Portaria DETRAN/RS nº 560 DE 21/12/2023

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 26 dez 2023

Estabelece critérios para o credenciamento e execução de atividades de Responsáveis Técnicos de Centro de Desmanche de Veículos (CDV), credenciados ao Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN/RS).

O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – DETRAN/RS, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 6.° da Lei Estadual n.º 10.847, de 20 de agosto de 1996, combinado com o art. 5.° da Lei Estadual n.º 14.479, de 23 de janeiro de 2014; e nos termos dos artigos 22 da Lei Federal n.º 9.503/1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB;

considerando o disposto na Lei Federal n.º 12.977/2014;

considerando a Resolução CONTRAN n.º 611/2016, alterada pela Resolução CONTRAN n.º 881/2021;

considerando a Lei Federal n.º 5.194/1966, Resoluções do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CONFEA n.º 458/2001, n.º 1057/2014, n.º 1.105/2018 e n.º 1.121/2019;

considerando a Lei Federal n.º 5.524/1968 e o Decreto Federal n.º 90.922/1985, bem como a Lei Federal n.º 13.639/2018, que criou o conselho Federal e Conselhos Regionais dos Técnicos Industriais;

considerando o disposto na Portaria DETRAN/RS n.º 184/2015 e suas alterações;

considerando a necessidade de regulamentação das atividades técnico-operacionais a cargo dos Responsáveis Técnicos, junto aos centros de Desmanches de Veículos – CDVs do Rio Grande do Sul;

considerando os princípios constitucionais que regem a Administração Pública, dentre os quais os da legalidade, moralidade e impessoalidade;

considerando que a regulação das atividades dos profissionais credenciados pelo DETRAN/RS é o meio através do qual se atinge a segurança jurídica desejada;

considerando o contido no Processo PROA n.º 21/1244-0017472-1,

RESOLVE:

Art. 1° Estabelecer o processo de credenciamento junto ao DETRAN/RS do profissional Responsável Técnico de CDV – Centro de Desmanche de Veículos, bem como regulamentar a atividade de forma complementar ao estabelecido pela Portaria DETRAN/RS n.º 184/2015 e alterações, ou outra que venha a sucedê-la.

DA DEFINIÇÃO DO OBJETO

Art. 2º Entende-se como Responsável Técnico de CDV o profissional que será responsável pela aprovação de componentes, partes e acessórios de veículos e sucatas para comercialização, na forma da legislação em vigor, atuando de forma vinculada aos CDVs credenciados junto ao DETRAN/RS.

DOS HABILITADOS AO OBJETO

Art. 3º Serão credenciadas para a execução das atividades como Responsável Técnico de CDV as pessoas físicas, doravante denominadas profissionais, legalmente registradas em conselho profissional no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul e com registro de Anotação de Responsabilidade Técnica–ART ou Termo de Responsabilidade Técnica-TRT, que assumem obrigações e direitos para o exercício da atividade, com fulcro no disposto nesta Portaria e Termo de Adesão.

DAS EXIGÊNCIAS PARA O CREDENCIAMENTO

Art. 4º Poderão obter credenciamento como Responsável Técnico de CDV os profissionais com formação em Engenharia Mecânica, Engenharia Mecânica e de Automóveis, Engenharia Mecânica e de Armamento, Engenharia de Automóveis, Engenharia Industrial- Mecânica ou outras formações que venham a serem autorizadas pelo CREA/RS, bem como Técnicos em Manutenção Automotiva, Técnicos em Automobilística, Técnicos em Mecânica, Técnicos em Mecânica de Precisão, Técnicos em Eletromecânica ou outras formações que venham a ser autorizadas pelo Conselho Federal dos Técnicos Industriais - CFT.

Parágrafo único. Cursos de formação com nomenclatura diferente das previstas nesta normativa poderão ser aceitos desde que acompanhados de Certidão emitida pelo respectivo Conselho profissional informando habilitação para execução da atividade de Responsável Técnico de CDV.

Art. 5º Estão impedidos de obter credenciamento os profissionais:

I- que estiverem com sua inscrição de Engenheiro ou Técnico suspensa ou irregular junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA/RS ou Conselho Regional dos Técnicos Industriais – CRT/RS;

II- descredenciados há menos de 05 (cinco) anos de qualquer atividade credenciada junto ao DETRAN/RS, devido à penalidade administrativa, a contar de sua aplicação;

III- sócio(s) ou proprietário(s) de CRD-Centro de Remoção e Depósito credenciado junto ao DETRAN/RS, dada a natureza das atividades;

IV- Despachante Documentalista de Trânsito com registro em vigor junto ao Conselho Regional de Despachantes Documentalistas – CRDD/RS.

DO CREDENCIAMENTO

Art. 6º Para requerer o credenciamento como Responsável Técnico de CDV junto ao DETRAN/RS, o profissional deverá apresentar os seguintes documentos:

I - Requerimento de Credenciamento e Termo de Adesão de Responsável Técnico de CDV, com assinatura do profissional, que deverá ser firmada digitalmente por meio de certificação digital do CPF ou por meio de assinatura eletrônica via GOV.BR, de modo que possam ser verificadas através do Serviço de validação de assinaturas eletrônicas do Governo Federal ( https://validar.iti.gov.br/).

II - Documento oficial de identidade, onde conste o número do RG e CPF;

III - Comprovante de quitação junto à Justiça Eleitoral;

IV - Diploma ou certificado de conclusão de curso técnico ou superior, nas habilitações e termos do artigo 4º desta Portaria;

V - Comprovante de inscrição e regularidade emitido pelo CREA/RS quando engenheiro e, quando técnico, Certidão de Registro e  Quitação constando identificação do profissional, sua modalidade formativa e legislação a qual estará subordinado, emitido pelo CFT ou CRT/RS;

VI - Certidão Negativa Criminal da Justiça Estadual do Estado do Rio Grande do Sul;

VII - Certidão Negativa Criminal da Justiça Federal da 4ª Região.

§ 1º O Requerimento do inciso I encontra-se disponível para geração e impressão em plataforma informatizada específica, a ser acessada conforme orientações no site do DETRAN/RS ( https://www.detran.rs.gov.br/cdv ) permanentemente atualizado, devendo ser utilizado esses modelo.

§ 2º Os documentos previstos neste artigo deverão ser remetidos obrigatoriamente por meio digital para a Coordenadoria de Credenciamento, através de plataforma informatizada específica, a ser acessada conforme orientações no site do DETRAN/RS (https://www.detran.rs.gov.br/cdv ) ou eventualmente, mediante autorização expressa, para o e-mail
credenciamento@detran.rs.gov.br , ficando os originais sob a guarda e responsabilidade do profissional que os remeteu.

§ 3º As certidões apresentadas deverão estar dentro do prazo de validade, sendo que quando não houver prazo assinalado no documento somente serão válidas aquelas emitidas até 30 (trinta) dias antes da data de entrega ao DETRAN/RS.

§ 4º As certidões exigidas nesta Portaria deverão ser negativas ou positivas com efeito de negativas, sendo que as positivas poderão ser aceitas, desde que não se refiram a processos criminais com trânsito em julgado.

§ 5º As certidões judiciais criminais positivas poderão ser aceitas, desde que acompanhadas de certidão judicial ou outro documento probante, extraído do processo judicial, comprovando o cumprimento da pena em andamento, salvo se a condenação se referir a crimes em decorrência da função a que se pretende credenciar, atos de improbidade administrativa, casos em que a narratória deverá demonstrar o término do cumprimento da pena.

§ 6º Competirá à Diretoria Administrativa e Financeira, por intermédio da Divisão de Gestão de Contratos, avaliar situação de eventual existência de defesa administrativa e/ou judicial acerca de processo em andamento, aos fins de exame de certidões.

Art. 7º Os documentos serão avaliados pela Coordenadoria de Credenciamento do DETRAN/RS e, estando regulares e em conformidade com o disposto nesta Portaria, o credenciamento do profissional será registrado no sistema informatizado, com a devida ciência ao interessado.

Parágrafo único. A homologação do credenciamento no sistema informatizado se dará com a quitação da taxa de credenciamento anual, conforme prevista na Lei Estadual n.º 8.109/1985 e suas alterações.

Art. 8º Os requerimentos protocolados em desconformidade com o disposto nesta portaria serão desconsiderados para efeitos de credenciamento e arquivados.

DA VIGÊNCIA DO CREDENCIAMENTO

Art. 10. O credenciamento do Responsável Técnico de CDV terá validade de 05 (cinco) anos contados a partir da data de homologação do credenciamento no sistema informatizado do DETRAN/RS, podendo ser renovado a pedido, por novo período de 05 (cinco) anos, sem limite de renovações, desde que atendidos os requisitos estabelecidos nesta Portaria.

§ 1º O profissional que estiver com seu credenciamento vencido não poderá exercer atividade nos CDVs credenciados até a regularização, tendo seus acessos bloqueados e, em sendo o único Responsável Técnico vinculado ao CDV, ocasionará também o bloqueio do CDV.

§ 2º O profissional bloqueado terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para a regularização, após o qual ocorrerá o encerramento da sua atividade.

DA RENOVAÇÃO DO CREDENCIAMENTO

Art. 11. A renovação do credenciamento não ocorrerá, em hipótese alguma, de forma automática.

Art. 12. Compete ao profissional o controle do prazo de vigência de seu credenciamento e iniciativa para a renovação.

§ 1º O profissional poderá requerer a renovação do credenciamento a partir de 120 (cento e vinte) dias antes do término, devendo encaminhar a documentação por meio digital, até 30(trinta) dias que antecedem o vencimento, via plataforma informatizada específica disponibilizada pelo DETRAN/RS.

§ 2º O prazo do credenciamento renovado sucederá o término do prazo do credenciamento imediatamente anterior, iniciando-se a contar do seu vencimento.

§ 3º No caso de credenciamento vencido, não se aplica o disposto no parágrafo anterior, situação em que a renovação iniciar-se-á a partir da data da homologação da renovação do credenciamento no sistema informatizado do DETRAN/RS.

Art. 13. Para fins de renovação do credenciamento será exigida a apresentação de Requerimento de Renovação de Credenciamento e Termo de Adesão de Responsável Técnico de CDV, nos termos do inciso I do artigo 6º desta Portaria, bem como os documentos relacionados nos incisos II, III, V, VI e VII do mesmo artigo, e atendido o disposto nos parágrafos 1º a 6º do mesmo artigo.

DA REGULARIDADE ANUAL

Art. 14. O Responsável Técnico de CDV credenciado deverá comprovar a regularidade anualmente, no prazo de 12 (doze) meses a contar do seu credenciamento ou renovação de credenciamento, mediante apresentação de Requerimento de Regularidade Anual de Responsável Técnico de CDV, nos termos do inciso I do artigo 6º desta Portaria, bem como os documentos relacionados nos incisos II, V, VI e VII do mesmo artigo, e atendido o disposto nos parágrafos 1º a 6º do mesmo artigo.

§ 1º O profissional poderá comprovar sua regularidade anual a partir de 120 (cento e vinte) dias antes do término do prazo definido no caput deste artigo, devendo encaminhar a documentação até 15(quinze) dias que antecedem o vencimento.

§ 2º Não será exigida a comprovação da regularidade anual do Responsável Técnico de CDV no ano em que for credenciado ou estiver em processo de renovação do credenciamento.

§ 3º Será bloqueado nos sistemas informatizados o profissional que deixar de realizar a regularidade anual até́ a data de seu vencimento.

§ 4º O profissional que não concluir a regularidade anual até o prazo de vencimento não poderá exercer atividade nos CDVs credenciados até a devida regularização, tendo seus acessos bloqueados e, em sendo o único Responsável Técnico vinculado ao CDV, ocasionará também o bloqueio do CDV.

§ 5º O profissional bloqueado terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para a regularização, após o qual ocorrerá o cancelamento automático do credenciamento.

DA EXIGÊNCIA DE QUITAÇÃO DA TAXA DE CREDENCIAMENTO

Art.15. O Responsável Técnico credenciado fará recolhimento ao DETRAN/RS, até o dia 31 (trinta e um) de março de cada ano, da taxa de credenciamento anual, de acordo com a Lei Estadual nº 8.109/85, e suas alterações.

§ 1º Será bloqueado nos sistemas informatizados o profissional que deixar de efetuar o pagamento da taxa referida no caput até a data de seu vencimento e, em sendo o único Responsável Técnico vinculado ao CDV, ocasionará também o bloqueio do CDV.

§ 2º O profissional bloqueado terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para a regularização, após o qual ocorrerá o cancelamento automático do credenciamento.

DA VINCULAÇÃO DO RESPONSÁVEL TÉCNICO DE CDV AOS CDVs

Art. 16. As atividades do Responsável Técnico somente poderão ser executadas perante o CDV ao qual estiver vinculado, conforme registros nos sistemas informatizados do DETRAN/RS, estando o profissional com credenciamento vigente e devidamente regularizado, nos termos desta Portaria.

§ 1º A vinculação do profissional ocorrerá somente através de solicitação do CDV, via sistema informatizado, mediante expressa anuência do profissional comprovada através de assinatura no Requerimento específico, que poderá ser firmada digitalmente por meio de certificação digital do CPF do profissional, ou por meio de assinatura eletrônica via GOV.BR, de modo que todas possam ser verificadas através do Serviço de validação de assinaturas eletrônicas do Governo Federal ( https://validar.iti.gov.br/ ).

§ 2º O profissional vinculado receberá um usuário e senha para acesso ao sistema informatizado do DETRAN/RS, por CDV a que esteja vinculado, que será cancelado quando de sua desvinculação do Centro, sendo este acesso pessoal, individual e intransferível, ficando vedado o conhecimento e a utilização por terceiros.

§ 3º A situação de irregularidade do credenciamento do Responsável Técnico de CDV, em sendo o único profissional vinculado ao CDV na atividade, implicará em bloqueio do CDV até a regularização do credenciamento do profissional.

§ 4º Em havendo comunicação a esta Autarquia de que o profissional esteja suspenso ou irregular junto ao CREA/RS ou CRT/RS, este terá seu acesso ao sistema informatizado do DETRAN/RS bloqueado até que seja comprovada sua regularização junto ao conselho correspondente.

§ 5º Enquanto perdurar a situação de suspensão ou irregularidade perante o CREA/RS ou CRT/RS, o profissional não poderá ser vinculado a novos CDVs.

Art. 17. O Responsável Técnico de CDV, ao ser vinculado em mais de 01(um) CDV, deverá observar a compatibilização de seu tempo para garantir o pleno atendimento a todos os centros aos quais estiver vinculado, bem como respeitar o limite legal de vinculações fixado pelos respectivos conselhos.

Art. 18. A listagem dos Responsáveis Técnicos, regularmente credenciados, será disponibilizada no site do DETRAN/RS, constantemente atualizada.

DA REMUNERAÇÃO DO RESPONSÁVEL TÉCNICO DE CDV

Art. 19. As relações de trabalho entre o Responsável Técnico credenciado e o CDV ao qual estiver vinculado serão ajustadas entre as partes, respeitadas as disposições legais pertinentes, bem como a remuneração pelos serviços prestados será de responsabilidade exclusiva do CDV de vínculo, ficando o DETRAN/RS isento de quaisquer ônus ou responsabilidade decorrente das mesmas.

Art. 20. Não cabe ao DETRAN/RS qualquer responsabilidade pela remuneração ou cobrança pelos serviços prestados pelos Responsáveis Técnicos de CDV, nem pelos gastos despendidos para o exercício de suas atividades.

DAS ATIVIDADES DO RESPONSÁVEL TÉCNICO DE CDV

Art. 21. As atividades do profissional somente poderão ser executadas na forma e condições estabelecidas nos termos do credenciamento, bem como as autorizadas em normativas complementares.

Art. 22. Compete ao Responsável Técnico de CDV:

I - avaliar e certificar que as peças e conjunto de peças previamente cadastradas pelo CDV no sistema informatizado do DETRAN/RS possuam a qualidade e a segurança necessárias à sua utilização como peças de reposição;

II - efetuar a classificação no sistema dos componentes, individualmente, sob o aspecto de segurança veicular, embasado na Resolução CONTRAN n.º 611/2016 ou outra que vier a substituir, observando os seguintes conceitos:

a) Reutilizável: sem necessidade de descontaminação, restauração ou recondicionamento;

b) Passível de reutilização: após descontaminação, restauração ou recondicionamento;

c) Não reutilizável: descartado no processo de desmontagem de veículos, sendo destinado à reciclagem.

III - comparecer ao CDV para realizar avaliação e ateste de segurança das peças e conjunto de peças fazendo o devido registro no  sistema GIDCDV.

IV - sempre dar ciência do resultado da avaliação das peças e conjunto de peças ao administrador do CDV, especialmente quanto aos itens avaliados como não reutilizáveis.

DAS OBRIGAÇÕES

Art. 23. São obrigações do DETRAN/RS:

I - providenciar o credenciamento como Responsável Técnico de CDV daqueles que solicitarem e atenderem os requisitos desta Portaria;

II - disponibilizar lista dos Responsáveis Técnicos de CDV credenciados e regularmente homologados, no site do DETRAN/RS;

III - fornecer ao Responsável Técnico de CDV, quando da vinculação, usuário e senha para acesso ao sistema informatizado do DETRAN/RS;

IV - dar orientações aos Responsáveis Técnicos de CDV, referentes a procedimentos e normas administrativas de competência desta Autarquia;

V - fiscalizar e auditar as atividades realizadas pelos profissionais, relacionadas com o objeto do credenciamento, objetivando o fiel cumprimento das normas legais e dos compromissos assumidos nos termos desta Portaria;

VI - zelar pela padronização técnica-administrativa das atividades dos Responsáveis Técnicos de CDV;

VII - garantir, quando solicitado e dentro da esfera de sua competência, o suporte técnico e operacional aos Responsáveis Técnicos de CDV;

VIII - manter os Responsáveis Técnicos de CDV sempre atualizados em relação à edição de ordens de serviço, instruções normativas, resoluções, portarias, comunicados e demais orientações que disserem respeito à atividade do Responsável Técnico de CDV.

Art. 24. São obrigações dos Responsáveis Técnicos de CDV

I - cumprir as obrigações sociais, previdenciárias, fiscais e trabalhistas decorrentes de sua atividade como credenciado ao DETRAN/RS;

II - assumir inteira responsabilidade pelas obrigações decorrentes da execução de suas atividades e das normas emitidas pelo DETRAN/RS;

III - interligar-se com o DETRAN/RS, via correio eletrônico, bem como por telefone ou outro meio por este disponibilizado, zelando para garantir contato imediato a ambos, sempre que necessário para informações, orientações e dúvidas;

IV - participar de treinamentos, reuniões e eventos, quando convocados pelo DETRAN/RS;

V - abster-se de promover ou de permitir a realização de campanha política ou propaganda eleitoral, no exercício de sua atividade e em seu ambiente de trabalho;

VI - zelar pela observância das regras sociais de convivência e urbanidade, no atendimento aos usuários do serviço e servidores do DETRAN/RS;

VII - manter postura ética e moral, agindo com equilíbrio, discrição e profissionalismo compatível com suas atividades;

VIII - informar, de imediato, ao DETRAN/RS quaisquer alterações constantes em seu registro junto ao CREA/RS ou CRT/RS, devendo sempre manter atualizado seu cadastro nesta Autarquia;

IX - realizar os procedimentos operacionais e administrativos em conformidade com as exigências legais e as orientações dadas pelo DETRAN/RS, pelos devidos conselhos e órgãos responsáveis pela sua atividade;

X - tomar providências visando resolver problemas que porventura possam impedir a execução de suas atividades ou causem prejuízo aos usuários;

XI - assumir os riscos e as despesas decorrentes da execução dos serviços objeto do credenciamento, responsabilizando- se civil, administrativa e criminalmente, por danos de qualquer natureza, causados em decorrência do exercício da função;

XII - responsabilizar-se pelo acesso e lançamento de dados ao sistema do DETRAN/RS;

XII - comunicar imediatamente ao DETRAN/RS irregularidades, indícios de fraude ou de falsidade quando identificados no exercício da sua atividade, para que se adotem as providências cabíveis e, quando se tratar, em tese, de ilícito criminal, essa comunicação deverá ser efetuada também junto à autoridade policial judiciária;

XIII - responder, de imediato, consultas e atender convocações por parte do DETRAN/RS, a respeito de matérias que envolvam o credenciamento e atividades decorrentes deste;

XIV - permitir o livre acesso e disponibilizar as condições necessárias para a realização de avaliações legais, perícias, supervisão e correição pelo DETRAN/RS;

XV - zelar pela senha pessoal, individual e intransferível, de acesso aos sistemas informatizados do DETRAN/RS abstendo- se de compartilhá-la;

XVI - registrar, na forma estabelecida pelo DETRAN/RS, a avaliação e aprovação de componentes, partes e acessórios de veículos, atestando sua segurança;

XVII - emitir, quando solicitado, relatório técnico das avaliações realizadas;

XVIII - estar e manter-se regularizado perante o respectivo Conselho Profissional;

XIX - registrar no sistema informatizado, de forma atualizada, correta e completa, os procedimentos inerentes à atividade objeto do credenciamento;

XX - prestar pronto atendimento às solicitações do DETRAN/RS, inclusive nos assuntos relacionados às infrações que estejam sendo apuradas em processo administrativo e às correspondentes penalidades;

XXI - abster-se de divulgar, sem autorização expressa do DETRAN/RS, no todo ou em parte, informações reservadas ou sigilosas que detém em face de suas atividades;

XXII - zelar pela veracidade dos registros em documentos e no sistema informatizado disponibilizado pelo DETRAN/RS; XXIV - realizar avaliação e ateste de peças ou conjunto de peças de acordo com a devida segurança técnica e operacional relacionados às suas atividades;

XXIII - realizar, pessoalmente, nas dependências do CDV, a avaliação e o ateste das peças e conjunto de peças previamente cadastrados;

XXIV - abster-se de realizar ateste remoto de peças ou conjunto de peças;

XXV - abster-se de delegar a outrem as atividades e responsabilidades definidas nesta Portaria;

XXVI - abster-se de praticar, ou permitir que sejam praticados, por profissional vinculado ou qualquer empregado ou prestador de serviço, no exercício de suas atribuições junto ao CDV:

a) atos criminosos;

b) atos fraudulentos;

c) atos que configurem obtenção de vantagem indevida ou que atentem contra o Estado ou usuários dos serviços;

d) atos de improbidade administrativa.

XXVII - manter interesse pela atividade executada.

Parágrafo único: Deverá o Responsável Técnico de CDV cumprir o que dispõe o Código de Trânsito Brasileiro – Lei Federal n.º 9.503/1997, a Lei Federal n.º 12.977/2014, a Resolução do CONTRAN n.º 611/2016, as demais resoluções do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, as normas e orientações estabelecidas pelo Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN, Conselho Estadual de Trânsito – CETRAN e Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/RS e demais normativas atinentes à atividade de Responsável Técnico de CDV.

DAS INFRAÇÕES

Art. 25. Constitui infração pelo Responsável Técnico de CDV, passível de punição na forma estabelecida nesta Portaria, a prática de atos que afrontam as suas obrigações, as orientações dadas pelo DETRAN/RS e as normas legais que regulam sua atividade,

DA CLASSIFICAÇÃO E NATUREZA DAS INFRAÇÕES

Art. 26. As infrações classificam-se em:

I - leves;

II - médias;

III - graves;

IV - gravíssimas.

§ 1° São de natureza leve a inobservância das obrigações contidas no artigo 24 incisos I a VI.

§ 2° São de natureza média a inobservância das obrigações contidas no artigo 24 incisos VII a XV.

§ 3º São de natureza grave a inobservância das obrigações contidas no artigo 24 incisos XVI a XXII.

§ 4º São de natureza gravíssima a inobservância das obrigações contidas no artigo 24 incisos XXIII a XXIX.

Art. 27. O profissional credenciado responde, na medida da sua culpabilidade, civil, criminal e administrativamente pela integral execução das atividades e obrigações previstas nesta Portaria, no Termo de Adesão e nas normas legais e regulamentares pertinentes, responsabilizando-se, principalmente:

I - pelos atos que venham em prejuízo ao usuário;

II - pelo lançamento de dados e por sua veracidade nos documentos e nos sistemas informatizados do DETRAN/RS;

III - pela utilização indevida dos dados disponibilizados nos sistemas informatizados do DETRAN/RS.

Parágrafo único. O profissional credenciado é solidariamente responsável por qualquer ressarcimento referente a dano material, moral ou financeiro, que tenha dado causa, inclusive de natureza indenizatória, em decorrência da inexecução, ou execução incorreta, culposa ou dolosa, da normatização vigente desta Portaria e do Termo de Adesão.

DAS PENALIDADES

Art. 28. São penalidades:

I - advertência por escrito;

II - multa;

III - cassação do credenciamento.

§ 1º As penalidades aplicadas levarão em consideração a natureza e a gravidade da transgressão e os danos dela resultantes para o DETRAN/RS, para o Estado e para o cidadão, bem como as circunstâncias agravantes e atenuantes.

§ 2º As infrações leves acarretarão a aplicação da penalidade de advertência por escrito e, em caso de reincidência, multa.

§ 3º As infrações médias e graves implicarão na penalidade de multa, sendo acrescidas ou decrescidas de até 50% de seu valor nominal em função de circunstâncias agravantes ou atenuantes, aplicada proporcionalmente à natureza, à gravidade da transgressão e aos danos dela resultantes para o DETRAN/RS, para o Estado e para o cidadão.

§ 4º O não pagamento da multa até o seu vencimento, no caso de aplicação de penalidade de multa, acarretará a imediata suspensão do credenciamento do profissional até sua devida regularização.

§ 5º Decorridos 12 meses da pendência citada no inciso anterior, estará caracterizado desinteresse pela atividade, incorrendo o profissional em infração por inobservância ao Inciso XXIX do artigo 24.

§ 6º Os valores nominais da sanção administrativa de multa serão reajustados anualmente, mediante aplicação da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul – UPF/RS ou de índice que venha substituí-la, tendo como base os valores abaixo:

I - R$ 400,00 (quatrocentos reais) para infrações leves;

II - R$ 800,00 (oitocentos reais) para infrações médias;

III - R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) para infrações graves.

§ 7º Aplica-se em dobro o valor da multa em caso de reincidência na mesma infração no prazo de 01 (um) ano.

§ 8º A reincidência em infração de natureza grave, no período de 01 (um) ano, poderá determinar a cassação do credenciamento.

§ 9º As infrações de natureza gravíssima, assim como a combinação de infrações graves, poderão acarretar a aplicação da penalidade de cassação do credenciamento junto ao DETRAN/RS.

§ 10. O descredenciamento acarreta o bloqueio definitivo de senhas de acesso aos sistemas informatizados no DETRAN/RS, bem como o cancelamento da atividade-fim desta Portaria.

§ 11. Quando da aplicação da penalidade de cassação do credenciamento, não poderá o profissional obter novo credenciamento pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados da data da aplicação da penalidade transitada em julgado administrativamente.

§ 12. As penalidades previstas nesta Portaria, não elidem eventual responsabilidade penal ou ainda profissional perante o CREA/RS e o CRT/RS, as quais, se verificadas, deverão ser comunicadas à autoridade competente.

DA APURAÇÃO DAS INFRAÇÕES

Art. 29. As infrações serão apuradas através de Processo Administrativo, instaurado por despacho fundamentado pela Direção-Geral do DETRAN/RS, assegurando-se ao Responsável Técnico de CDV, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a eles inerentes.

§ 1º O Diretor-Geral do DETRAN/RS poderá determinar, fundamentadamente, nos autos de processo administrativo ou independentemente deste, como medida cautelar, ante a prática de ato ilícito, risco iminente à Administração Pública e/ou gravidade da conduta, pelo prazo de até 90 (noventa) dias, prorrogável por até igual período, a suspensão provisória das atividades do profissional credenciado, com o bloqueio de senhas de acesso aos sistemas informatizados.

§ 2º Constituem circunstâncias atenuantes:

I - a comprovada inexistência de má-fé;

II - terem sido tomadas todas as medidas administrativas, cíveis e penais cabíveis para evitar ou reduzir o acontecimento de fato que determine a ocorrência da infração administrativa apurada;

III - o ressarcimento dos prejuízos ao erário;

IV - reparação de eventual dano ao CDV ou ao cidadão;

V - correção, mesmo que posterior à instauração do processo, de ato considerado infração administrativa que não tenha gerado dano ao erário ou ao cidadão.

§ 3º Constituem circunstâncias agravantes:

I - a comprovada existência de má-fé; II - a reincidência;

II - a prática simultânea de duas ou mais infrações;

III - o dano ao erário ou à imagem do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/RS;

IV - o prejuízo ao cidadão por atos de responsabilidade do Responsável Técnico de CDV;

V - deixar de comunicar ao Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/RS fato relevante que repercuta na apuração da infração administrativa;

VI - a infração administrativa constituir crime ou contravenção, tipificada no Código Penal, Lei das Contravenções Penais, ou legislação extravagante.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 30. Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pela Divisão de Desmanches de Veículos e Diretoria Técnica e, sendo necessário, com a aprovação da Direção-Geral.

Art. 31. Na ocorrência de fato que contrarie dever profissional ou normatizado, que envolva a atividade atinente ao credenciamento de que cuida esta Portaria, o DETRAN/RS poderá denunciar o ocorrido ao CREA ou CRT para as providências cabíveis.

Art. 32. O profissional com cadastramento vigente, para continuar atuando junto aos CDVs credenciados, deverá obter credenciamento aderindo aos termos desta Portaria até 31/03/2024.

§ 1º O profissional que não obtiver credenciamento até o final do prazo estipulado no caput deste artigo, terá seu cadastro encerrado, ficando impossibilitado de exercer atividade junto aos CDVs credenciados até a efetiva homologação de seu credenciamento.

Art. 33. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Mauro Caobelli.