Portaria PRES-DETRAN nº 5520 DE 21/12/2018
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 27 dez 2018
Altera os arts. 16, 20 e 33 da Portaria PRES-DETRAN/RJ nº 5.335, de 05 de abril de 2018, que dispõe sobre os procedimentos para o registro eletrônico de contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor, estabelece requisitos para o credenciamento de pessoas jurídicas e dá outras providências.
A Presidente Interina do Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro - Detran-Rj, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº E-12/136/7/2018,
Resolve:
Art. 1 º A presente Portaria altera os arts. 16, 20 e 33, da PORTARIA PRES-DETRAN/RJ Nº 5.335, de 05 de abril de 2018, que dispõe sobre os procedimentos para o registro eletrônico de contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor, estabelece requisitos para o credenciamento de pessoas jurídicas e dá outras providências.
Art. 2º O art. 16 da PORTARIA PRES-DETRAN/RJ Nº 5.335/2018 passa a vigorar com alteração do caput bem como do § 1º e revogação do § 2º:
"Art. 16. O credenciamento poderá ser feito através de requerimento, acompanhado da documentação completa da forma desta Portaria, a qualquer tempo.
§ 1º Os interessados cuja documentação não tenha sido aceita e não esteja em acordo com esta portaria e/ou cujas pendências não tenham sido sanadas dentro do prazo estabelecido de 30 dias deverão solicitar novamente outro credenciamento.
Art. 3º Ficam alterados o § 2º do art. 20 e o § 2º do art. 33 da PORTARIA PRES-DETRAN/RJ Nº 5.335/2018, passando a vigorar da seguinte forma:
"Art. 20. .....
§ 2º A interessada que não preencher os requisitos dentro do prazo de 30 dias somente poderá participar novamente do processo de credenciamento, efetuando um novo credenciamento".
"Art. 33. .....
§ 2º Não apresentando a documentação exigida, no prazo de 30 (trinta) dias da data do término do prazo de renovação do credenciamento, a pessoa jurídica será automaticamente bloqueada para operação no sistema eletrônico, perdendo o direito ao credenciamento, devendo solicitar novo credencia-mento".
Art. 4º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 21 de dezembro de 2018
FERNANDA PEREIRA CURDI
Presidente Interina