Portaria DETRAN nº 551 de 01/11/2011

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 04 nov 2011

Estabelece o Registro Eletrônico de Contratos de Financiamento de Veículos Automotores no âmbito do DETRAN/PI e dá outras providências.

O Diretor-Geral do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Piauí DETRAN/PI, no exercício da competência que lhe foi conferida pelo art. 12, "a", da Lei-Delegada nº 80, de 16 de maio de 1972, alterado pelo inciso art. 17, X, da Lei-Delegada nº 125, de 30 de maio de 1974 e no art. 22, incisos I e III da Lei Federal nº 9.503/1997 - Código do Trânsito Brasileiro e

Considerando:

a) o teor dos arts. 1.361 § 1º e 1.362 da Lei Federal nº 10.406/2002 - Código Civil, e do art. 6º e §§ da Lei Federal nº 11.882/2008 e alterações;

b) o conteúdo da Resolução nº 320/2009, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN;

c) a necessidade de prover meios que garantam a segurança e a plena confiabilidade dos gravames inseridos pelas entidades credoras;

d) a utilização de sistemas eletrônicos que propicia a desburocratização dos processos administrativos do DETRAN/PI reduz custos operacionais e promove melhor atendimento aos usuários do Sistema Estadual de Trânsito;

e) a necessidade da implementação de técnicas operacionais para o cumprimento das normas estabelecidas pela legislação civil e especial de trânsito;

f) que o registro de contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor deverá ser anterior à expedição do Certificado de Registro de Veículo;

g) parecer da Procuradoria Geral do Estado do Piauí, PGE-PLC nº 629/2011;

Resolve:

Art. 1º Fica estabelecido o Registro Eletrônico dos Contratos de Financiamento de Veículos com cláusula de alienação fiduciária, de arrendamento mercantil, de compra e venda com reserva de domínio ou de penhor, cujas informações ficarão depositadas nos bancos de dados do DETRAN/PI, nos termos do disposto na Resolução nº 320/2009 do CONTRAN.

§ 1º Os contratos receberão numeração seqüencial de registro no DETRAN/PI e aos aditivos será aplicada numeração de referência ao contrato original.

§ 2º As informações sobre o registro de contratos e emissões de certidões serão fornecidas mediante requerimento por escrito da entidade credora da garantia real ou do tomador do financiamento ou arrendatário, por ordem judicial, solicitação policial ou do Ministério Público.

§ 3º O registro do contrato é atribuição exclusiva do DETRAN/PI e será feito em arquivo próprio, por cópia, microfilme ou qualquer outro meio eletrônico, magnético ou óptico, ou ainda em livro próprio, com folhas numeradas, que garantam a segurança quanto à adulteração e manutenção do conteúdo.

§ 4º A atribuição de que trata o caput deste artigo ficará sob a responsabilidade da Diretoria de Registro e Licenciamento-DRL, cabendo a esta o controle e manutenção dos Registros de Contratos, assim como a expedição de certidões, na forma das normas vigentes, quando requerida pelos interessados, conforme condições estabelecidas nesta Portaria.

Art. 2º Para fins desta Portaria, considera-se registro eletrônico de contrato de financiamento de veículo, o armazenamento dos dados do contrato através de livro próprio, com folhas numeradas, ou por qualquer meio eletrônico, magnético ou ótico, que garanta requisitos de segurança quanto à adulteração e manutenção do seu conteúdo, que conterá, além de outros dados, os estabelecidos nesta Portaria.

Art. 3º O Registro Eletrônico de Contratos de Financiamentos de Veículos conterá as seguintes informações previstas no art. 1.362 do Código Civil e no art. 3º da Resolução nº 320/2009 do CONTRAN, as quais deverão ser enviadas pelas entidades credoras, utilizando sistema eletrônico disponibilizado pelo DETRAN/PI:

a) a identificação do credor e do devedor, contendo endereço e telefone;

b) o total da dívida ou sua estimativa;

c) o local e a data do pagamento;

d) a taxa de juros, as comissões cuja cobrança for permitida e, eventualmente, a cláusula penal e a estipulação de correção monetária, com indicação dos índices aplicáveis;

e) a descrição do veículo objeto do contrato e os elementos indispensáveis à sua identificação.

Art. 4º Para fins desta Portaria, entidade credora é qualquer empresa regularmente cadastrada no DETRAN/PI, que realize financiamento de veículo com cláusula de alienação fiduciária, penhor, arrendamento mercantil ou reserva de domínio, mediante a celebração de contratos apropriados a cada espécie.

Art. 5º Será da inteira e exclusiva responsabilidade das empresas credoras a veracidade das informações para a inclusão dos dados de que tratam os artigos anteriores, inexistindo para o DETRAN/PI obrigações sobre a imposição de quaisquer exigências legais aos usuários, referentes aos contratos com cláusula de garantia real de veículos.

Parágrafo único. Na hipótese de erros referentes aos dados informativos relacionados com o registro do contrato e a inclusão de reserva de gravame, de responsabilidade exclusiva das instituições financeiras e entidades credoras, que impliquem na emissão de um novo Certificado de Registro de Veículo-CRV, caberá à empresa ou entidade responsável pelo erro o pagamento da taxa para emissão do documento.

Art. 6º Considera-se gravame a anotação, no campo de observações do certificado de registro de veículos-CRV, da garantia real do veículo, decorrente de contratos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor.

§ 1º A Diretoria de Registro e Licenciamento-DRL coordenará a emissão do Certificado de Registro de Veículo - CRV, com a anotação do gravame, o qual somente poderá ser emitido depois de verificada a compatibilidade das informações entre respectivo registro do contrato de garantia real, prestadas pelas entidades credoras e o gravame inserido.

Art. 7º As informações eletrônicas de reserva do gravame e do registro do contrato de financiamento de veículo deverão ser prestadas diretamente pela entidade credora, simultânea ou separadamente, não podendo haver entre a primeira e segunda operação, espaço superior a 10 (dez) dias corridos, sob pena de caducidade da inserção da reserva de gravame, possibilitando o seu cancelamento.

Art. 8º O DETRAN/PI poderá solicitar, a qualquer tempo, aos credores das garantias reais, informações complementares sobre os contratos realizados, especialmente nos casos em que forem detectadas situações irregulares, com indícios ou comprovação de fraude, dando-lhes o prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos para o fornecimento das informações requeridas, findo o qual o gravame poderá ser cancelado mediante procedimento administrativo.

§ 1º Havendo divergência de informações será instaurado processo administrativo para exclusão do gravame, notificando-se ao credor da garantia real, que, caso não se pronuncie no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da notificação, será considerado omisso ou remisso para todos os fins de direito.

§ 2º O DETRAN/PI poderá, também, cancelar ex oficio os gravames cujos contratos de financiamento de veículos não lhes sejam encaminhados dentro do prazo determinado.

Art. 9º Esta Portaria entrará em vigor a partir de 16 de novembro do ano em curso, ficando revogadas as disposições em contrário.

Publique-se e Cumpra-se.

José Antonio Vasconcelos

Diretor-Geral do DETRAN/PI