Portaria SEFAZ nº 56-R DE 26/12/2019

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 27 dez 2019

Introduz alteração na Portaria nº 39-R, de 21 de dezembro de 2018.

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe confere o art. 98, II, da Constituição Estadual; e

Considerando o Convênio ICMS 190/2017, que dispõe, nos termos autorizados na Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, sobre a remissão de créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal;

Resolve:

Art. 1º O Anexo Único da Portaria nº 39-R, de 21 de dezembro de 2018, fica alterado na forma do Anexo Único que integra esta Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Vitória, 26 de dezembro de 2019.

ROGELIO PEGORETTI CAETANO AMORIM

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO ÚNICO DA PORTARIA Nº 056-R, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2019

"ANEXO ÚNICO DA PORTARIA Nº 39-R, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018 (A que se refere o art. 1º da Portaria nº 39-R, de 21 de dezembro de 2018)

RELAÇÃO DOS ATOS NORMATIVOS NÃO VIGENTES RELATIVOS ÀS ISENÇÕES, AOS INCENTIVOS E AOS BENEFÍCIOS FISCAIS OU FINANCEIROS FISCAIS

ATOS NORMATIVOS VIGENTES EM 8 DE AGOSTO DE 2017
ESPÍRITO SANTO DISPOSITIVO ESPECÍFICO DATA DA PUBLICAÇÃO NO DOE TERMO INICIAL TERMO FINAL OBSERVAÇÕES (10)
ITEM ATO NÚMERO EMENTA OU ASSUNTO
..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... .....
161 Decreto 1.090-R/2002 Concedeu o seguinte tratamento tributário para as operações com instrumentos musicais e seus acessórios:
Os estabelecimentos, industrial ou importador, não vinculados a regime de estimativa, que comercializarem os produtos classificados nos códigos 8518.10.00, 8526.92.00, 8826.92.00, 9207.10.90, 8518.22.00, 8539.90.10, 9202.90.00, 9207.90.10, 8518.30.00, 8539.40.10, 9204.20.00, 9209.94.00, 8518.40.00, 8543.89.35, 9205.10.00, 9209.10.00, 8518.90.10, 8543.89.39, 9205.90.10, 9209.92.00, 8518.90.90, 8543.90.90, 9206.00.00, 9209.30.00, 8518.90.10, 8544.20.00, 9207.10.10 e 9209.99.00 da NBM/SH, poderão, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos relativos aos mesmos produtos, optar por crédito de importância equivalente à aplicação de:
I - cinco por cento sobre o valor da operação de saída dos referidos produtos, com destino a contribuinte do imposto estabelecido em outra unidade da Federação; ou
II - dez por cento sobre o valor da operação de saída dos referidos produtos, com destino a contribuinte do imposto estabelecido neste Estado ou a consumidor.
Art. 522 do RICMS/ES, aprovado pelo Dec. nº 1.090-R/2002 25.10.2002 01.12.2002 31.07.2003 Dispositivo revogado pelo art. 3º do Decreto nº 1.195-R/2003.
162 Decreto 1.090-R/2002 Concedeu o seguinte tratamento tributário para as operações com instrumentos musicais e seus acessórios: Excetuados os referidos no art. 522, os estabelecimentos não vinculados a regime de estimativa, que comercializarem os produtos
relacionados no art. 522, poderão, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos relativos aos mesmos produtos, optar por crédito de importância equivalente à aplicação de:
I - cinco por cento sobre o valor da operação de saída dos referidos produtos, com destino a contribuinte do imposto estabelecido em outra unidade da Federação;
II - dez por cento sobre o valor da operação de saída dos referidos produtos, com destino a contribuinte do imposto estabelecido neste Estado ou a consumidor; e
III - cumulativamente com o disposto nos incisos anteriores, cinco por cento sobre o valor da operação de entrada dos referidos produtos, quando adquiridos de estabelecimento industrial ou importador localizado neste Estado.
O crédito a que se refere o inciso III será apropriado por ocasião da saída dos referidos produtos.
Art. 523 do RICMS/ES, aprovado pelo Dec. nº 1.090-R/2002 25.10.2002 01.12.2002 31.07.2003 Dispositivo revogado pelo art. 3º do Decreto nº 1.195-R/2003.
163 Decreto 4.460-N/1999 Crédito presumido de 5% (cinco por cento) nas saídas de coque mineral classificado na posição 27.04.00.10 da NBM/SH, do estabelecimento industrial importador sediado neste Estado, destinadas a outra unidade da Federação. Art. 102, XII do Decreto 4.373-N/1998 25.05.1999 25.05.1999 31.12.2002  
164 Decreto 4.460-N/1999 Crédito presumido de 5% (cinco por cento) nas operações internas e interestaduais, promovidas por estabelecimentos industriais, com ferro e aços não planos comuns, classificados na NBM/SH 7214, 7215 e 7216. Art. 102, XIII do Decreto 4.373-N/1998 25.05.1999 25.05.1999 31.12.2002  
165 Decreto 41.139-N/1997 Crédito presumido de 5% (cinco por cento) aos estabelecimentos distribuidores e atacadistas situados neste Estado, que promoverem saídas de arroz, feijão e farinha de mandioca, com destino a contribuintes localizados em outras unidades da Federação. Art. 1º 14.07.1997 27.06.1997 30.11.2002  
166 Decreto 4.373-N/1998 Crédito presumido:
nas saídas interestaduais de arroz, feijão, mel de abelha e seus derivados, promovidas por indústrias ou produtores, destinadas a contribuinte do imposto, equivalente a 5% (cinco por cento) do valor das respectivas saídas;
nas saídas interestaduais, exceto para as regiões Sul e Sudeste, com café cru, em coco ou em grão, destinadas a contribuinte do imposto, equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da respectiva base de cálculo.
Art. 102, IV 2º.12.1998 01.03.1999 31.12.2002  
167 Decreto 542-R/2000 Crédito presumido de 5% (cinco por cento), nas operações interestaduais com cernambi prensado de látex. Art. 102, XXX do Decreto 4.373-N/1998 29.12.2000 01.01.2001 31.12.2002  
168 Decreto 542-R/2000 Crédito presumido de 5% (cinco por cento) nas operações interestaduais com mármore e granito beneficiado, produzidos neste Estado. O crédito do ICMS relativo à entrada de insumos, será estornado proporcionalmente à carga tributária utilizada nas saídas. Art. 102, XXVIII do Decreto 4.373-N/1998 29.12.2000 01.01.2001 30.11.2002  
169 Decreto 082-R/2000 Crédito Presumido nas operações interestaduais com pescado, exceto crustáceo, molusco, adoque,
bacalhau, merluza, pirarucu, salmão e rã, equivalente a 5% (cinco por cento).
Art. 102, XX do Decreto 4.373-N/1998 01.06.2000 01.05.2000 30.11.2002  
170 Decreto 251-R/2000 Crédito presumido de 60% do imposto devido pela agroindústria, decorrente de operações com produtos por ela fabricados. Art. 102, XXVI do Decreto 4.373-N/1998 14.08.2000 14.08.2000 30.11.2002  
171 Decreto 4.373-N/1998 Crédito presumido ao estabelecimento industrial, nas saídas de rações, concentrados e suplementos, com destino a outra Unidade da Federação, ou a consumidor, equivalente a 90% (noventa por cento) do imposto devido sobre as saídas desses produtos, incluído nesse percentual o valor de eventuais créditos decorrentes de entradas de insumos tributados, utilizados em sua fabricação. Art. 102, I 2º.12.1998 01.03.1999 31.12.2002  
172 Decreto 2004-R/2008 Crédito presumido de cinco por cento, nas operações interestaduais, destinadas a contribuintes, promovidas por estabelecimento da indústria do vestuário, confecções ou calçados, devendo o crédito relativo às aquisições ser limitado ao percentual de sete por cento. Art. 530-L-Q do RICMS/ES, aprovado pelo Dec. nº 1.090-R/2002 30.01.2008 27.12.2012 31.12.2010  
173 Decreto 2.310-R/2009 Crédito presumido de sete por cento aos estabelecimentos industriais dos segmentos das indústrias do vestuário, confecções ou calçados nas operações interestaduais destinadas a contribuintes. Art. 530-L-P, III do RICMS/ES, aprovado pelo Dec. nº 1.090-R/2002 28.07.2009 01.09.2009 31.05.2012  

"(NR)