Portaria DETRAN nº 557 DE 06/05/2016
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 07 mai 2016
Fica permitida à Comissão do Sistema Nacional de Gravames, do DETRAN-BA, a anotação por meio exclusivamente eletrônico, dos contratos de comodato e de aluguel ou arrendamento não vinculado ao financiamento do veículo, no Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, de veículos registrados e licenciados no Departamento Estadual de Trânsito da Bahia, ou em processo de transferência de domicílio para o Estado da BAHIA.
O Diretor Geral do departamento de Trânsito do Estado da Bahia - DETRANBA, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento desta Autarquia Estadual, aprovado pelo Decreto nº 10.137, de 27 de outubro de 2006, e, com respaldo no inciso I, do art. 22 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997;
Considerando o preceituado no art. 1.198, da Lei Federal nº 10.406/2002, que reputa detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste;
Considerando o disposto no art. 2º, § 1º, da Resolução nº 339/2010, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, que permite a anotação, no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo dos contratos de comodato e de aluguel ou arrendamento não vinculado a financiamento de veículo;
Considerando o disposto no art. 2º, inciso III, da Resolução nº 461/2013, do Conselho Nacional de Trânsito CONTRAN, que prevê a inserção, no Registro Nacional de Posse e Uso Temporário de Veículos, dos dados do contrato de locação, de comodato ou de arrendamento não vinculado a financiamento de veículo;
Considerando o disposto na Resolução nº 5.032/2016, que modificou o texto do art. 14 da Resolução nº 4.799/2015, ambas da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, estabelecendo que, na hipótese de o transportador não ser o proprietário do veículo automotor de carga ou de implemento rodoviário, a regularidade da posse do bem deverá ser comprovada mediante a anotação de contrato de comodato, aluguel, arrendamento ou afins junto ao RENAVAM, ou por outro meio eletrônico hábil disponibilizado pelos Órgãos Executivos Estaduais de Trânsito;
Considerando a reunião da Associação Nacional dos DETRANs - AND, realizada nos dias 16 e 17 de março de 2016, no Estado de São Paulo, com a participação de representantes da ANTT;
Resolve:
Art. 1º Fica permitida à Comissão do Sistema Nacional de Gravames, do DETRAN-BA, a anotação por meio exclusivamente eletrônico, dos contratos de comodato e de aluguel ou arrendamento não vinculado ao financiamento do veículo, no Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, de veículos registrados e licenciados no Departamento Estadual de Trânsito da Bahia, ou em processo de transferência de domicílio para o Estado da BAHIA.
Art. 2º No registro do contrato previsto no art. 1º deverão ser armazenados os seguintes dados a serem fornecidos pelo proprietário do veículo ou pelo possuidor:
I - Identificação do proprietário e do possuidor, contendo endereço e telefone;
II - Período de vigência do contrato ou indicar que o contrato é por tempo indeterminado, quando for o caso;
III - A descrição do veículo, objeto do contrato e os elementos indispensáveis à sua identificação.
Parágrafo único. Entende-se por possuidor todo aquele que tem o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade do veículo, estabelecido mediante contrato de comodato e de aluguel ou arrendamento não vinculado ao financiamento do veículo.
Art. 3º A anotação e baixa do gravame decorrente do contrato serão efetivadas mediante comprovação da quitação da respectiva taxa de serviço estadual em vigência.
Art. 4º O contrato previsto no art. 1º deverá ser apresentado no DETRAN-BA, na forma original e legível, sem adulteração, contendo as assinaturas de próprio punho do proprietário do veículo e do possuidor (se pessoa física). Se tratando de pessoa jurídica, o contrato deverá ser acompanhado da(s) fotocópia(s) autenticada(s) do(s) respectivo(s) documento(s), comprovando possuir legitimidade para a citada representação (Contrato Social/Estatuto com as Atas de Eleição e Posse da Diretoria/Mandato Procuratório/Substabelecimento), devendo ainda, conter no contrato, o reconhecimento de firma por autenticidade ou por semelhança das assinaturas do proprietário e do possuidor.
Art. 5º O contrato de comodato e de aluguel ou arrendamento não vinculado ao financiamento do veículo deverá estar acompanhado de 01 (uma) fotocópia autenticada em Cartório ou fotocópia sem autenticação, a qual será conferida por funcionário habilitado para tal, com a utilização do carimbo de "confere com o original", datado e com a assinatura do servidor, devidamente identificado, cuja fotocópia deverá ser arquivada em arquivo próprio.
Art. 6º Fica determinada a anotação do contrato, no campo "Observações" do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV, devendo constar a expressão "Possuidor" seguida do CPF ou CNPJ de quem terá a posse do veículo e a data de término do contrato, se houver.
Parágrafo único. Será fornecida Certidão, relativa ao contrato registrado pela unidade de atendimento responsável do DETRAN-BA, ao proprietário ou possuidor, quando solicitada.
Art. 7º A baixa do contrato será realizada mediante a apresentação do instrumento de distrato, ou documento equivalente, devidamente assinado pelo proprietário do veículo e pelo possuidor, com firma reconhecida por autenticidade ou por semelhança das respectivas assinaturas.
Art. 8º Fica estabelecido que o pedido de anotação ou de baixa do contrato de comodato e de aluguel ou arrendamento não vinculado ao financiamento do veículo deverá ser solicitado pelo proprietário do veículo ou pelo possuidor, devendo ser analisado e executado pelos DETRANSede, CIRETRAN, SAC e/ou RETRAN.
§ 1º Quando o pedido de anotação ou baixa do contrato for requisitado isoladamente, sem estar acoplado a outro serviço que exija a emissão de novo CRLV, deverá ser formulado mediante requerimento e protocolizado na unidade de atendimento.
§ 2º A anotação do contrato continuará produzindo seus devidos efeitos, para fins de aplicação da legislação de trânsito, até a data da protocolização do requerimento de baixa do contrato.
§ 3º Fica determinada a baixa eletrônica, de forma automática, do contrato por prazo determinado, sem prejuízo da necessidade de emissão de um novo CRLV.
Art. 9º Fica permitida a anotação de novo contrato de comodato e de aluguel ou arrendamento não vinculado ao financiamento do veículo, somente após a baixa do contrato anterior.
Parágrafo único. A existência ou inserção de gravame decorrente de contrato de financiamento de veículo com cláusula de alienação fiduciária, se arrendamento mercantil, de compra e venda com reserva de domínio ou penhor, não impede a anotação no cadastro de veículo, do contrato de
comodato e de aluguel ou arrendamento não vinculado ao financiamento do veículo.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Lucio Gomes Barros Pereira
Diretor Geral