Portaria SEFAZ nº 56 de 18/05/2006

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 22 mai 2006

Introduz alterações na Portaria nº 100/99-SEFAZ, de 24.11.99, que dispõe sobre o regime de estimativa fiscal, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO o disposto no inciso I do artigo 83 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, que faculta ao fisco, no seu interesse, promover o enquadramento de qualquer estabelecimento no regime de estimativa fiscal;

CONSIDERANDO, também, os ajustes que se fazem necessários na legislação tributária mato-grossense, em função da alteração da estrutura fazendária, nos termos do Decreto nº 6.995, de 31 de janeiro de 2006;

RESOLVE:

Art. 1º Ficam introduzidas as alterações adiante indicadas na Portaria nº 100/99-SEFAZ, de 24.11.99, que dispõe sobre o regime de estimativa fiscal:

I - alterado o caput do artigo 2º, conferindo-lhe a seguinte redação:

"Art. 2º Ficam enquadrados no regime de recolhimento do ICMS, por estimativa, os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE com os Códigos de Atividade Econômica - CAE 2.02.06, de 3.01.01 a 3.23.99, de 4.01.01 a 4.16.99 e de 5.01.01 a 5.11.99.

II - alterado o § 2º do artigo 6º acrescentando-se, ainda, os §§ 3º e 4º o ao mesmo preceito, como segue:

"Art. 6º .......................................................................

§ 2º Para recolhimento das parcelas mensais, dever ser utilizado DAR-1/AUT, que conterá todas as informações para controle do regime, sem prejuízo das demais, exigidas pela Portaria nº 069/2000-SEFAZ, de 29.09.2000.

§ 3º O DAR-1/AUT referido no parágrafo anterior será disponibilizado eletronicamente pela Secretaria de Estado de Fazenda ao Contabilista usuário da opção 'Serviços Contabilista', no endereço www.sefaz.mt.gov.br.

§ 4º Quando o Contabilista responsável pela escrituração fiscal do contribuinte não for cadastrado junto à Secretaria de Estado de Fazenda como usuário dos serviços mencionados no parágrafo anterior, a Gerência de Informações Econômico-Fiscais da Coordenadoria Geral de Informações do ICMS remeterá os DAR-1/AUT para o endereço do estabelecimento estimado."

III - alterado o § 4º do artigo 8º, conforme abaixo assinalado:

"Art. 8º ......................................................................

§ 4º O crédito homologado será lançado e controlado em conta-corrente do contribuinte, sendo utilizado pela Gerência de Informações Econômico-Fiscais para dedução do valor a recolher em futura geração de DAR-1/AUT referente a meses subseqüentes.

IV - substituídas, conforme as indicações assinaladas, as remissões constantes dos dispositivos abaixo arrolados a unidades fazendárias extintas ou cujas atribuições ou nomenclaturas foram alteradas, em decorrência da edição do Decreto nº 6.995, de 31 de janeiro de 2006, bem como aos seus titulares, promovendo-se as adequações nos respectivos textos, como seguem:

Dispositivo
Remissão à expressão
Substituir pelo vocábulo ou expressão
Art. 3º, § 3º
Superintendência do Sistema de Administração Tributária
Coordenadoria Geral de Informações do ICMS
Art. 7º, caput
 
 
Art. 8º, § 2º, II
 
 
Art. 12, § 4º
 
 
Art. 13, caput
 
 
Art. 7º, § 1º
Superintendente Adjunto de Informações Tributárias
Gerente de Informações Econômico-Fiscais
Art. 7º, § 2º
Superintendência do Sistema de Administração Tributária
Coordenador Geral de Informações do ICMS
Art. 9º, § 3º
Superintendente Adjunto de Informações Tributárias
Coordenador Geral de Informações do ICMS
 
Superintendência Adjunta de Fiscalização
Coordenadoria Geral de Fiscalização

Art. 2º Fica a Coordenadoria Geral de Informações do ICMS - CGIC autorizada a promover as alterações necessárias no Anexo da Portaria nº 100/99-SEFAZ, de 24.11.1999, a fim de adequá-lo à nova estrutura, divulgada pelo Decreto nº 6.995, de 31 de janeiro de 2006, inclusive com supressão de indicações a unidades fazendárias extintas.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

CUMPRA-SE.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá - MT, 18 de maio de 2006.

WALDIR JÚLIO TEIS

Secretário de Estado de Fazenda