o mesmo constante na autorização de estampagem;
r) Realizar a confirmação biométrica do recebedor autorizado;
s) Garantir a presença do recebedor autorizado no local;
t) Validar o documento do recebedor autorizado;
u) Validar a procuração apresentada no caso de recebedor autorizado não ser o proprietário do veículo ou despachante credenciado;
v) Coletar a imagem da inscrição do chassi do veículo, confirmando sistemicamente se o chassi no veículo está de acordo com o recebido na autorização;
w) O SOFTWARE deve garantir que as imagens são do momento do emplacamento;
x) Capacidade de finalizar o processo junto ao DETRAN/PA;
y) Demonstrar prevenção contra fraudes ou erros e garantir o cumprimento de todas as etapas para a finalização do processo;
z) Emissão de relatório e fornecimento dos dados que permitam ao DETRAN emitir relatório de auditoria do estoque contendo as PIVs recebidas, vendidas e demais movimentações, demonstrando o saldo de estoque correto versus o real;
aa) Demonstrar que o SOFTWARE mantêm a rastreabilidade dos processos, arquivos e registros que envolvam a PIV e o emplacamento, comprovando capacidade de armazenamento por 05 (cinco) anos de modo interdependente, onde cada informação não possa ser alterada sem refazer toda a operação, protegidos com chave de integridade e com garantia de transparência e acuracidade a todos os envolvidos no processo.
XI - A requerente deverá demonstrar o atendimento aos itens elencados acima em ao menos um processo para carro e um processo para moto, no prazo máximo de 3 (três) horas;
XII - O DETRAN/PA poderá requisitar informações suplementares, bem como poderá disponibilizar autorizações em ambiente de homologação para serem utilizadas durante a Prova de Validação Sistêmica.