Portaria CAT nº 56 DE 03/06/2013

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 04 jun 2013

Altera a Portaria CAT-55/98, de 14-7-1998, que dispõe sobre o uso, credenciamento e demais procedimentos relativos ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, máquina registradora e terminal ponto de venda - PDV.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 251 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30.11.2000, e nos Atos COTEPE ICMS -04/2010, 19/2010 e 15/2012, expede a seguinte portaria:

 

Art. 1º. Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT-55/1998, de 14.07.1998:

 

I - o item 1 da alínea "b" do inciso IV do artigo 35-A:

 

"1 - a expressão "PARA USO EM ECF - via destinada ao fisco"; (NR);

 

II - do artigo 35-B:

 

a) o "caput", mantidos seus incisos:

 

"Art. 35-B - A bobina de papel para uso em ECF com mecanismo impressor térmico deve atender, além das especificações estabelecidas no Ato COTEPE ICMS-04/2010, às seguintes:"(NR);

 

b) a alínea "a" do inciso IV:

 

"a) em uma das laterais, sequencialmente, os seguintes dados:

 

1 - a expressão "PARA USO EM ECF";

 

2 - o comprimento da bobina;

 

3 - o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do fabricante da bobina (convertedor);

 

4 - o número e ano, no formato "nnn/aaaa", do Despacho do Secretário-Executivo do CONFAZ de credenciamento do fabricante da bobina (convertedor), conforme disposto no artigo 11 do Ato COTEPE ICMS-04/2010;

 

5 - o número e ano, no formato "nnn/aaaa", do Ato COTEPE ICMS de registro do papel, conforme disposto no § 1º do artigo 9º do Ato COTEPE ICMS-04/2010;" (NR).

 

Art. 2º. Ficam acrescentados os seguintes dispositivos à Portaria CAT-55/98, de 14.07.1998:

 

I - a alínea "c" ao inciso III do artigo 35-A:

 

"c) na extremidade livre da bobina deve ser afixada etiqueta adesiva com a impressão da expressão "PARA USO EM ECF"; (NR);

 

II - o inciso V ao artigo 35-B:

 

"V - na extremidade livre da bobina deve ser afixada etiqueta adesiva com a impressão da expressão "PARA USO EM ECF"; (NR).

 

III - o § 1º ao artigo 35-B, passando o atual parágrafo único a ser denominado § 2º:

 

"§ 1º A bobina de papel para uso em ECF com mecanismo impressor térmico deverá conter papel sensível ao calor (papel térmico) que esteja registrado pela COTEPE/ICMS em conformidade com o disposto no artigo 9º do Ato COTEPE ICMS-04/2010 e que atenda aos seguintes requisitos:

 

1 - quanto às características físicas:

 

a) gramatura entre 50 e 65 g/m2;

 

b) espessura entre 55 e 70 micra;

 

c) lisura Bekk (s) maior que 300;

 

d) presença de fibras na sua composição que reajam à luz ultravioleta (UV) ou luz negra, para utilização como item de segurança na identificação do papel aprovado na análise técnica a que se refere o artigo 6º do Ato COTEPE ICMS-04/2010;

 

2 - quanto às características de densidade da imagem térmica e sua resistência:

 

a) a densidade ótica inicial no ato da impressão deve ser maior que 1,20;

 

b) a densidade ótica final, após 5 anos, deve ser maior que 1,00." (NR).

 

Art. 3º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.