Portaria SF nº 551 de 26/12/2001

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 27 dez 2001

Dispõe sobre o recolhimento do IPVA relativo ao exercício de 2002, e adota providências correlatas.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe outorga o inciso II, do art. 114, da Constituição Estadual, e considerando o disposto nas Leis nº 5.568, de 29 de dezembro de 1993, e 6.136, de 30 de dezembro de 1999, e no Decreto nº 38.285, de 02 de fevereiro de 2000, resolve expedir a seguinte Portaria:

Art. 1º O pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, relativo ao exercício de 2002, será efetuado na conformidade do disposto nesta Portaria.

Art. 2º O pagamento do IPVA relativo a veículos usados, devido no exercício de 2002, poderá ser efetuado de uma só vez com desconto de 5% (cinco por cento) sobre o seu valor, desde que efetuado até o vencimento, ou em três parcelas iguais, sem o referido desconto, observadas as tabelas constantes dos Anexos I e II.

§ 1º Para fins do disposto no "caput", ficam aprovadas as datas do respectivo vencimento, conforme Anexo I, e as tabelas de valores do imposto, expressos em Unidade Padrão Fiscal do Estado de Alagoas - UPFAL, conforme Anexo II.

§ 2º No caso de aeronaves, o pagamento do IPVA deverá ser efetuado na data da inspeção de manutenção realizada pelo Serviço Regional de Aviação Civil/Departamento de Aviação Civil - SERAC/ DAC.

§ 3º No caso de veículos novos, nacionais ou estrangeiros, o IPVA deverá ser pago por ocasião do seu licenciamento, registro, cadastramento, inscrição ou matrícula, não podendo este prazo ser superior a 10 (dez) dias, contados da aquisição do veículo.

§ 4º Sem prejuízo das demais hipóteses de parcelamento previstas na legislação vigente, o pagamento do IPVA somente poderá ser parcelado, na forma prevista nesta Portaria, quando, cumulativamente:

I - seja relativo ao exercício de 2002;

II - seja de valor igual ou superior a R$ 100,00 (cem reais);

III - seja relativo a veículo inscrito no Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, com 03 (três) letras.

§ 5º Não será parcelado o IPVA:

I - de sujeito passivo que possua débito para com a Fazenda Estadual ou para com o DETRAN/AL, referentes ao mesmo veículo;

II - relativo a veículos novos.

Art. 3º O pagamento do IPVA deverá ser efetuado mediante utilização dos documentos de arrecadação previstos na legislação, os quais serão enviados ao sujeito passivo, cabendo-lhe a opção pelo pagamento único ou em parcelas.

§ 1º Na hipótese em que os documentos de arrecadação a que se refere o caput, por qualquer motivo, não sejam entregues até a data do vencimento da primeira parcela ou parcela única, no domicílio do sujeito passivo, deverá este dirigir-se, no prazo referido, para que seja emitida segunda via:

I - ao DETRAN/AL, no caso de pagamento único;

II - à repartição fiscal de seu domicílio tributário, no caso de pagamento em parcelas.

§ 2º A ocorrência do disposto na parte inicial do parágrafo anterior não afasta a aplicação, caso o imposto seja pago após o vencimento, de atualização monetária e acréscimos legais.

§ 3º No caso de pagamento parcelado, havendo a necessidade de emissão de segunda via do documento de arrecadação, será esta de responsabilidade da Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 4º O Certificado de Registro de Licenciamento de Veículos - CRLV, referente ao exercício de 2002, somente será emitido pelo DETRAN-AL e entregue ao proprietário do veículo após o efetivo pagamento do IPVA, taxas, penalidades e outras obrigações inerentes ao veículo, regularizando a situação do proprietário perante o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/AL e a Fazenda Estadual.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, GSF, Maceió, de dezembro de 2001.

SÉRGIO DÓRIA

Secretário da Fazenda