Portaria PGE nº 561 DE 07/11/2013

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 12 nov 2013

Simplifica o procedimento de desistência dos processos de execução ajuizados há mais de vinte anos.

O Procurador-Geral do Estado, no uso das prerrogativas que lhe confere o artigo 12, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 11.742, de 17 de janeiro de 2002,

Considerando a baixa efetividade de recuperação de créditos em cobrança judicial há mais de vinte anos,

Considerando os custos, diretos ou indiretos, de se manter ativo um processo judicial,

Considerando o disposto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal , e a necessidade de se empregar medidas efetivas para eliminar as execuções fiscais inviáveis, com vista a priorizar a cobrança judicial dos créditos de maior viabilidade,

Resolve:


Art. 1º O Procurador do Estado fica autorizado a desistir dos processos de execução ajuizados há mais de vinte anos pelo Estado do Rio Grande do Sul ou por suas Autarquias, independentemente da renovação de diligências de bens ou endereços, e desde que não haja depósito, parcelamento ou garantia eficaz, observando-se, ainda, o seguinte:

I - tratando-se de execução movida em face de pessoa jurídica, e no caso de ainda não ter sido decretada a responsabilização pessoal dos sócios-gerentes, a desistência restringe-se às hipóteses de impossibilidade jurídica ou eficaz do redirecionamento;

II - na hipótese de prévio redirecionamento da execução, a desistência limita-se aos casos em que a responsabilização pessoal tenha sido deferida há mais de cinco anos;

III - a existência de bens penhorados de baixa liquidez, a critério do Procurador responsável pelo processo, não afasta a possibilidade de desistência.

Art. 2º O pedido de desistência deverá observar o seguinte procedimento:

I - preenchimento do formulário específico (Anexo I);

II - manifestação favorável da Equipe ou da Seção designada para atuar nas execuções, acolhida pelo respectivo dirigente e/ou Coordenador;

III - as peças processuais alusivas às desistências de execuções deverão ser salvas no VTJ no código 195 (PETIÇÃO DE EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO COM BASE NA LEI Nº 13.591/2010 ), a fim de gerarem o andamento automático no CPJ nº 154 (EXTINÇÃO LEI 13591/2010 - DESISTÊNCIA/PRESCRIÇÃO);

IV - quando inscritos em dívida ativa, os créditos objeto de desistência deverão ser reclassificados para a fase 83.01 e encaminhados à Secretaria da Fazenda, preferencialmente de forma eletrônica, para fins de permanecerem em cobrança administrativa, nos termos do art. 2º da Lei Estadual nº 13.591/2010 ;

V - quando não inscritos em dívida ativa, os créditos objeto de desistência deverão ser encaminhados ao órgão de origem para os registros cabíveis.

Art. 3º Essa portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Procurador-Geral: Carlos Henrique Kaipper

ANEXO I - PEDIDO DE DESISTÊNCIA DE EXECUÇÃO INVIÁVEL PELO DECURSO DO PRAZO DE 20 ANOS PORTARIA 561/2013

I - Informações do Processo:

Processo nº Comarca/Vara:
Data do Ajuizamento: Fase Atual:

II - Sujeito(s) Passivo(s):

Nome:  
CGC/TE: CNPJ/CPF:

III - Dado(s) do(s) Crédito(s):

DAT(s):
Total Atualizado:

IV - Fundamento Legal da Desistência:

Art. 1º , III, da Lei nº 13.591/2010 : processos ajuizados há mais de cinco anos.

V - Justificativa/Exposição de Motivos:

O presente processo tramita há mais de __ anos, sem que fossem encontrados valores depositados, parcelamento em vigor ou bens aptos a garantir o juízo. Novas diligências mostram-se dispensadas por força do art. 1º da Portaria nº __/2013, viabilizando a desistência com base no art. 1º , III, da Lei 13.591/2010 .
Em: /   / . Procurador do Estado

VI - Concordância da Equipe/Seção:

Desistência referendada na reunião do dia ___/___/____.

VII - Homologação.

Acolho as razões apresentadas no item "V", as quais foram chanceladas também pela Equipe/Seção, razão pela qual homologo o pedido de desistência da execução acima descrita.
Encaminhe-se à Secretaria para os registros cabíveis:
- se crédito tributário, alteração da fase no sistema DAT e, após, à Secretaria da Fazenda, onde deverá permanecer em cobrança administrativa, nos termos do art. 2º da Lei Estadual nº 13.591/2010 ;
- se crédito não inscrito em dívida ativa, comunicação ao órgão de origem para as providências respectivas.
Em /   / . Coordenador