Portaria SEFAZ nº 56 de 20/05/2005
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 24 mai 2005
Dispõe sobre o desenquadramento de contribuintes submetidos ao regime de estimativa, nas hipóteses em que especifica, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto no inciso III do artigo 83 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, que faculta ao fisco, no seu interesse, promover o desenquadramento de contribuintes submetidos ao regime de recolhimento de ICMS por estimativa;
CONSIDERANDO a necessidade de consolidar a busca de mecanismos voltados para obtenção de justiça fiscal, observado o princípio da capacidade econômica dos contribuintes,
RESOLVE:
Art. 1º Verificada qualquer das hipóteses adiante arroladas, fica a Gerência de Informações Econômico-fiscais da Superintendência de Informações do ICMS - GIEF/SUIC - autorizada a promover o desenquadramento do regime de estimativa de que trata a Portaria nº 100/99-SEFAZ, de 1º.12.99, do estabelecimento: (Expressão "Gerência de Informações Econômico-fiscais da Superintendência de Informações do ICMS - GIEF/SUIC" com redação dada pela Portaria SEFAZ nº 332, de 12.12.2011, DOE MT de 13.12.2011, com efeitos a partir de 09.08.2011)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 1º Verificada qualquer das hipóteses adiante arroladas, fica a Gerência de Informações Econômico-Fiscais da Superintendência Adjunta de Informações do ICMS - GIEF/SAIC - autorizada a promover o desenquadramento do regime de estimativa de que trata a Portaria nº 100/99-SEFAZ, de 1º.12.99, do estabelecimento:"
I - que produzir ou comercializar, exclusivamente, mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, inclusive quando submetidas ao Programa ICMS Garantido Integral;
II - cuja inscrição estadual no Cadastro de Contribuintes do ICMS tenha sido:
a) baixada
b) cassada;
c) suspensa em decorrência de pedido de baixa ou de paralisação de atividades;
III - que, embora em situação regular no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado, estiver, de fato, com suas atividades paralisadas;
IV - em relação ao qual constatar-se que o valor mensal fixado foi superestimado em decorrência de incorreção na prestação de informações econômico-fiscais contidas na sua GIA-ICMS;
V - que não tenha recebido a Notificação de Enquadramento e Revisão de Estimativa - NERE.
Parágrafo único Atendido o disposto nesta Portaria, o desenquadramento de que trata este artigo poderá ser efetuado, de ofício, pelo fisco, ou mediante apresentação de requerimento do interessado.
Art. 2º Para fins do disposto no inciso I do artigo anterior, a Secretaria de Estado de Fazenda efetuará o confronto entre a natureza das operações de entradas de mercadorias no estabelecimento e o Sistema de Arrecadação Estadual.
Parágrafo único Sempre que entender necessário, a GIEF/SUIC poderá solicitar, para exame, cópia do livro Registro de Entradas do estabelecimento, bem como efetuar o confronto da natureza das operações de entradas com as informações pertinentes às Notas Fiscais constantes do Sistema Integrado de Controle de Documentos Fiscais. (Expressão "GIEF/SUIC" com redação dada pela Portaria SEFAZ nº 332, de 12.12.2011, DOE MT de 13.12.2011, com efeitos a partir de 09.08.2011)
Nota:Redação Anterior:
"Parágrafo único Sempre que entender necessário, a GIEF/SAIC poderá solicitar, para exame, cópia do livro Registro de Entradas do estabelecimento, bem como efetuar o confronto da natureza das operações de entradas com as informações pertinentes às Notas Fiscais constantes do Sistema Integrado de Controle de Documentos Fiscais."
Art. 3º Nas hipóteses previstas no inciso II do artigo 1º, a GIEF/SUIC observará, ainda, o disposto nos §§ 1º a 3º do artigo seguinte. (Expressão "GIEF/SUIC" com redação dada pela Portaria SEFAZ nº 332, de 12.12.2011, DOE MT de 13.12.2011, com efeitos a partir de 09.08.2011)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 3º Nas hipóteses previstas no inciso II do artigo 1º, a GIEF/SAIC observará, ainda, o disposto nos §§ 1º a 3º do artigo seguinte. "
Art. 4º Na hipótese do inciso III do artigo 1º, o interessado deverá apresentar o que segue:
I - cópia do livro Registro de Apuração do ICMS, demonstrando que, no período objeto de desenquadramento, não houve movimento no estabelecimento;
II - declaração informando que não efetuou operação de entrada e de saída de mercadoria no período que deve ser alcançado pelo desenquadramento.
§ 1º O desenquadramento na hipótese de que trata o caput fica, ainda, condicionado à inexistência de entrada de mercadoria nos Sistemas ICMS Garantido e ICMS Garantido Integral, bem como não podendo constar recolhimento pelo contribuinte pertinente a ICMS apurado pelo regime normal ou devido a cada saída de mercadoria.
§ 2º O servidor da GIEF/SUIC, responsável pela análise do desenquadramento, juntará ao respectivo processo espelho do Sistema ICMS Garantido e ICMS Garantido Integral, em nome do estabelecimento. (Expressão "GIEF/SUIC" com redação dada pela Portaria SEFAZ nº 332, de 12.12.2011, DOE MT de 13.12.2011, com efeitos a partir de 09.08.2011)
Nota:Redação Anterior:
"§ 2º O servidor da GIEF/SAIC, responsável pela análise do desenquadramento, juntará ao respectivo processo espelho do Sistema ICMS Garantido e ICMS Garantido Integral, em nome do estabelecimento."
§ 3º Sem prejuízo do disposto nos §§ 1º e 2º, o desenquadramento do citado regime poderá também ser efetuado mediante laudo emitido pela unidade competente da Superintendência de Fiscalização, relatando a cessação de atividades do estabelecimento, após realização de vistoria no local.
Art. 5º Para constatação da superestimativa do valor mensalmente fixado, em conformidade com o disposto no inciso IV do artigo 1º, deverá ser comprovado erro no preenchimento das GIA ICMS Eletrônica relativas ao período que serviu de base para o cálculo do valor estimado, confirmado pelo total das entradas ocorridas naquele período, constantes do Sistema Integrado de Controle de Documentos Fiscais.
Art. 6º Na hipótese do inciso V do artigo 1º, somente será efetuado o desenquadramento quando, não constando recolhimento de ICMS Estimativa para o estabelecimento, no período considerado, também inexistir o comprovante da ciência da NERE ao contribuinte nos arquivos da SEFAZ ("AR"), ou, ainda, não tiver sido publicado edital divulgando a notificação do seu enquadramento no aludido regime.
Art. 7º Os efeitos do desenquadramento de que trata esta Portaria retroagirão à data da ocorrência de evento que lhe deu causa, em consonância com o disposto nos artigos 1º a 6º.
§ 1º A existência de débito no Sistema Conta Corrente Fiscal pertinente ao ICMS Estimativa não impedirá o desenquadramento, desde que vinculado ao período compreendido dentro da medida.
§ 2º Na hipótese tratada nos incisos I e IV do artigo 1º, o estabelecimento será cientificado do desenquadramento, mediante expedição de NERE específica, conforme estabelece a Portaria nº 100/99-SEFAZ, sujeitando-se, então, ao regime de apuração normal.
Art. 8º Ficam convalidados os desenquadramentos efetuados com efeitos retroativos pela unidade fazendária incumbida do gerenciamento do regime de estimativa a partir de 1º de janeiro de 2000 até a data da publicação da presente.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
CUMPRA-SE.
Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá - MT, 20 de maio de 2005.
WALDIR JÚLIO TEIS
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA