Portaria MTE nº 552 de 21/10/2004
Norma Federal - Publicado no DO em 25 out 2004
Aprova o Regimento Interno do Conselho Consultivo do Programa Nacional de Estímulo ao Primeiro Emprego para os Jovens - CCPNPE.
O Ministro do Trabalho e Emprego, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 9º do Decreto nº 5.199, de 30 de agosto de 2004, e a deliberação do Conselho Consultivo do Programa Nacional de Estímulo ao Primeiro Emprego para os Jovens - CCPNPE, em sua 2ª Reunião Ordinária, realizada em 19 de outubro de 2004, resolve:
Art. 1º Aprovar o anexo Regimento Interno do Conselho Consultivo do Programa Nacional de Estímulo ao Primeiro Emprego para os Jovens - CCPNPE.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
RICARDO BERZOINI
ANEXOREGIMENTO INTERNO DO CONSELHO CONSULTIVO DO PROGRAMA NACIONAL DE ESTÍMULO AO PRIMEIRO EMPREGO PARA OS JOVENS - CCPNPE CAPÍTULO I
DO CONSELHO CONSULTIVO Seção I
Da composição
Art. 1º O Conselho Consultivo do Programa Nacional de Estímulo ao Primeiro Emprego para os Jovens - CCPNPE, instituído pelo art. 3º da Lei nº 10.748, de 22 de outubro de 2003, tem a seguinte composição:
I - três representantes do Ministério do Trabalho e Emprego;
II - um representante de cada órgão a seguir indicado:
a) Ministério da Educação;
b) Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
c) Ministério da Cultura;
d) Ministério do Desenvolvimento Agrário;
e) Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
f) Ministério dos Esportes;
g) Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
h) Secretaria-Geral da Presidência da República;
i) Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial;
j) Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres;
III - dois representantes dos trabalhadores;
IV - dois representantes dos empregadores; e
V - quatro cidadãos brasileiros, e respectivos suplentes, maiores de idade, de ilibada conduta e reconhecida liderança e representatividade, designados pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, para mandato de um ano, podendo ser reconduzidos.
§ 1º Os representantes referidos nos incisos I e II, e respectivos suplentes, serão indicados pelos titulares dos órgãos representados.
§ 2º Os representantes referidos no inciso III, e respectivos suplentes, serão indicados pela Central Única dos Trabalhadores e pela Força Sindical;
§ 3º Os representantes referidos no inciso IV, e seus respectivos suplentes, serão indicados, em regime de alternância, pelas respectivas Confederações Nacionais:
I - do Comércio;
II - da Indústria;
III - dos Transportes;
IV - da Agricultura; e
V - das Instituições Financeiras.
§ 4º Os membros do CCPNPE serão designados pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.
§ 5º Inclui-se entre os representantes do Ministério do Trabalho e Emprego o seu Secretario Executivo, que presidirá o CCPNPE.
§ 6º Os representantes dos órgãos não-governamentais terão mandato de um ano, permitida uma recondução.
§ 7º Poderão ser convidados a participar das reuniões do CCCPNPE, sem direito a voto, a juízo do Presidente do Conselho, personalidades e representantes de órgãos e entidades públicas e privadas, inclusive organismos internacionais, bem como outros técnicos sempre que da pauta constar temas de sua área de atuação.
§ 8º O mandato dos demais membros do Conselho será de 1 (um) ano, permitida a recondução.
Seção IIDas competências
Art. 2º Ao CCPNPE compete:
I - propor diretrizes, instrumentos, normas e prioridades para a implementação do PNPE;
II - acompanhar a execução do PNPE e recomendar as providências necessárias ao cumprimento dos seus objetivos;
III - manifestar-se previamente sobre a seleção de instituições a que se refere o art. 3ºA, § 2º, da Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998;
IV - receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes denúncias de irregularidade relativas à execução do PNPE ou do auxílio financeiro a que se refere a Lei nº 9.608, de 1998; e
V - acompanhar a evolução da movimentação no quadro de empregados das empresas que aderirem ao PNPE e dos setores de atividade econômica a que elas pertencem, com vistas a subsidiar a aplicação do disposto no art. 2º do Decreto nº 5.199, de 30 de agosto de 2004.
Art. 3º Cabe ao Presidente do CCPNPE:
I - convocar reuniões, presidir as sessões plenárias, orientar os debates, colher os votos e votar;
II - emitir voto de qualidade nos casos de empate;
III - solicitar estudos e pareceres sobre matérias de interesse do Conselho, bem como sugerir ao CCPNPE a constituição de grupos de trabalho para tratar de assuntos específicos; e
IV - cumprir e fazer cumprir este Regimento.
Art. 4º Aos membros do CCPNPE competem:
I - zelar pelo fiel cumprimento e observância dos critérios estabelecidos pela Lei nº 10.748, de 2003;
II - participar das reuniões, debatendo e votando as matérias em exame;
III - requisitar, à Presidência e aos demais membros do CCPNPE, informações necessárias ao desempenho de suas atribuições;
IV - cumprir e fazer cumprir este Regimento.
Seção IIIDas reuniões e deliberações
Art. 5º O Conselho Consultivo reunir-se-á:
I - ordinariamente, a cada bimestre, por convocação de seu presidente; e
II - extraordinariamente, a qualquer tempo, por convocação de seu Presidente ou por requerimento subscrito por, pelo menos, um terço de seus membros.
Art. 6º As reuniões do Conselho Consultivo serão realizadas em dia, hora e local marcados com antecedência mínima de dez dias, das quais serão lavradas atas que deverão ser assinadas pelo Presidente e demais membros presentes à reunião.
Parágrafo único. Em cada reunião deverão ser entregue aos membros do CCPNPE a ata da reunião anterior acompanhada de eventuais documentos relativos às matérias que foram objeto de discussão.
Art. 7º As decisões do Conselho Consultivo serão tomadas por maioria simples, com um quórum mínimo de doze membros, cabendo ao Presidente o voto de qualidade no caso de empate.
Art. 8º É facultado a qualquer membro apresentar matéria para discussão, as quais, se aprovadas, serão encaminhadas à Presidência para submetê-las ao CCPNPE.
Parágrafo único. A estrutura dos votos compreenderá enunciado sucinto do objeto pretendido, histórico, justificativas ou razões do pleito, e, se for o caso, anexo contendo parecer técnico e informações pertinentes.
CAPÍTULO IIDAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 9º O CCPNPE poderá instituir grupos de trabalho, em caráter temporário, para analisar matérias sob sua apreciação, bem como propor medidas específicas.
Art. 10. Ao Ministério do Trabalho e Emprego caberá prover apoio técnico-administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do CCPNPE e seus grupos de trabalhos.
Art. 11. Caberá às instituições representadas o custeio das despesas com deslocamento, alimentação e pousada de seus representantes.
Art. 12. Em casos excepcionais e devidamente justificados, as despesas de que trata o art. 11 poderão ser autorizadas pelo Presidente do Conselho, desde que o pagamento seja a título de colaborador eventual, à conta de recursos do Ministério do Trabalho e Emprego.
Art. 13. Este Regimento Interno poderá ser alterado mediante proposta subscrita pela maioria absoluta dos membros.
Art. 14. Este Regimento entra em vigor na data da sua publicação.