Portaria GAB/IDARON nº 56 de 19/04/2005

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 22 abr 2005

Dispõe sobre a prevenção de Mosca Negra dos Citros (Aleurocanthus woglumi Ashby) em Rondônia, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA SANITÁRIA AGROSILVOPASTORIL DE RONDÔNIA, com base no art. 1º da Lei nº 887, de 21.03.2000, no art. 3º do Decreto nº 9223, de 27.09.2000, e no uso de suas atribuições legais, considerando:

Que a introdução de novas pragas em áreas isenta pode ocasionar sérios problemas à agricultura de uma região, não apenas sob o ponto de vista econômico, mas também ambiental e social;

Que Aleurocanthus woglumi Ashby é considerada praga quarentenária A2 para o Brasil, principalmente em relação aos citros e outras frutíferas, em razão da sua recente detecção no Estado do Pará, na região metropolitana da cidade de Belém e municípios vizinhos e no Estado do Amazonas.

Que é uma praga polífaga, com potencial de dano econômico para o mercado interno e externo de frutas, atacando várias espécies de diferentes famílias botânicas e a grande possibilidade de dispersão da mesma para outras unidades da federação;

Que há necessidade de se proteger a agricultura estadual contra a entrada e estabelecimento da referida praga;

Que é dever do Governo do Estado, através da Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia, proteger e manter livre de pragas a agricultura praticada no território rondoniense;

Finalmente, o que determina a Instrução Normativa nº 51, de 08.10.2001, da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e o artigo nº 36 do Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal, aprovado pelo Decreto Federal nº 24.114, de 12.04.1934,

RESOLVE

Art. 1º Só permitir a entrada, trânsito e comércio de plantas e partes de plantas, provenientes de Unidades da Federação com notificação de Aleurocanthus woglumi Ashby, acompanhadas de Permissão de Trânsito, fundamentada em Certificado Fitossanitário de Origem, registrando isenção da praga durante o ciclo de produção e no produto vegetal, emitido por órgão oficial ou por profissional credenciado.

§ 1º A proibição de que trata este artigo aplica-se para as plantas do gênero Citrus (Citrus ssp), caju (Anacardium occidentale), abacate (Persea americana), manga (Mangifera indica), banana (Musa spp), maçã (Malus ssp), figo (Ficus carica), goiaba (Psidium guajava), uva (Vitis vinifera), mamão (Carica papaya), pêra (Pyrus ssp), romã (Punica granatum), marmelo (Cydonia oblonga), café (Coffea arabica), gengibre (Zingiber officinale), rosa (Rosa spp), lichia (Litchi chinensis), mangostão (Garcinia mangostana), grumixama (Eugenia brasiliensis) e ginja (Prunus lusitanica), procedentes do Estado do Pará e Amazonas, ou outra região em que ocorrer a praga.

§ 2º Para o trânsito de frutos das espécies hospedeiras, acima citadas, deverá constar no Certificado Fitossanitário de Origem e na Permissão de Trânsito e a declaração adicional de que os frutos foram submetidos à lavagem pós-colheita, sob supervisão do órgão executor de defesa sanitária vegetal da unidade da federação.

Art. 2º No caso de burla à inspeção e fiscalização estadual, as plantas ou partes de plantas relacionadas no § 1º do art. 1º, encontradas no território rondoniense, serão apreendidas, sumariamente destruídas, não cabendo aos infratores qualquer indenização, de acordo com o artigo 10 § 2º da Lei 887 de 21.03.2005.

Parágrafo único. Para cumprimento do que se dispõe este artigo, poder-se-á requerer, se necessário, apoio da autoridade judicial e/ou policial, com vistas ao cumprimento do artigo 259 do Código Penal Brasileiro.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

DÉSIO ADÃO LIRA

Presidente